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Edital 344/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Edital 344/2003 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras, em sessão ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2002, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária, realizada em 22 de Janeiro de 2003, o Regulamento de Funcionamento da Piscina Oceânica de Oeiras, que seguidamente se transcreve:

Tendo sido aprovado pelo executivo camarário em 31 de Julho de 2002, o projecto de Regulamento de Funcionamento da Piscina Oceânica, o qual foi, nos termos da lei:

1) Publicado no apêndice n.º 122 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 205, em 5 de Setembro de 2002;

2) Publicado no Boletim Municipal n.º 129, de Novembro de 2002;

3) Sujeito a apreciação pública, conforme edital 500/2002, da Câmara Municipal de Oeiras, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, com termo em 17 de Outubro de 2002, não tendo havido qualquer demonstração ou comentário em desacordo com o seu teor.

Regulamento de Funcionamento da Piscina Oceânica de Oeiras

Artigo 1.º

Funcionamento e utilização

O funcionamento e utilização da piscina oceânica de Oeiras são regulados pelo disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, onde são estabelecidas as regras de funcionamento do recinto e infra-estruturas nele existentes, os direitos e deveres dos utentes.

Artigo 2.º

Publicidade

O presente Regulamento será afixado à entrada do recinto em local bem visível por forma a que os utilizadores tenham perfeito conhecimento, não podendo ser alegado o desconhecimento do mesmo.

Artigo 3.º

Características e lotação

1 - O complexo da piscina oceânica de Oeiras é composto por:

a) Duas piscinas (adultos e crianças), respectivos espaços adjacentes designadamente arrecadações, posto de transformação de energia eléctrica, posto de socorros, bar e espaços comerciais de apoio;

b) Restaurante panorâmico;

c) Parque de estacionamento coberto, com capacidade para 86 viaturas.

2 - A lotação máxima da piscina oceânica é de 1675 pessoas, conforme previsto no Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março de 1997.

3 - Será vedado o acesso ao recinto das piscinas sempre que a lotação máxima possa ser excedida.

4 - A gestão da piscina oceânica de Oeiras compete à Oeiras Viva - Gestão de Equipamentos Sócio-Culturais e Desportivos, EM (Oeiras Viva, EM), com sede na piscina oceânica de Oeiras, Estrada Marginal, Praia da Torre, 2780-267 Oeiras, entidade portadora do número de identificação de pessoa colectiva 505351064, com o capital social de 74 820 euros, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais com o n.º 02-Oeiras.

5 - A gestão do restaurante panorâmico e do parque de estacionamento pode ser assegurada por outras entidades que não a Oeiras Viva, EM.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento ao público, da piscina oceânica, é das 10 às 20 horas, de 1 de Junho a 30 de Setembro de cada ano civil.

2 - A Administração da Oeiras Viva, EM, poderá, sempre que o considere justificado e dentro dos limites legalmente estabelecidos, alterar o horário de funcionamento ao público estabelecido no número anterior.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os utentes da piscina oceânica poderão aceder à zona das piscinas mediante pagamento do preço do ingresso, aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras, e que será afixado à entrada do recinto, em local bem visível.

2 - Poderá ser posta à disposição dos utentes a utilização de equipamentos de lazer (chapéus de sol e colchões) mediante o pagamento da respectiva contrapartida de cedência, aprovada pela Câmara Municipal de Oeiras e que será afixada à entrada do recinto, em local bem visível.

3 - O pagamento do ingresso na piscina oceânica e da cedência de equipamento serão efectuados única e exclusivamente na recepção.

4 - A entrada e saída da zona das piscinas é feita através dos torniquetes de entrada e saída, devidamente sinalizados e mediante a utilização do cartão magnético entregue ao utente com a aquisição do ingresso.

5 - O utente obriga-se a conservar em bom estado de conservação o cartão magnético e a entregá-lo à saída, exibindo-o sempre que tal lhe for solicitado pelos funcionários da piscina oceânica.

6 - Se o utente pretender sair do recinto da piscina oceânica e regressar, no mesmo dia, deverá obter na Recepção titulo adequado, sem o qual deverá adquirir novo ingresso.

7 - No caso de dano ou extravio do cartão magnético, enquanto se encontrar no recinto da piscina oceânica, será o utente responsável pelo pagamento do respectivo custo, no montante de 2 euros.

8 - Não é permitido o acesso à piscina nomeadamente a:

a) Menores de 12 anos que não se façam acompanhar por pessoas maiores de idade e que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento, devendo ser apresentado o bilhete de identidade sempre que solicitado;

b) Pessoas com doenças infecto contagiosas ou qualquer doença que possa pôr em risco a saúde dos outros utentes;

c) Pessoas que, pelo seu estado ou comportamento, possam perturbar a ordem ou tranquilidade pública;

d) Pessoas portadoras de objectos susceptíveis de causar incómodo aos demais utentes, nomeadamente rádios com altifalante externo.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - Os utentes devem respeitar o Regulamento de Funcionamento da Piscina Oceânica e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço, sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto da piscina oceânica.

2 - Quando o utente reincidir no desrespeito pelo Regulamento e ou pelas instruções do pessoal poderá ser-lhe negado o direito de acesso.

3 - O uso de chinelos é obrigatório na zona adjacente à piscina (cais).

4 - O utente deve comunicar de imediato ao pessoal de serviço qualquer degradação ou estado impróprio de equipamento e ou instalações, que verifique.

5 - As pranchas de saltos poderão ser encerradas sempre que se entenda conveniente.

6 - No interesse da segurança e higiene do recinto da piscina oceânica são proibidos todos os comportamentos susceptíveis de pôr em causa as boas condições de higiene e segurança do recinto, bem como as actividades perturbadoras dos demais utentes, designada, mas não exclusivamente as seguintes:

a) A entrada na zona do cais sem passagem pelo pédiluvio;

b) A utilização, na zona do cais, de outro calçado que não chinelos;

c) Os jogos com bola dentro do complexo;

d) Jogos ou actividades susceptíveis de causar perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;

e) Saltos para a água, excepto na zona das pranchas;

f) A introdução, nas piscinas e zonas adjacentes (cais) de comida ou bebidas, com excepção de água;

g) Tomar as refeições fora da zona do bar e esplanada e ou de outras assinaladas para o efeito;

h) A utilização de rádios ou aparelhos de som, excepto se forem utilizados auscultadores;

i) A entrada de animais;

j) O uso de cremes, óleos e outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água;

k) Entrar na água sem tomar duche;

l) Usar na água colchões ou outros objectos pneumáticos ou insufláveis (com excepção de braçadeiras para crianças);

m) Perturbar os outros utentes;

n) Correr no recinto da piscina oceânica;

o) Comer, beber ou fumar dentro das piscinas;

p) Cuspir na água ou nos pavimentos;

q) Projectar objectos para as piscinas;

r) Andar com calçado não apropriado na zona do cais;

s) Atirar beatas ou lixo para o chão, devendo ser utilizados os cinzeiros e caixotes de lixo;

t) Fumar nos balneários, sanitários e vestiários;

u) A entrada de bebés sem uso de fraldas descartáveis, em ambas as piscinas.

Artigo 7.º

Responsabilidade por danos e prejuízos

Os utentes são responsáveis por danos e prejuízos que causarem no recinto da piscina oceânica.

Artigo 8.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários, vestiários e sanitários são para uso exclusivo dos utentes da piscina oceânica e são distintos por sexo e concebidos de forma a permitir a sua utilização por cidadãos com deficiência, idosos e crianças.

2 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto, com idade superior a oito anos.

3 - Os fraldários instalados nos balneários e sanitários são o único local em que é permitida a troca de fraldas.

Artigo 9.º

Objectos desaparecidos ou danificados

1 - A responsabilidade por objectos e valores desaparecidos na área da piscina e dos balneários é do utente.

2 - Estão disponíveis para utilização, e guarda dos pertences dos utentes, cacifos equipados com chave/moedeiro.

Artigo 10.º

Objectos desaparecidos ou danificados no parque de estacionamento

A entidade gestora do parque de estacionamento não se responsabiliza por danos provocados em viaturas e ou furtos das mesmas, ou de bens existentes no seu interior.

Artigo 11.º

Bar

1 - A piscina oceânica dispõe de serviço de bar.

2 - O consumo de artigos e produtos está sujeito a pré-pagamento.

3 - A esplanada só pode ser utilizada por clientes do bar.

4 - Nos termos do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro:

a) É proibido ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:

1) Menores de 16 anos;

2) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

b) É proibido às pessoas referidas na alínea anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

5 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas, com excepção de cerveja, cuja venda poderá ser condicionada sempre que o responsável do bar o considere conveniente.

Artigo 12.º

Primeiros socorros

1 - Os primeiros socorros são prestados exclusivamente a utentes da piscina oceânica, por profissionais de enfermagem, devidamente habilitados.

2 - Os tratamentos, curativos e assistência prestada são gratuitos.

Artigo 13.º

Contactos de urgência

Os números de telefones de urgência estão afixados junto aos telefones públicos, no posto de socorros, recepção e bar.

Artigo 14.º

Qualidade da água

1 - Serão afixadas periodicamente informações sobre a qualidade da água das piscinas.

2 - Sempre que as análises bacteriológicas não estejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, poderá será encerrado o complexo pelo período de tempo que se julgue necessário à reposição das adequadas condições de funcionamento.

Artigo 15.º

Reclamações

As reclamações dos utentes deverão ser efectuadas por escrito e dirigidas à administração da Oeiras Viva, EM, e apostas em livro próprio existente na recepção, ou enviadas por escrito para a morada da empresa, indicada no n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 16.º

Interpretação e integração

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas pela Administração da Oeiras Viva, EM.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento e as normas de funcionamento que o constituem foram submetidos a aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Oeiras, e estão conforme o previsto no Decreto Regulamentar 5/97, de 31 e Março, e pela Directriz n.º 23/93, do Conselho Nacional da Qualidade.

2 - A entidade gestora não é responsável pela utilização, não autorizada, das piscinas fora do horário de funcionamento.

3 - Cabe à direcção da piscina oceânica tomar as medidas necessárias para cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, recorrendo, se for caso disso, à autoridade policial. E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Março de 2003. - Pela Presidente da Câmara, Teresa Maria P. Zambujo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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