de 29 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária:
I
Nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, expropriar os prédios rústicos abaixo discriminados, propriedade de:Alexandre Almeida Garrett:
1. Prédio rústico denominado «Pardal»:
Área: 1500,5000 ha.
Matriz predial rústica: artigos 1112 e 1114, do concelho de Castelo Branco, freguesia de Malpica.
Frederico Manzarra Marrocos:
2. Prédio rústico denominado «Granja de S. Pedro»:
Área: 1660,7250 ha.
Pontuação: 141293.
Matriz predial rústica: artigo 3, secção F a F-3, do concelho de Idanha-a-Nova, freguesia de Alcafozes.
II
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma, são declarados ineficazes todos os actos praticados desde Abril de 1974 que por qualquer forma tenham implicado diminuição da área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário.Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.