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Decreto Regulamentar 29/90, de 14 de Setembro

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Sumário

Garante protecção especial às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, e regula a sua prestação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/90

de 14 de Setembro

A paramiloidose é uma doença de natureza degenerativa progressiva dos nervos periféricos, de transmissão hereditária, que acarreta na sua fase terminal graves dificuldades motoras, atingindo também os aparelhos urinário e gastrintestinal.

A Lei 1/89, de 31 de Janeiro, visa garantir um esquema de protecção especial às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, prevendo a concessão gratuita, através dos serviços de saúde, do material clínico de apoio necessário àqueles doentes.

Neste sentido, pretende o presente diploma regulamentar o artigo 6.º da referida lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto do artigo 7.º da Lei 1/89, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos doentes portadores de paramiloidose familiar que estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas suas delegações, quer directamente quer mediante comunicação efectuada pelos serviços de saúde onde estes doentes se encontrem a ser assistidos.

Art. 2.º - 1 - Encontra-se abrangido pelo presente diploma todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras e perturbações esfincterianas, designadamente cadeiras de rodas, camas articuladas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas antiescaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.

2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.

Art. 3.º - 1 - A prescrição médica e o fornecimento do material clínico referido no artigo anterior competem ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, ao Hospital de Santa Maria e aos Centros de Saúde de Braga, Seia, Bom Sucesso, Figueira da Foz, Vila do Conde, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Esposende, Barcelos, Unhais da Serra e Covilhã.

2 - Os encargos decorrentes da prescrição do material de apoio clínico serão suportados pelas entidades prescritoras.

Art. 4.º - 1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, os serviços de saúde referidos no n.º 1 do artigo anterior devem proceder ao cálculo dos consumos do material clínico de apoio e enviar as suas previsões para o Serviço de Aprovisionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, tendo em vista a realização dos respectivos concursos públicos para aquisição daquele material.

2 - A acção referida no número anterior deve estar concluída no prazo de três meses após a entrada em vigor deste diploma.

3 - Transitoriamente e até à conclusão daquele concurso, a aquisição do material de apoio clínico será efectuada pelas entidades prescritoras, mediante concurso limitado de âmbito regional.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Agosto de 1990.

Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/14/plain-21151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Lei 1/89 - Assembleia da República

    Define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Decreto Regulamentar 42/91 - Ministério da Saúde

    Atribui ao Hospital Geral de Santo António competência para conceder material clínio de apoio aos doentes com paramiloidose. Altera o Decreto Regulamentar nº 29/90 de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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