A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 145/91, de 12 de Abril

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Sumário

Ratifica os movimentos contabilísticos efectuados pela Inspecção-Geral das Pescas desde 1 de Janeiro de 1989.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/91
de 12 de Abril
Antes de começar a funcionar o seu conselho administrativo, de acordo com o Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, a Inspecção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, efectuou vários movimentos contabilísticos necessários para o cumprimento das funções que lhe estavam conferidas.

Verificada a regularidade contabilística desses movimentos, a falta de um regime transitório no Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, para tais circunstâncias criou uma situação anómala que impossibilita o enquadramento legal necessário para a submissão da conta anual de 1989 da Inspecção-Geral das Pescas às entidades competentes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os encargos contraídos, processados e autorizados pela Inspecção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, desde 1 de Janeiro de 1989 até 1 de Janeiro de 1990, consideram-se efectuados ao abrigo da legislação aplicável aos serviços da Administração Pública sem autonomia administrativa ou financeira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os encargos têm a natureza de levantamentos de fundos por conta das dotações adequadas do orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, devendo estas ser escrituradas como requisições de fundos a débito da conta de gerência de 1989;

b) A 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública enviará ao conselho administrativo da Inspecção-Geral das Pescas a documentação justificativa dos encargos autorizados desde 1 de Janeiro de 1989 para a sua escrituração no crédito da conta de gerência de 1989;

c) As folhas em que tiverem sido liquidados e autorizados os encargos referidos na alínea a) consideram-se, para todos os efeitos legais, como requisição de fundos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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