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Directiva 2/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Uniformiza os procedimentos por parte dos magistrados do Ministério Público relativamente às alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias pela Lei do Orçamento do Estado de 2007.

Texto do documento

Directiva n.º 2/2007

Circular n.º 2/2007

No uso da competência atribuída pelo artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 28 de Agosto), profere-se o seguinte:

I - A Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007) inseriu, no artigo 105.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a exigência de notificação para a entrega da prestação tributária.

Está em causa a alínea b), agora aditada ao citado n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, e na qual se prevê:

"4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) ...

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito."

II - Certo é que a entrada em vigor do agora disposto no preceito transcrito está a suscitar diferentes entendimentos nos magistrados do Ministério Público, sustentando uns que a sucessão legislativa tem como consequência a despenalização do crime que antecedentemente tivesse sido praticado e sustentando outros que o procedimento deve prosseguir, ainda que realizando-se a notificação que passou a ser exigível.

Importa pois uniformizar procedimentos por forma a evitar intervenções processuais dissemelhantes por parte dos magistrados do Ministério Público.

III - Na verdade, a notificação agora exigida não constitui um novo elemento do tipo introduzido com a redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Tal exigência (de notificação) configura-se antes como uma circunstância estranha ao agente, não entrando na decisão sobre o juízo de censura, isto é, não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa.

Com efeito, o crime de abuso de confiança fiscal, tratando-se de um crime omissivo, consuma-se no momento em que o agente não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito, não podendo reconduzir-se ao núcleo da ilicitude e da tipicidade, o que são meras condições de exercício da acção penal.

Não estando em causa um elemento do tipo, não terá aqui pertinência a questão da despenalização por aplicação sucessiva da lei penal.

IV - Tendo em conta o exposto, verificando-se que existem divergências de entendimento e de actuação no âmbito do Ministério Público, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, que os magistrados e agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte:

"a) Na fase de inquérito, providenciem junto da Administração Fiscal ou da Segurança Social pela notificação agora imposta por lei;

b) Nas fases de instrução e julgamento, promovam a realização dessa diligência à autoridade jurisdicional que superintender no processo;

c) Impugnem para o tribunal superior as decisões que determinem o imediato arquivamento do procedimento criminal pela mera falta de antecedente notificação do contribuinte para efectuar os pagamentos necessários e que considerem o facto despenalizado."

13 de Março de 2007. - O Procurador-Geral da República, Fernando José

Matos Pinto Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/04/plain-211310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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