de 16 de Setembro
Considerando que o Decreto 568/70, de 20 de Novembro, embora integrando a matéria de ambos, revogou os Decretos n.os 38515 e 44646, respectivamente de 19 de Novembro de 1951 e 25 de Outubro de 1962;Considerando a necessidade de alterar o Estatuto da Liga dos Combatentes (Portaria 745/75, de 16 de Dezembro), de acordo com o disposto no já citado Decreto-Lei 568/70, de 20 de Novembro;
Tendo em atenção o que, em reunião de 18 de Dezembro de 1979, foi aprovado pela assembleia geral da mesma Liga:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 3.º do artigo 3.º do Estatuto da Liga dos Combatentes passa a ter a seguinte redacção:
No que respeita aos tripulantes dos navios mercantes, importa satisfazer as condições expressas no artigo 4.º do Regulamento das Medalhas da Marinha Mercante Nacional, aprovado pelo Decreto 568/70, de 20 de Novembro.
Art. 2.º É aditado ao artigo 3.º do mesmo Estatuto o n.º 5.º, com a seguinte redacção:
Que, como tripulantes dos navios mercantes, satisfaçam as condições expressas no artigo 5.º do Regulamento das Medalhas da Marinha Mercante Nacional, aprovado pelo Decreto 568/70, de 20 de Novembro.
Art. 3.º O artigo 4.º do referido Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Poderão igualmente ser admitidos como sócios, em categorias diferentes, a fixar no regulamento previsto no artigo 12.º deste Estatuto, sem direito de voto nem ao exercício de qualquer cargo directivo, com as excepções que forem prescritas naquele regulamento, os filhos, esposas, viúvas, pais e irmãs solteiras dos indivíduos compreendidos nos n.os 1.º a 5.º e suas alíneas do artigo 3.º e ainda outras pessoas singulares ou colectivas que mereçam fazer parte da prestimosa instituição pelo auxílio que lhe prestarem ou valimento que lhe derem.
Ministério da Defesa Nacional, 12 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.