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Decreto Regulamentar Regional 6/79/M, de 25 de Maio

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Sumário

Atribui à Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), dentro dos limites legalmente estabelecidos, a definição da política educativa da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/79/M

Constitui uma necessidade imperiosa e amplamente reclamada, por ser uma condição essencial de todo e qualquer esforço a desenvolver nos domínios da educação e cultura nesta Região, que se proceda à organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, de modo a possibilitar a execução das tarefas que lhe são cometidas.

Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura

CAPÍTULO I

Atribuições e estrutura

Artigo 1.º Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), dentro dos limites legalmente estabelecidos, a definição da política educativa da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a) Estudar definir, orientar e executar a política educativa e cultural na Região;

b) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competência conferidas por lei a outros departamentos.

Art. 3.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento;

c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica;

d) Direcção Regional do Ensino;

e) Direcção Regional da Juventude e Desportos;

f) Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Art. 4.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.

CAPÍTULO II

Gabinete do Secretário Regional

Art. 5.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.

Art. 6.º O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais as suas competências.

Art. 7.º O Secretário Regional poderá destacar dos serviços administrativos da Secretaria Regional os funcionários considerados necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

CAPÍTULO III

Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento

Art. 8.º A Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços centrais e dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, competindo-lhe em especial:

a) Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços centrais e dependentes da Secretaria Regional;

b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c) Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;

d) Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares e respectiva manutenção;

e) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;

f) Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.

Art. 9.º A Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal;

b) Direcção de Serviços de Equipamento e Manutenção;

c) Direcção de Serviços de Acção Social Escolar.

Art. 10.º À Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal compete, nomeadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;

b) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e departamentos e serviços da Secretaria Regional;

c) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio administrativo solicitado;

d) Executar o serviço de contabilidade da Secretaria Regional;

e) Assegurar o serviço de economato;

f) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

g) Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços da Secretaria Regional;

h) Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEIC e a Secretaria de Estado da Administração Pública, acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços da Secretaria Regional;

i) Assegurar a execução de todas as actividades desenvolvidas pelo serviço regional de colocações de docentes, que funcionou já em pleno, nesta Região, no ano lectivo de 1978-1979.

Art. 11.º À Direcção de Serviços de Equipamento e Manutenção, em coordenação com a Secretaria Regional do Equipamento Social, incumbe, designadamente:

a) Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;

b) Planificar as necessidades em instalações escolares em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica;

c) Inventariar o material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional e nos estabelecimentos de ensino, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento didáctico e outro considerado de interesse à eficiência dos serviços;

d) Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços e estabelecimentos mencionados na alínea anterior;

e) Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes às áreas de competência desta Direcção de Serviços;

f) Chamar a si a responsabilidade de execução de soluções alternativas em matéria de construções escolares não definitivas, solicitando à Secretaria Regional de Planeamento e Finanças a dotação de verbas especiais e a aplicabilidade de regime administrativo simplificado no domínio contratual, em conformidade com a urgência das situações.

Art. 12.º À Direcção de Serviços de Acção Social Escolar competirá:

a) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;

c) Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da Região, propondo as prioridades de intervenção;

d) Exercer as demais funções hoje cometidas ao NRASE, serviço periférico em vias de regionalização.

CAPÍTULO IV

Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica

Art. 13.º O Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica é um órgão de concepção, coordenação e apoio, ao qual incumbe, nomeadamente:

a) Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino, em coordenação com a Direcção Regional do Ensino;

b) Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino;

c) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o estudo e a execução de um plano de formação de professores, a curto e a médio prazo;

d) Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas cuja motivação pedagógica obrigue a tal;

e) Assegurar uma constante difusão da documentação pedagógica;

f) Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEIC, todas as acções que se insiram no âmbito das actividades a desenvolver por este Gabinete;

g) Promover a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;

h) Colaborar com a Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento nos estudos relativos ao regime do pessoal docente, na concepção das instalações e do equipamento didáctico, bem como no fomento da acção social escolar;

i) Cooperar com a Direcção Regional da Juventude e Desportos na promoção das actividades juvenis e desportivas;

j) Elaborar as propostas de medidas tendentes à identificação dos ensinos oficial e particular.

Art. 14.º O Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica compreende os seguintes órgãos e serviços específicos:

a) Departamento de Estudos, Planeamento e Apoio Pedagógico;

b) Departamento de Documentação Educativa;

c) Departamento de Educação Permanente;

d) Departamento Jurídico.

Art. 15.º Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Apoio Pedagógico compete, designadamente:

a) Promover as acções de formação e reciclagem de professores;

b) Apoiar a aquisição de habilitações, para o ensino, do pessoal docente da Região;

c) Coordenar, em colaboração com os serviços centrais do MEIC, a orientação do ensino no que se refere ao serviço de estágios, bem como do ano propedêutico na sua relacionação do ensino complementar com o ensino superior;

d) Realizar o planeamento do ensino complementar no que respeita à formação vocacional em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais Secretarias Regionais competentes;

e) Promover o lançamento de experiências e inovações pedagógicas, bem como introduzir novos planos de estudos ou de currículos;

f) Participar na implantação de novos cursos de ensino médio, bem como nas medidas a adoptar para extensão e criação do ensino superior e universitário na Região.

Art. 16.º Incumbe ao Departamento de Documentação Educativa:

a) Recolher bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação relativos a assuntos de natureza educativa de interesse para a Secretaria Regional;

b) Compilar, organizar e difundir a documentação de natureza pedagógica;

c) Apoiar, em matéria de documentação e informação, as demais Secretarias Regionais e todas as entidades, públicas ou privadas, interessadas em assuntos relacionados com a actividade desta Secretaria Regional;

d) Coligir elementos estatísticos e outros considerados de interesse nos domínios do planeamento e da orientação pedagógica.

Art. 17.º Incumbe ao Departamento de Educação Permanente em colaboração com as direcções regionais desta Secretaria Regional também competentes nos domínios específicos abaixo discriminados:

a) Promover acções tendentes à diminuição da população não escolarizada;

b) Promover a formação contínua das populações com diferentes habilitações escolares e diversos níveis etários;

c) Proporcionar as medidas adequadas à inserção no mundo de hoje da população pós-escolarizada;

d) Promover, coordenar e difundir a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional, tendo em consideração, nomeadamente, a população adulta;

e) Desenvolver uma acção supletiva do ensino básico, fomentar a criação de bibliotecas educativas e de centros de cultura que contribuam de modo especial para o progresso social e cultural dos habitantes desta Região, bem como promover a difusão generalizada de obras literárias e artísticas;

f) Proporcionar serviços de manutenção física, em colaboração com a Direcção Regional da Juventude e Desportos, para todos os níveis etários.

Art. 18.º Para executar as atribuições enunciadas nos artigos anteriores poderão ser constituídas comissões e grupos de trabalho, cuja constituição será da competência do Secretário Regional da Educação e Cultura, que fixará o número e qualidade dos seus membros, bem como o tempo do seu exercício.

Art. 19.º Compete ao Departamento Jurídico:

a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos que lhe sejam determinados pelo Secretário Regional;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma emanados da Secretaria Regional;

c) Prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio de natureza jurídica que lhe for solicitado;

d) Organizar e instruir ou participar nos processos de inquérito e disciplinares, quando tal lhe for determinado pelo Secretário Regional;

e) Transmitir a todos os órgãos e serviços as disposições legais em vigor nos domínios específicos de interesse para a Secretaria Regional, mediante uma organização adequada da documentação jurídica existente.

CAPÍTULO V

Direcção Regional do Ensino

Art. 20.º Compete à Direcção Regional do Ensino superintender na organização e funcionamento dos ensinos primário, preparatório e secundário e executar a orientação pedagógica que for definida, em coordenação com os serviços centrais do MEIC.

Art. 21.º A Direcção Regional do Ensino compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços do Ensino Básico;

b) Direcção de Serviços do Ensino Secundário.

Art. 22.º À Direcção de Serviços do Ensino Básico incumbe:

a) Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino básico, considerando os problemas escolares dos professores e dos alunos, segundo a legislação geral do País em tudo o que não for específico da Região;

b) Apoiar as escolas de formação profissional de docentes a este nível de ensino;

c) Promover, orientar e colaborar em acções a desenvolver por organismos com carácter de educação permanente;

d) Promover a renovação de métodos e técnicas de ensino, bem como a formação e actualização do pessoal docente;

e) Propor medidas de organização que visem atingir um melhor rendimento escolar;

f) Promover a realização de reuniões com os representantes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório;

g) Observar as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com as características e condicionalismos próprios.

Art. 23.º À Direcção de Serviços do Ensino Secundário compete:

a) Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente, as funções referidas nas alíneas a), d), e), f) e g) do artigo anterior;

b) Proporcionar aos alunos inscritos, principalmente nos cursos complementares, a realização de seminários sobre temas de índole formativa, com incidência em temáticas regionais.

Art. 24.º O ensino infantil, pré-primário, ano preliminar e ensino especial constituirão objecto de diploma subsequente, a elaborar em coordenação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, à qual, até esta data, tem incumbido, predominantemente, o exercício de tais funções.

Art. 25.º Os cursos gerais, complementares e cursos de aperfeiçoamento do ensino técnico e liceal, em vias de extinção, nos termos da legislação em vigor, encontram-se englobados nas atribuições desta Direcção Regional.

Art. 26.º As actividades desenvolvidas pelo ciclo preparatório televisivo (delegação do ITE) ficarão na dependência directa do director regional do Ensino.

Art. 27.º Os novos cursos complementares, agora na dependência do Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica, ficarão incluídos no âmbito de competência desta Direcção Regional logo que terminada a respectiva fase de lançamento.

Art. 28.º Os novos cursos dos ensinos médio, superior e universitário ficarão na dependência directa do Secretário Regional da Educação e Cultura, de acordo com o estatuído no artigo 37.º do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Direcção Regional da Juventude e Desportos

Art. 29.º A Direcção Regional da Juventude e Desportos visa, de uma forma genérica, a criação das condições técnicas, materiais e humanas necessárias ao seu desenvolvimento e o apoio e fomento às iniciativas no domínio da ocupação dos tempos livres, da cultura e do desporto.

Art. 30.º - 1 - A organização, funcionamento, competência específica e respectivo quadro de pessoal dos órgãos e serviços da Direcção Regional da Juventude e Desportos constituirão objecto de definição em diploma a publicar após regionalização dos serviços periféricos DGC e FAOJ.

2 - Será incluído no quadro mencionado no n.º 1 deste artigo o pessoal afecto ao Estádio dos Barreiros.

CAPÍTULO VII

Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Art. 31.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é um órgão técnico-administrativo, ao qual incumbe contribuir para a definição e orientação da política cultural da Região, bem como executar, coordenar e conduzir as acções a ela inerentes.

Art. 32.º No âmbito das suas atribuições, compete-lhe, nomeadamente:

a) Promover o arrolamento, inventário, classificação, recuperação, restauro, conservação e reconversão do património cultural da Região;

b) Promover e estimular a investigação das raízes desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;

c) Favorecer a criação, preservação e difusão das obras de espírito e das produções de imaginação;

d) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção do mesmo domínio, e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas;

e) Incentivar e apoiar o gosto pela cultura e as possibilidades de participação na vida cultural;

f) Organizar, apetrechar e apoiar os centros de pesquisa e as estruturas adequadas para a difusão de manifestações culturais.

Art. 33.º - 1 - Os departamentos especializados que constituirão a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, bem como as respectivas atribuições, organização e restante quadro de pessoal, serão definidos em diploma a publicar oportunamente, após regionalização de serviços que lhe são afectos, nomeadamente o ainda designado «Arquivo Distrital» (a denominar «Arquivo Cabral do Nascimento»), Edifícios e Monumentos Nacionais e de outros departamentos no âmbito em que os mesmos se insiram no organigrama do Governo Central.

2 - Será incluído no quadro mencionado no n.º 1 deste artigo o pessoal pertencente ao Museu da Quinta das Cruzes.

CAPÍTULO VIII

Do pessoal

Art. 34.º - 1 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os quadros do pessoal das Direcções Regionais da Juventude e Desportos e dos Assuntos Culturais serão objecto de diplomas próprios, de acordo com o preceituado nos artigos 30.º e 33.º deste diploma, bem como o quadro de todos os serviços periféricos em vias de regionalização, nomeadamente a Direcção Escolar do Funchal.

Art. 35.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura serão realizadas de harmonia com o estatuído nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.

Art. 36.º - 1 - Os contínuos, porteiros e guardas distribuir-se-ão pela 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras S e T.

2 - No caso de contínuos, porteiros e guardas com mais de dez anos de bom e efectivo serviço, serão classificados na 1.ª classe.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Art. 37.º - 1 - O ano propedêutico, a implantação de novos cursos de ensino médio, bem como a adopção de medidas visando a extensão e criação do ensino superior e universitário na Região, estarão na dependência directa do Secretário Regional da Educação e Cultura, que promoverá as acções e as iniciativas necessárias nestes domínios.

2 - A competência mencionada no n.º 1 deste artigo será exercida sem prejuízo da observância dos princípios da autonomia universitária.

Art. 38.º Na integração e reclassificação do pessoal no quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura serão observadas as normas definidas pelo Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.

Art. 39.º A aplicação do artigo 30.º do diploma referido no artigo anterior depende exclusivamente de decisão do plenário do Governo Regional, por iniciativa do respectivo Presidente ou de qualquer Secretaria Regional.

Art. 40.º As reclassificações produzirão efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 1979.

Art. 41.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo da Região e do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 42.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João C. Gonçalves Jardim. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 34.º (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Exceptuados apenas os quadros específicos dos serviços periféricos em vias de regionalização.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João C. Gonçalves Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/25/plain-211635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-10 - DECLARAÇÃO DD7287 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/79/M, de 25 de Maio, que atribui à Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), dentro dos limites legalmente estabelecidos, a definição da política educativa da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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