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Aviso 5694/2003, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5694/2003 (2.ª série). - Faz-se público que, para os devidos efeitos, a directora do Instituto Português de Conservação e Restauro aprovou, por despacho 15 de Abril de 2003, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o regulamento do horário de trabalho do referido Instituto, que se publica em anexo ao presente aviso.

16 de Abril de 2003. - O Director do Departamento de Gestão, Luís Filipe Coelho.

ANEXO

Regulamento do horário de trabalho do pessoal do Instituto Português de Conservação e Restauro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação, período de funcionamento e atendimento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Instituto Português de Conservação e Restauro, doravante designado por IPCR, bem como ao pessoal contratado a termo certo e a pessoal com quem o IPCR mantenha relação de trabalho com subordinação hierárquica.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - O período normal de funcionamento do IPCR inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 18 horas e 30 minutos.

2 - O período normal de atendimento ao público dos Serviços de Documentação - Biblioteca e Arquivo, é de seis horas diárias, sendo o período da manhã das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e o período da tarde das 14 horas às 17 horas.

SECÇÃO II

Duração, regime e condições da prestação de trabalho

Artigo 3.º

Duração semanal do trabalho

A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

Artigo 4.º

Semana de trabalho e dias de descanso semanal

A semana de trabalho dos funcionários ou agentes em regime de tempo completo é de cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, com direito a um dia de descanso semanal complementar e um dia de descanso semanal obrigatório, que coincidirão respectivamente com o sábado e o domingo.

Artigo 5.º

Regime de prestação de trabalho

1 - O trabalho é prestado em regime de sujeição ao cumprimento de horário diário.

2 - O trabalho poderá vir também a ser prestado em regime de sujeição ao cumprimento de objectivos definidos, ou seja, sem sujeição a horário de trabalho, de acordo com a natureza da actividade a desenvolver, cabendo aos dirigentes propor justificadamente a sua aplicabilidade a algumas áreas de actividade do IPCR, nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.º e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 23.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2.1 - A autorização para prestação de trabalho nos termos previstos no número anterior depende de proposta do superior hierárquico do(s) funcionário(s) donde conste a concordância expressa deste relativamente às tarefas a realizar e aos prazos da sua execução.

Artigo 6.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente e de chefia goza de isenção de horário de trabalho, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 7.º

Trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário só poderá ocorrer se houver necessidade imperiosa do serviço e mediante autorização prévia do(a) director(a), do(a) subdirector(a) ou do director(a) que tiver a seu cargo a gestão interna do pessoal.

2 - No caso de a compensação do trabalho extraordinário revestir a forma de retribuição monetária, o documento referido no n.º 1 deverá ser remetido previamente à Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, que informará da componente da despesa.

SECÇÃO III

Dos deveres de assiduidade e pontualidade

Modo de verificação e justificação de faltas

Artigo 8.º

Modo de verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal a que alude o artigo 1.º do presente regulamento deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante deste regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Com excepção do pessoal e dos casos abrangidos pelas dispensas previstas nos n.os 9 e 10 do presente artigo, o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema de relógio de ponto electrónico.

3 - O registo de presenças deve efectuar-se no início e no termo de cada período de trabalho e sempre que este seja interrompido por ausências resultantes do disposto nos artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

4 - Cada trabalhador é responsável pelo respectivo cartão de marcação pessoal.

5 - Constitui infracção disciplinar a utilização do cartão por outrem que não seja o seu titular para o efeito de marcação de entradas ou saídas.

6 - Considera-se falta ao serviço o não cumprimento da obrigação de marcação de ponto, salvo nos casos, devidamente comprovados, de esquecimento, extravio ou inutilização do cartão, bem como de avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo.

7 - Nos casos referidos no número anterior, o registo é efectuado pelo funcionário ou agente em impresso adequado, a entregar, de imediato, no respectivo serviço.

8 - As ausências motivadas por dispensas e tolerância de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.

9 - Estão dispensados da sujeição ao sistema de registo mediante marcação de ponto os funcionários com a categoria de motorista, atendendo a razões especiais relativas à natureza das suas funções, as quais têm lugar predominantemente no exterior, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e verificável através de sistema de registo de outra natureza.

10 - Sem prejuízo da sujeição ao regime previsto no presente artigo, o funcionário que no âmbito das suas funções tenha a seu cargo a responsabilidade do economato e da segurança das instalações do IPCR está dispensado de proceder ao registo mediante marcação de ponto das entradas e saídas de qualquer dos dois edifícios que integram as instalações que se verifiquem após o registo do início e antes do registo do termo de cada período de trabalho diário por motivo inerente ao exercício das mesmas - nomeadamente de deslocação ao economato ou de realização de visitas ou rondas de vigilância - que não seja o de realização de serviço externo.

11 - Em caso de inactividade do sistema automático de marcação do ponto, deverão ser inscritas em impresso próprio, disponível na Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, as horas correspondentes a cada período de trabalho prestado.

Artigo 9.º

Serviço externo

1 - Salvo nos casos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo anterior, sempre que um funcionário ou agente, independentemente do motivo, tenha de sair do edifício onde se encontrem sediados os serviços, inclusivamente em serviço externo, deverá obrigatoriamente registar essa saída no relógio de ponto, registando também o momento do regresso.

2 - Os funcionários ou agentes que iniciem o serviço externo antes das 8 horas e 30 minutos e o terminem para além das 18 horas e 30 minutos ou que iniciem esse serviço externo a partir da sua residência e já não regressem nesse mesmo dia ao serviço não necessitam de efectuar qualquer registo pontométrico, sendo esse registo realizado pela Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo através do boletim de serviço externo.

3 - Os funcionários que iniciem o serviço externo antes das 8 horas e 30 minutos e terminem esse serviço antes das 18 horas e 30 minutos não necessitam de fazer qualquer registo no início, devendo, contudo, registar o fim do serviço externo, salvo se já não regressarem ao serviço, situação em que o registo de assiduidade será feito pela Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo através do boletim de serviço externo.

3.1 - Nos casos em que haja regresso ao serviço, se os funcionários ou agentes, após registarem o fim do serviço externo, ainda efectuarem serviço nas instalações do IPCR, deverão, quando saírem, registar o final do período de trabalho.

4 - À semelhança do que se refere no número anterior, os funcionários que iniciem o serviço externo depois das 8 horas e 30 minutos e terminem esse serviço depois das 18 horas e 30 minutos não necessitam de fazer qualquer registo final, devendo, porém, registar o início desse serviço externo, salvo se o mesmo se iniciar a partir de local diverso das instalações do IPCR, situação em que o registo será feito pela Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo através do boletim de serviço externo.

5 - Os funcionários que iniciem e terminem o serviço externo dentro do período em que decorrer a sua prestação normal de trabalho (entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos) deverão proceder aos registos normais de entrada e saída e, bem assim, aos registos do início e fim do serviço.

6 - Os boletins de serviço externo deverão ser entregues pelo próprio na Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo no prazo de quarenta e oito horas após a conclusão do serviço externo.

Artigo 10.º

Justificação de faltas

1 - Os pedidos de justificações de faltas, concessões de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente regulamento devem ser apresentadas às chefias respectivas dentro dos prazos legais em impressos próprios em uso nos serviços, cujo modelo integra o anexo I do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, quanto ao modo e aos termos de justificação de faltas neste previstas, o funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo não previsível deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao dirigente competente logo que possível, preferencialmente no próprio dia ou no dia seguinte, devendo apresentar justificação por escrito no dia em que regressar ao serviço.

SECÇÃO IV

Das modalidades de horário de trabalho

Artigo 11.º

Modalidades de horário adoptadas

1 - A modalidade de horário de trabalho adoptada para a generalidade dos funcionários, agentes e pessoal a que alude o artigo 1.º do presente regulamento é a de horário flexível.

2 - A modalidade de horário de trabalho adoptada para os funcionários ou agentes que, no desempenho das suas funções, realizem tarefas de atendimento telefónico geral ou tarefas de serviço externo de expediente administrativo é a de horário rígido.

3 - Pode ainda ser autorizada a prática da modalidade de horário de jornada contínua, sem prejuízo da possibilidade de autorização da prática de horários específicos, a fixar mediante despacho do(a) director(a), nos termos e nas condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - A cada uma das modalidades de horário de trabalho mencionadas nos números anteriores aplicam-se as disposições especiais respectivas previstas no capítulo II e as disposições gerais previstas no capítulo I do presente regulamento, salvo na medida em que com aquelas se revelem incompatíveis.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Da modalidade de horário de trabalho flexível

Artigo 12.º

Regime

1 - É estabelecida a modalidade de horário flexível para a generalidade dos funcionários, agentes e pessoal a que alude o artigo 1.º, em conformidade com o mapa que integra o anexo II do presente regulamento e de acordo com as seguintes regras:

a) O período normal de trabalho inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 18 horas e 30 minutos;

b) As plataformas fixas ou os períodos de presença obrigatória são os seguintes:

Período da manhã - das 10 horas às 12 horas e 15 minutos;

Período da tarde - das 14 horas e 15 minutos às 16 horas e 30 minutos;

c) A interrupção obrigatória de trabalho diário a que faz referência o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, deverá verificar-se, em regra, no período compreendido entre as 12 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos;

d) Não devem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo sem intervalo de descanso nem mais de nove horas de trabalho diário;

e) Ressalvados os tempos de trabalho relativos às plataformas fixas e em cada período mensal, todos os outros podem ser livremente geridos por cada funcionário ou agente dentro dos limites fixados nas alíneas anteriores, não podendo a flexibilidade nas plataformas móveis, em caso algum, originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

f) O regime de horário flexível não dispensa o pessoal a este sujeito de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que superiormente seja designado ou convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento do serviço.

2 - O cumprimento da duração de trabalho estabelecida é aferido mensalmente, nos termos previstos no artigo 15.º do presente regulamento.

3 - Quando as condições de funcionamento do IPCR relativas à organização do trabalho a desenvolver o impuserem, designadamente por necessidade de realização de trabalho em equipa ou que imponha a intervenção simultânea de mais de um funcionário ou agente, seja por razões técnicas de execução do trabalho a realizar seja por exigências de articulação funcional de competências do pessoal dos diversos departamentos ou serviços necessários à execução e ao acompanhamento de projectos determinados, e enquanto tais razões ou exigências o justificarem, os termos da flexibilidade de horário e das plataformas móveis previstos no n.º 1 poderão ser objecto de alteração, mediante despacho do(a) director(a), na medida e pelo tempo estritamente imposto pelas necessidades de funcionamento do serviço que determinaram a respectiva adopção.

Artigo 13.º

Regime de compensação

1 - Em cada período mensal de aferição é permitido o regime de compensação dos sucessivos tempos de trabalho diários que integram as plataformas móveis, desde que não seja afectado o normal funcionamento dos serviços.

2 - A compensação mencionada no número anterior é feita mediante o alargamento ou a redução do período de trabalho diário, respeitando-se os limites previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

3 - Se, apesar da compensação a que se referem os números anteriores, for apurado no final do mês um débito não superior a quatro horas, e desde que tal débito não constitua uma situação de reincidência já verificada no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efectuada no mês seguinte, nos termos aí previstos.

4 - O limite de horas susceptível de transitar para o mês seguinte a ser compensado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é de dez horas, relativamente a funcionários e agentes portadores de deficiência, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

5 - A prestação de mais horas que as obrigatórias motivada por razões de serviço, confirmadas pelo superior hierárquico, que no fim do mês vierem a ser apuradas serão consideradas crédito para o mês seguinte, a utilizar nas plataformas móveis, em caso de impossibilidade de a compensação ser efectuada no próprio mês, salvo se constituírem trabalho extraordinário, a compensar nos termos legais.

Artigo 14.º

Dispensa de serviço

1 - Aos funcionários e agentes que no final de cada período mensal de aferição, de acordo com o registo de assiduidade, não apresentem um défice de horas de serviço efectivamente prestado correspondente a mais de uma falta justificada, dada ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com excepção das faltas dadas por nojo, maternidade, casamento, cumprimento de obrigações legais ou pedido de gozo antecipado de férias, poderá ser concedida mensalmente uma dispensa de serviço até ao limite de quatro horas, isentas de compensação, sendo esse limite de três horas para os funcionários e agentes enquadrados no regime previsto no Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto, e de duas horas para os funcionários enquadrados no regime previsto no Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto.

2 - A dispensa prevista no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada nas plataformas fixas, no todo ou em fracções, que não podem ser inferiores a trinta minutos.

3 - A dispensa de serviço prevista no n.º 1 carece de autorização prévia do superior hierárquico do funcionário ou agente, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de dois dias úteis, só podendo ser concedida desde que não afecte o normal funcionamento do serviço.

Artigo 15.º

Registo de assiduidade

1 - O total das horas de trabalho prestado por cada funcionário ou agente abrangido pela modalidade de horário flexível será calculado mensalmente pela Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo com base nas informações e justificações apresentadas e dará origem em cada período de aferição mensal a uma folha individual que explicita o tempo de trabalho realizado por cada funcionário ou agente.

2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo divulgará os resultados da contagem de tempo referido no número anterior até ao 5.º dia útil seguinte a cada período de aferição.

3 - O prazo de reclamação da contagem é de cinco dias úteis, contados a partir do dia da divulgação ou do dia em que o funcionário ou agente regresse ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada ou susceptível de ser justificada.

4 - As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no total de horas do mês seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 16.º

Faltas

1 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição não passível de ser compensado nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º dá lugar à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.

2 - As faltas a que se refere o número anterior serão reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita, consoante o número de faltas.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a duração média de trabalho diário para os funcionários ou agentes que prestem serviço em regime de tempo completo é de sete horas.

4 - A não comparência do funcionário ou agente no serviço durante o período normal de trabalho que integra as plataformas fixas que não se encontre abrangida pelo regime previsto nos artigos 13.º e 14.º não é susceptível de compensação, implicando a perda total do tempo de trabalho correspondente ao dia em que se verificou a não prestação de trabalho e a marcação de falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.

5 - É, correspondentemente, aplicável o disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

SECÇÃO II

Da modalidade de horário de trabalho rígido

Artigo 17.º

Regime

1 - Para os funcionários ou agentes que no âmbito das suas funções realizem qualquer das tarefas mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º, é adoptada a modalidade de horário rígido, em conformidade com o disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sendo o período normal de trabalho o constante do mapa que integra o anexo III do presente regulamento, de acordo com as seguintes regras:

a) O período normal de trabalho diário é de sete horas;

b) O período da manhã inicia-se às 9 horas e termina às 12 horas e 30 minutos, e o período da tarde inicia-se às 14 horas e termina às 17 horas e 30 minutos.

2 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora da entrada relativa ao período da manhã, o qual terá de ser compensado no próprio dia.

3 - Aos funcionários e agentes que em cada mês, de acordo com o registo mensal de assiduidade, não apresentem mais de uma falta justificada dada ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com excepção das faltas dadas por nojo, maternidade, casamento, cumprimento de obrigações legais ou pedido de gozo antecipado de férias, poderá ser concedida mensalmente uma dispensa de serviço, até ao limite de quatro horas, sendo esse limite de três horas para os funcionários ou agentes enquadrados no regime previsto no Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto, e de duas horas para o pessoal enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto.

4 - A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada no todo ou em fracções, que não podem ser inferiores a trinta minutos, carecendo de autorização prévia do superior hierárquico do funcionário ou agente, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de dois dias úteis, só podendo ser concedida desde que não afecte o normal funcionamento do serviço.

SECÇÃO III

Da modalidade de horário de trabalho em regime de jornada contínua

Artigo 18.º

Regime

1 - À jornada contínua é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sendo o período normal de trabalho diário a cumprir pelos funcionários ou agentes por este abrangidos um dos constantes do mapa que integra o anexo IV do presente regulamento, sem prejuízo da possibilidade de autorização da prática de horários específicos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser compensado no mesmo dia.

3 - A requerimento dos interessados, e mediante parecer do dirigente ou chefia directa, o(a) director(a) poderá autorizar a prestação de trabalho na modalidade de horário em regime de jornada contínua, a qual, porém, não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.

4 - A jornada contínua poderá ser praticada sempre que, atendendo à natureza das funções a desempenhar, esta modalidade se revelar adequada a garantir o eficaz funcionamento do serviço.

5 - Aos funcionários e agentes que prestem serviço na modalidade de jornada contínua poderá ser concedida uma dispensa até ao limite máximo de sessenta minutos por mês, não acumulável, desde que não afecte o normal funcionamento do serviço.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Casos omissos

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplicar-se-ão, designadamente, as disposições constantes dos Decretos-Leis 259/98, de 18 de Agosto e 100/99, de 31 de Março.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, cessa qualquer regime de trabalho que venha sendo praticado no IPCR.

ANEXO I

Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

(ver documento original)

ANEXO II

Horário de trabalho flexível

Das 8.30 horas às 10 horas:

Margem móvel para a entrada - uma hora e trinta minutos.

Das 10 horas às 12.15 horas:

Período de presença obrigatória - Duas horas e quinze minutos.

Das 12.15 horas às 14.15 horas:

Margem móvel para almoço - Duas horas com obrigatoriedade de utilização mínima de uma hora e máxima de duas horas.

Das 14.15 horas às 16.30 horas:

Período de presença obrigatória - Duas horas e quinze minutos.

Das 16.30 horas às 18.30 horas:

Margem móvel para saída - Duas horas.

ANEXO III

Horário de trabalho rígido

Período da manhã - das 9 horas às 12.30 horas.

Período da tarde - das 14 horas às 17.30 horas.

ANEXO IV

Jornada contínua

Horário A (das 8.30 horas às 14.30 horas):

Margem para almoço - das 12.30 horas às 13.00 horas.

Horário B (das 12.30 horas às 18.30 horas):

Margem para almoço - das 13.30 horas às 14 horas.

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, cessa qualquer regime de trabalho que venha sendo praticado no I.P.C.R.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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