de 6 de Dezembro
O crédito agrícola de emergência está avalizado, através do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que substitui o Instituto de Reorganização Agrária, e, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 16/78, de 18 de Janeiro, até ao montante de 9 milhões de contos, número que em face da revisão que no próprio diploma imperativamente se determinava seria futuramente aumentado.Considerando que o ano agrícola de 1977-1978 se pode considerar adverso, especialmente no que se refere a cereais praganosos na zona de sequeiro;
Considerando que ao ano agrícola acima referido antecedeu aquele que foi considerado dos piores anos das últimas décadas;
Considerando que a situação na actividade pecuária, especialmente no que se refere à suinicultura, obrigará a uma intervenção mais profunda, de modo a obter-se o equilíbrio que a situação do País obriga;
Considerando que o Decreto-Lei 401/77, de 24 de Setembro, que alargou o crédito agrícola de emergência às cooperativas vitivinícolas e frutícolas, além de a outros complementares da produção agro-pecuária, têm vindo a proporcionar a estas cooperativas o apoio de que careciam para resolução dos graves problemas da comercialização, e que o seu interesse tem implicado a mobilização de capitais cada vez mais voltosos;
Considerando que uma parte do montante do crédito agrícola de emergência está imobilizada no apoio ao investimento a médio e a longo prazos, e que esta situação, embora em evolução, se encontra ainda longe da decisão final que virá libertar os fundos referidos;
Considerando que é vital o apoio à agricultura, como alavanca poderosa na resolução dos problemas económico-sociais com que o nosso país se debate, atendendo aos considerandos anteriormente feitos, nos quais avulta a indispensabilidade de financiamentos mais vultosos em factores de produção a um sector debilitado por dois anos quase catastróficos e a um seguro e mais alargado apoio financeiro às cooperativas complementares da produção agro-pecuária, especialmente às de transformação:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O montante dos avales concedidos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao Crédito Agrícola de Emergência poderá atingir os 11 milhões de contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.