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Despacho 8507/2003, de 2 de Maio

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Texto do documento

Despacho 8507/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e dos que me foram delegados pela deliberação 1742, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Dezembro de 2002, delego/subdelego no director da Unidade Administrativo-Financeira, licenciado Fernando José de Figueiredo Augusto, as competências para:

1 - Autorizar/decidir, no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;

1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - A concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão de período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.6 - O pagamento antecipado de ajudas de custo;

1.7 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;

1.8 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivos de doença;

1.10 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.12 - A participação em acções de formação;

1.13 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral, institutos públicos e autarquias locais.

2 - Competências específicas:

2.1 - Visar os documentos de receitas e de despesas;

2.2 - Visar planos de tesouraria referentes a vários tipos de projectos;

2.3 - Autorizar a assinatura anual de publicações;

2.4 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, franquias postais, recovagem e rendas, do fornecimento de serviços de telefone, água, electricidade, gás e combustível, bem como as provenientes de contratos de assistência, de limpeza e vigilância;

2.5 - Assinar correspondência dirigida a empresas de limpeza, vigilância e fornecedores;

2.6 - Autorizar a renovação de qualquer contrato de manutenção ou assistência, desde que essa renovação esteja prevista no clausulado do respectivo contrato;

2.7 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com transportes, reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até Euro 997,60 (200 000$);

2.8 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

2.9 - Autorizar a reposição de fundos de maneio, previamente aprovados pelo director distrital;

2.10 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;

2.11 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas nos termos previstos na lei;

2.12 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com aquisição de bens de consumo corrente, bens duradouros e serviços até Euro 498,80 (100 000$);

2.13 - Autorizar o abate de material de utilização permanente, afecto aos serviços, cujo valor patrimonial não exceda os limites para aquisição referidos no número anterior;

2.14 - Autorizar transferências de valores entre instituições;

2.15 - Visar contas das instituições particulares de solidariedade social, quando cumpridas as formalidades exigidas;

2.16 - Proceder à assinatura do termo de abertura e encerramento dos livros obrigatórios das IPSS;

2.17 - Autorizar o pagamento do abono para falhas, nos termos da lei;

2.18 - Emitir recibos de quitação;

2.19 - Validar ordens de pagamento;

2.20 - Conferir os valores de caixa e tesouraria;

2.21 - Conferir os valores de caixa dos serviços locais e dos estabelecimentos integrados;

2.22 - Movimentar contas bancárias juntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação/subsubdelegação, com a excepção prevista nos n.os 2.7 e 2.12, no que se refere a autorização de despesas.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados desde 24 de Setembro de 2002 todos os actos praticados pelo director da Unidade Administrativo-Financeira, no âmbito do presente despacho.

8 de Abril de 2003. - O Director, Leonel António Rodrigues Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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