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Edital 362/2003, de 6 de Maio

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Texto do documento

Edital 362/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 26 de Março de 2003, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Sousel, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

2 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Sousel

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo, assume que o sistema educativo se deve organizar de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, proporcionando uma correcta adaptação às realidades, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes do processo educativo [alínea l) do artigo 3.º da LBSE].

Neste sentido e com a finalidade de definir a política educativa concelhia e aproximar todos os agentes educativos locais, cabe aos municípios, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alínea d), e artigo 19.º, n.º 2, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, promover a criação dos conselhos municipais de educação, veículos essenciais de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível concelhio.

A utilidade de uma estrutura local desta natureza é imprescindível para assegurar uma coordenação entre todos os intervenientes educativos e poder lançar bases para o desenvolvimento de um projecto educativo local.

A criação do Conselho Municipal de Educação de Sousel - CMES - constitui um importante instrumento ao serviço dos objectivos anteriormente referidos, visando, a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação.

Em consequência, cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a criação do Conselho Municipal de Educação de Sousel, no cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

Visa-se assim, com o presente projecto de Regulamento, a criação do CMES, bem como a definição dos seus objectivos, composição, competências e forma de funcionamento.

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos, sede, composição e competências

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento institui o Conselho Municipal de Educação de Sousel, adiante designado CMES, regulando a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.

2 - O âmbito territorial do CMES corresponde à área geográfica do concelho de Sousel.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Conselho Municipal de Educação de Sousel, enquanto instância de coordenação e consulta, desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo e tem por objectivos promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, relativamente às medidas da política educativa no âmbito do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola-meio.

Artigo 3.º

Sede

O CMES está sediado em instalações da Câmara Municipal de Sousel, competindo a esta entidade assegurar os apoios técnico, administrativo e logístico necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMES é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal, o qual preside ao mesmo;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;

d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

f) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

g) Um representante das associações de estudantes, quando existam;

h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades na área da educação;

i) Um representante dos serviços públicos de saúde;

l) Um representante dos serviços de segurança social;

k) Um representante das forças de segurança.

2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMES, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área do saber em análise.

Artigo 5.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, compete ao CMES deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social, da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar da estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito de apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação de Sousel, analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Para o exercício das competências do CMES devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.

CAPÍTULO II

Constituição, funcionamento e regimento

Artigo 6.º

Constituição

O CMES é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CMES reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

2 - Pode o Conselho, deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.

Artigo 8.º

Regimento

As regras de funcionamento do CMES constarão de regimento a aprovar pelo Conselho, com respeito pelos seguintes princípios:

a) O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelos menos, metade dos seus membros;

b) As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;

c) Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;

d) As actas das reuniões do conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nela participem.

CAPÍTULO III

Encargos financeiros e transição de competências

Artigo 9.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMES serão suportados pela Câmara Municipal de Sousel nas rubricas inscritas no seu orçamento destinado à educação.

Artigo 10.º

Transição de competências

As competências exercidas pelo Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e pelo Conselho Consultivo de Transportes Escolares, passam a ser exercidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, pelo CMES.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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