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Decreto Regulamentar 51/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas que permitam aos médicos integrados através do despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 27 de Julho de 1970 ficarem em situação de completa igualdade de direitos relativamente aos médicos integrados através de concursos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 51/78

de 15 de Dezembro

Considerando que os médicos integrados em 1970 na carreira médica hospitalar se encontram impedidos de fazer parte dos júris dos concursos a efectuar para especialista e chefe de clínica dos hospitais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, mesmo quando para isso reúnem as qualidades profissionais reputadas de necessárias;

Considerando que aos médicos distribuídos nos quadros ou mapas eventuais dos hospitais centrais e distritais não deve ser negada a possibilidade de integração de pleno direito em lugares da carreira médica hospitalar;

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A fim de ficarem em situação da completa igualdade de direitos relativamente aos médicos integrados através de concurso, os médicos integradas na carreira médica hospitalar por despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 27 de Julho de 1970, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto do mesmo ano, poderão requerer, em qualquer momento, ao director-geral dos Hospitais, a efectivação de provas.

Art. 2.º A fim de poderem transitar para lugares da carreira médica hospitalar das categorias a que se encontram equiparados, os médicos pertencentes aos quadros ou mapas eventuais dos estabelecimentos hospitalares centrais e distritais podem requerer, ao director-geral dos Hospitais, a efectivação de provas, desde que possuidores das habilitações exigidas para a admissão aos concursos nacionais das respectivas categorias.

Art. 3.º - 1 - No prazo de trinta dias a partir da data da recepção de cada requerimento entregue ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, o director-geral dos Hospitais promoverá a constituição do júri necessário para a efectivação das provas em causa.

2 - A constituição do júri e, bem assim, a natureza das provas serão, para cada caso, idênticas às que, na data da entrega dos requerimentos, a lei determine para os concursos a nível nacional para cada categoria.

3 - Os júris constituídos deverão dar início às provas dentro dos sessenta dias seguintes à data da entrega de cada requerimento.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-211521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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