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Decreto-lei 247/90, de 30 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, que estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/90

de 30 de Julho

O Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, que estabeleceu medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, prevê, no seu artigo 13.º, a respectiva alteração sempre que a evolução técnico-científica o justifique.

A Directiva n.º 88/490/CEE, de 29 de Julho, ao adoptar, pela décima vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, ao progresso técnico entretanto verificado, tornou necessário alterar o citado decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É aditada, após a nota E do anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, introduzida pelo Decreto-Lei 124/88, de 20 de Abril, a nota F, com a seguinte redacção:

Nota F

Esta substância pode conter um estabilizante, que, caso altere as propriedades perigosas da substância, indicadas no anexo I, deve ser estabelecida uma nova classificação de acordo com as normas de classificação para preparações perigosas.

2 - A designação, n.º CAS, classificação e rotulagem de algumas substâncias constantes do anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, são alteradas de acordo com o especificado no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As substâncias enumeradas no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são aditadas ao anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990 - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho Fernando Manuel Barbosa Faria de Carvalho - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 12 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/30/plain-21165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 124/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 280-A/87 de 17 de Julho, que estabeleceu medidas relativas à notificação de substâncias químicas e classificações, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 86/431/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-03 - Portaria 715/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE TRABALHOS PROIBIDOS OU CONDICIONADOS A DESEMPENHAR POR MENORES. SAO PROIBIDAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES EM QUE HAJA RISCO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. SAO CONDICIONADAS AOS MENORES AS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE APRESENTAR RISCOS DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, PROCESSOS OU CONDICOES DE TRABALHO CONSTANTES DO ANEXO II A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA SURGE NA SEQUÊNCIAS DA LEI 42/91, DE 27 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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