Despacho 8276/2007, de 9 de Maio
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL;MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 89, de 09.05.2007, Pág. 12074
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Data:
2007-05-09
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Considera a CUF - Químicos Industriais, S. A., como estruturante para a economia nacional.
Despacho 8276/2007
A CUF - Químicos Industriais, S. A., prevê a realização de um projecto de investimento visando a expansão da matéria-prima da fileira de poliuretanos de Estarreja, cuja candidatura já foi homologada por despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação de 20 de Dezembro de 2006.
O projecto de investimento em questão foi reconhecido como um projecto de potencial interesse nacional (PIN), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.
A referida sociedade apresentou aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação um requerimento a solicitar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que a instalação do referido projecto fosse considerada como estruturante para a economia nacional e que, em consequência, o prazo previsto nos n.os 1 e 2 do referido artigo fosse reduzido para 80 dias.
O projecto de investimento da empresa, pelo seu montante, pelas suas características ao nível da consolidação do cluster petroquímico em Estarreja, pelos seus impactes na criação e qualificação de emprego e nas exportações, pelo reforço da inovação tecnológica associada às MTD com reflexos na protecção do ambiente, é considerado estruturante para a economia nacional.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, determina-se considerar o projecto de investimento, a realizar pela CUF - Químicos Industriais, S. A., como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo para efeitos de emissão de declaração de impacte ambiental para 80 dias.
13 de Março de 2007. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/09/plain-211549.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211549.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2000-05-03 -
Decreto-Lei
69/2000 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.
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2005-11-08 -
Decreto-Lei
197/2005 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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