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Decreto Regulamentar 54/78, de 19 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas referentes ao curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 54/78

de 19 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Curso de licenciatura em Medicina

1 - Na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa é ministrado o curso de licenciatura em Medicina.

2 - O curso de licenciatura em Medicina tem a duração de seis anos, divididos em dois ciclos:

Básico e pré-clínico, do 1.º ao 3.º ano;

Clínico e de saúde pública, do 4.º ao 6.º ano.

Artigo 2.º

Estrutura e plano de estudos

1 - O curso de licenciatura em Medicina estruturar-se-á em anos lectivos, podendo as disciplinas ter duração anual e semestral.

2 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina será aprovado por portaria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 304/78, de 12 de Outubro.

3 - A tabela de precedências, as disciplinas da Faculdade de Ciências Médicas e os coeficientes da ponderação para cálculo da classificação final de licenciatura serão igualmente fixados naquela portaria.

Artigo 3.º

Transição de ciclo

A inscrição no 1.º ano do ciclo clínico e de saúde pública - 4.º ano de curso - só é facultada aos alunos que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do ciclo básico e pré-clínico.

Artigo 4.º

Regime de ensino

1 - O ensino reveste-se de carácter teórico e prático ou só teórico, conforme a índole da disciplina.

2 - O ensino teórico é ministrado em aulas teóricas.

3 - O ensino prático é ministrado em aulas práticas destinadas, consoante a índole da disciplina, à resolução de problemas, experiências e trabalhos laboratoriais, à apresentação de doentes, à actuação nas enfermarias e nas consultas e a visitas de estudo ou trabalhos de campo.

4 - Na organização das visitas de estudo ou trabalhos de campo deve ter-se sempre em vista a menor perturbação possível dos restantes trabalhos escolares.

Artigo 5.º

Programa

1 - Para cada disciplina haverá um programa, que fixará, em termos genéricos, as matérias que cabem no seu âmbito.

2 - A elaboração do programa compete a quem tiver a seu cargo a regência da disciplina.

3 - Os programas deverão ser publicados obrigatoriamente no início do ano lectivo a que dizem respeito.

4 - Os programas deverão ser obrigatoriamente revistos de dois em dois anos, podendo esta revisão ser antecipada por decisão dos órgãos competentes da escola.

Artigo 6.º

Aulas teóricas

1 - O encarregado da regência das aulas teóricas organizará para cada uma o sumário claro e preciso da matéria ensinada.

2 - Os sumários devem constituir, por ano lectivo, o desenvolvimento do programa da disciplina e a indicação das matérias obrigatórias para provas.

3 - Os sumários serão levados ao conhecimento dos alunos no decurso ou no final de cada aula.

4 - Não haverá registo de presenças nas aulas teóricas.

Artigo 7.º

Aulas práticas

1 - A dimensão de cada turma prática não deverá exceder dez alunos.

2 - Os horários das aulas práticas, que serão obrigatoriamente afixados no início do ano ou semestre lectivo, devem conter o número de aulas práticas previstas para cada disciplina, de acordo com o plano de estudos.

3 - A assistência às aulas práticas tem carácter obrigatório, havendo para cada turma um registo de presenças, que será obrigatoriamente preenchido e assinado pelo docente no início das aulas.

4 - Consideram-se reprovados numa disciplina os alunos que não assistam a pelo menos dois terços das aulas práticas efectivamente ministradas no ano lectivo.

5 - Os encarregados da regência responsáveis pela administração global de cada disciplina deverão, independentemente da sua categoria académica, assistir mensalmente a pelo menos duas aulas práticas da respectiva disciplina, de modo a poderem avaliar da sua eficiência e tomar as disposições necessárias para que elas se traduzam na criteriosa aplicação dos programas estabelecidos.

Artigo 8.º

Aproveitamento

1 - Só serão admitidos a exame final os alunos com classificação de aproveitamento igual ou superior a 10 valores.

2 - A apreciação do aproveitamento dos alunos é feita através de interrogatórios orais, histórias clínicas, resolução de problemas, tarefas experimentais, exercícios escritos, trabalhos práticos e apresentação de temas.

3 - A realização de provas de apreciação do aproveitamento não poderá de forma alguma perturbar o decurso normal da ministração regular do ensino.

4 - O aproveitamento será traduzido numa classificação numérica na escala de 0 a 20.

5 - Consideram-se reprovados os alunos com classificação inferior a 10 valores.

6 - O aproveitamento de cada aluno em cada disciplina deverá ser tornado público, por afixação, até oito dias antes da data marcada para a primeira prova de exame final dessa mesma disciplina.

Artigo 9.º

Exame final

1 - O exame final consta de duas provas, sendo uma escrita ou prática, conforme a índole da disciplina, e outra oral.

2 - Nas disciplinas com ensino exclusivamente teórico apenas será prestada prova oral.

3 - Serão dispensados da prova escrita ou prática do exame final os alunos com nota de aproveitamento igual ou superior a 14 valores.

4 - Os alunos que, embora dispensados da prova escrita ou prática nos termos do número anterior, pretendam prestá-la deverão requerê-lo no prazo de três dias úteis sobre a afixação dos resultados do aproveitamento. A nota a considerar será a melhor de entre a de aproveitamento e a do exame escrito ou prático.

5 - Os alunos que se apresentarem à prova escrita ou prática e faltarem à prova oral serão considerados reprovados.

Artigo 10.º

Júri

1 - O júri será constituído exclusivamente por docentes, em número mínimo de dois, dele fazendo parte o encarregado da regência da disciplina.

2 - Quando o encarregado da regência não for professor ou equiparado, será nomeado para o júri um dos professores do grupo ou, no caso de não existir ou de se tratar de disciplinas não agrupadas, um professor de qualquer outro grupo.

3 - A presidência do júri caberá ao professor de categoria mais elevada. Em caso de igualdade de categoria, a presidência caberá ao mais antigo na categoria.

Artigo 11.º

Data da realização das provas

1 - Os exames finais das disciplinas semestrais ministradas no 1.º semestre realizar-se-ão durante os últimos trinta dias deste.

2 - Os exames finais das disciplinas semestrais ministradas no 2.º semestre e os das disciplinas anuais realizar-se-ão durante os últimos quarenta e cinco dias do 2.º semestre.

3 - Haverá durante o mês de Outubro uma época de recurso, na qual os alunos poderão realizar exames até duas disciplinas (anuais ou semestrais), nos termos do artigo 66.º, § 2.º, do Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930, com a excepção consagrada no Decreto 47272, de 22 de Outubro de 1966.

4 - Os alunos não poderão ser submetidos a mais de uma prova de exame final no mesmo dia.

Artigo 12.º

Chamadas

1 - Haverá duas chamadas para cada exame, sendo a segunda chamada destinada aos alunos que faltarem à primeira.

2 - A segunda chamada será separada da primeira por um mínimo de três dias úteis.

3 - A segunda chamada deverá ser requerida no prazo de dois dias úteis sobre a primeira chamada e mediante o pagamento da propina que for legalmente devida.

Artigo 13.º

Classificação final da disciplina

1 - A classificação final da disciplina será:

a) Nas disciplinas com prova escrita ou prática e prova oral, dependente das classificações obtidas nas duas provas;

b) Nas disciplinas apenas com prova oral, a classificação desta prova.

2 - Para os fins do número anterior, a classificação do aproveitamento substituirá a classificação da prova escrita ou prática dos alunos dela dispensados.

3 - Consideram-se aprovados os alunos com classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 14.º

Reprovação

1 - Os alunos que tenham reprovado numa disciplina deverão inscrever-se na mesma no ano lectivo imediato.

2 - Os alunos que, embora reprovados, tenham obtido no ano imediatamente anterior classificação de aproveitamento na disciplina igual ou superior a 10 valores serão dispensados da frequência da mesma se não requererem em contrário no prazo da inscrição. Caso o requeiram, ficarão sujeitos às regras gerais de avaliação do aproveitamento escolar.

3 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito:

a) Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida;

b) Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.

Artigo 15.º

Classificação final da licenciatura

1 - A classificação final da licenciatura corresponde à média aritmética ponderada da totalidade das disciplinas constante do plano de estudos legalmente aprovado.

2 - Os coeficientes de ponderação serão estabelecidos pela portaria que aprovar o plano de estudos.

Artigo 16.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento de estudos será posto em prática progressivamente, começando a funcionar em 1978-1979 para os alunos que se inscrevam no 1.º ano.

Artigo 17.º

Pós-graduação

A Faculdade de Ciências Médicas realizará cursos de pós-graduação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 304/78, de 12 de Outubro.

Artigo 18.º

Actualização

1 - A Faculdade de Ciências Médicas poderá organizar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização.

2 - Os cursos a que se refere este artigo serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta discriminada e fundamentada dos órgãos competentes da Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 19.º

Dúvidas

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/19/plain-211637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-10-22 - Decreto 47272 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Eleva a três, a título excepcional, apenas nos casos em que o aluno, por essa forma, possa concluir a licenciatura ou o curso, o número de exames a que se referem o artigo 66.º, § 2.º, do Decreto n.º 18717 e disposições legais paralelas (Estatuto da Instrução Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 481/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas e extingue o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Decreto-Lei 304/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto 122/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a estrutura curricular geral do curso de licenciatura em Medicina pelas Faculdades de Medicina da Universidade de Coimbra, da Universidade de Lisboa e da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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