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Despacho 8549/2003, de 2 de Maio

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Texto do documento

Despacho 8549/2003 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 19.º, n.º 5, e 20.º da lei de autonomia universitária, do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e ao abrigo dos artigos 4.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do despacho 5957/2003 (2.ª série), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2003, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo:

Delego e subdelego:

1 - No vice-reitor Doutor António José Avelãs Nunes:

1.1 - As competências relativas à reforma institucional;

1.2 - As competências relativas à cooperação com os países de língua oficial portuguesa e países da América Latina;

1.3 - As competências relativas à coordenação da imprensa da Universidade;

1.4 - A competência para presidir ao conselho social e, nesse âmbito, desenvolver as relações entre a Universidade de Coimbra e a comunidade;

1.5 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento, bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalências a doutoramento nas Faculdades de Direito, Medicina e Economia, com faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professores catedráticos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;

1.6 - Na falta, ausência ou impedimento do vice-reitor Doutor António José Avelãs Nunes, a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, à vice-reitora Doutora Cristina Maria da Silva Robalo Cordeiro e, seguidamente, ao vice-reitor Doutor António Manuel de Oliveira Gomes Martins.

2 - Na vice-reitora Doutora Cristina Maria da Silva Robalo Cordeiro:

2.1 - As competências relativas à gestão académica e às áreas de ensino e pedagogia da Universidade;

2.2 - A competência relativa às relações internacionais.

A presente delegação será exercida sem prejuízo da competência conferida no n.º 1.2 do presente despacho;

2.3 - A competência relativa à preparação e acompanhamento dos processos de avaliação de cursos;

2.4 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalência a doutoramento nas Faculdades de Letras, Farmácia, de Psicologia e Ciências de Educação, com a faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professor catedrático e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;

2.5 - Na falta, ausência ou impedimento da Doutora Cristina Maria da Silva Robalo Cordeiro, a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, ao vice-reitor Doutor António José Avelãs Nunes e, seguidamente, ao vice-reitor Doutor António Manuel de Oliveira Gomes Martins.

3 - No vice-reitor Doutor António Manuel de Oliveira Gomes Martins:

3.1 - As competências relativas à gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da Universidade de Coimbra, prevista na lei de autonomia universitária e nos Estatutos da Universidade de Coimbra, respectivamente no artigo 20.º, alíneas e) e h), e no artigo 41.º, alíneas e) e h);

3.2 - A competência para homologar as classificações de serviço do pessoal não docente;

3.3 - A competência para aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

3.4 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quanto aos concursos realizados na Biblioteca Geral da Universidade, no arquivo da Universidade e nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, bem como para proferir o mesmo despacho, sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo;

3.5 - A competência para conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98 e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, desde que não seja membro dos júris dos concursos em causa, bem como ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98 desde que não seja o autor do acto recorrido.

3.6 - A competência para autorizar as deslocações em serviço dos funcionários e agentes, docentes incluídos, em território nacional, com utilização de viatura própria, ou de aluguer, autorizar o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizado ou o abono do correspondente subsídio, bem como para autorizar as deslocações ao estrangeiro desde que tenham cobertura orçamental e as deslocações por via área, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

3.7 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e para proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma.

3.8 - A competência para autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;

3.9 - No âmbito das competências definidas no n.º 3.1, a competência que me é conferida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar as despesas relativas a locação e aquisição de bens e serviços, nos casos em que o custo total não ultrapassar os quantitativos máximos ali fixados, escolhendo, dentro dos limites referidos, o procedimento adequado de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando todos os actos a ele inerentes;

3.10 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento, bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalências a doutoramento, no que diz respeito aos Departamentos de Matemática, Física, Química, Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Engenharia Informática, Engenharia Mecânica e Engenharia Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia, com a faculdade de subdelegação no presidente do conselho científico, desde que tenha a categoria de professor catedrático e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado;

3.11 - Na falta, ausência ou impedimento do vice-reitor Doutor António Manuel de Oliveira Gomes Martins a presidência dos júris a que se refere o número anterior incumbirá, em primeiro lugar, ao vice-reitor Doutor António José Avelãs Nunes e, seguidamente, à vice-reitora Doutora Cristina Maria da Silva Robalo Cordeiro.

4 - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos, as competências reitorais não delegadas ou subdelegadas serão exercidas por um dos vice-reitores em exercício, tendo em atenção a seguinte ordem:

1.º Vice-reitor Doutor António José Avelãs Nunes;

2.º Vice-reitora Doutora Cristina Maria Silva Robalo Cordeiro;

3.º Vice-reitor Doutor António Manuel de Oliveira Gomes Martins.

Consideram-se ratificados os actos praticados desde 12 de Fevereiro de 2003, pelas entidades aqui referidas, no âmbito das competências conferidas pelo presente despacho.

26 de Março de 2003. - O Reitor, Fernando Jorge Rama Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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