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Despacho Normativo 322/78, de 5 de Dezembro

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre o enquadramento na Classificação das Actividades Económicas (CAE) de bens importados, objecto de venda sem transformação, por parte das empresas importadoras.

Texto do documento

Despacho Normativo 322/78

Suscitando-se dúvidas na aplicação do regime de preços declarados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, esclarece-se, ao abrigo do disposto no artigo 10.º deste diploma, que no regime de preços declarados o importador é equiparado ao produtor para o efeito do enquadramento dos respectivos bens na Classificação das Actividades Económicas (CAE).

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 14 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/05/plain-211383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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