de 15 de Dezembro
Considerando que os médicos integrados em 1970 na carreira médica hospitalar se encontram impedidos de fazer parte dos júris dos concursos a efectuar para especialista e chefe de clínica dos hospitais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, mesmo quando para isso reúnem as qualidades profissionais reputadas de necessárias;Considerando que aos médicos distribuídos nos quadros ou mapas eventuais dos hospitais centrais e distritais não deve ser negada a possibilidade de integração de pleno direito em lugares da carreira médica hospitalar;
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A fim de ficarem em situação da completa igualdade de direitos relativamente aos médicos integrados através de concurso, os médicos integradas na carreira médica hospitalar por despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 27 de Julho de 1970, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto do mesmo ano, poderão requerer, em qualquer momento, ao director-geral dos Hospitais, a efectivação de provas.
Art. 2.º A fim de poderem transitar para lugares da carreira médica hospitalar das categorias a que se encontram equiparados, os médicos pertencentes aos quadros ou mapas eventuais dos estabelecimentos hospitalares centrais e distritais podem requerer, ao director-geral dos Hospitais, a efectivação de provas, desde que possuidores das habilitações exigidas para a admissão aos concursos nacionais das respectivas categorias.
Art. 3.º - 1 - No prazo de trinta dias a partir da data da recepção de cada requerimento entregue ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, o director-geral dos Hospitais promoverá a constituição do júri necessário para a efectivação das provas em causa.
2 - A constituição do júri e, bem assim, a natureza das provas serão, para cada caso, idênticas às que, na data da entrega dos requerimentos, a lei determine para os concursos a nível nacional para cada categoria.
3 - Os júris constituídos deverão dar início às provas dentro dos sessenta dias seguintes à data da entrega de cada requerimento.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 27 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.