de 30 de Julho
O Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, que estabeleceu medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, prevê, no seu artigo 13.º, a respectiva alteração sempre que a evolução técnico-científica o justifique.A Directiva n.º 88/490/CEE, de 29 de Julho, ao adoptar, pela décima vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, ao progresso técnico entretanto verificado, tornou necessário alterar o citado decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - É aditada, após a nota E do anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, introduzida pelo Decreto-Lei 124/88, de 20 de Abril, a nota F, com a seguinte redacção:
Nota F
Esta substância pode conter um estabilizante, que, caso altere as propriedades perigosas da substância, indicadas no anexo I, deve ser estabelecida uma nova classificação de acordo com as normas de classificação para preparações perigosas.2 - A designação, n.º CAS, classificação e rotulagem de algumas substâncias constantes do anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, são alteradas de acordo com o especificado no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As substâncias enumeradas no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são aditadas ao anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990 - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho Fernando Manuel Barbosa Faria de Carvalho - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)