Tendo este despacho, proferido no uso dos poderes de superintendência, suscitado dúvidas de interpretação, importa proceder ao seu esclarecimento.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, e no seguimento do despacho 725/2007, publicado em 15 de Janeiro, entendo esclarecer os conselhos de administração das instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde do seguinte:
1 - A acumulação do exercício de funções por profissionais pertencentes a instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde com o exercício efectivo de funções de coordenação e direcção em instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde, referida no despacho 725/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 2007, deve ser considerada, nos termos da lei, e por natureza, incompatível.
2 - Podem ser autorizadas acumulações de funções nos casos em que a observância do disposto no número anterior inviabilize a prestação de cuidados de saúde aos utentes, em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, fazendo perigar o direito à saúde e pondo em causa o interesse público.
3 - As acumulações previstas no número anterior cessarão quando deixarem de se verificar os pressupostos que levaram à sua autorização.
4 - As situações que resultem do n.º 2 devem ser fundamentadas e comunicadas à tutela.
5 - O despacho 725/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 2007, não se aplica ao exercício autónomo de funções privadas, concretamente em consultório individual.
30 de Março de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia
de Campos.