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Despacho 7921/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Presta esclarecimentos acerca da acumulação do exercício de funções por profissionais pertencentes a instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde com o exercício efectivo de funções de coordenação e direcção em instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde, referido no despacho n.º 725/2007, de 15 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho 7921/2007

O despacho 725/2007, relativo à incompatibilidade do exercício de funções públicas com o exercício efectivo de funções de coordenação e direcção em instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 2007, pretendeu acautelar os conflitos de interesses cuja disciplina resulta, nomeadamente, do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, mas também da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Bases da Saúde, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, dos regimes das carreiras, do decreto-lei que estabelece os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública e do diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Tendo este despacho, proferido no uso dos poderes de superintendência, suscitado dúvidas de interpretação, importa proceder ao seu esclarecimento.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, e no seguimento do despacho 725/2007, publicado em 15 de Janeiro, entendo esclarecer os conselhos de administração das instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde do seguinte:

1 - A acumulação do exercício de funções por profissionais pertencentes a instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde com o exercício efectivo de funções de coordenação e direcção em instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde, referida no despacho 725/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 2007, deve ser considerada, nos termos da lei, e por natureza, incompatível.

2 - Podem ser autorizadas acumulações de funções nos casos em que a observância do disposto no número anterior inviabilize a prestação de cuidados de saúde aos utentes, em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, fazendo perigar o direito à saúde e pondo em causa o interesse público.

3 - As acumulações previstas no número anterior cessarão quando deixarem de se verificar os pressupostos que levaram à sua autorização.

4 - As situações que resultem do n.º 2 devem ser fundamentadas e comunicadas à tutela.

5 - O despacho 725/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 2007, não se aplica ao exercício autónomo de funções privadas, concretamente em consultório individual.

30 de Março de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia

de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/03/plain-211265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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