Decreto-lei 128/79, de 12 de Maio
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 109/1979, Série I de 1979-05-12.
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Data:
1979-05-12
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Estabelece normas relativas à cobertura das despesas resultantes do alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária e à manutenção da vigência, durante os anos de 1979 e 1980, da providência contida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro.
Decreto-Lei 128/79
de 12 de Maio
O alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária, bem como a montagem e funcionamento da sua Escola, são tarefas prioritárias inscritas no Programa do actual Governo e que urge viabilizar.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º As despesas resultantes do alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária, que, numa primeira fase, compreende a criação de novos departamentos em Aveiro, Beja, Braga, Chaves, Évora, Guarda, Portalegre, Portimão, Setúbal, Tomar e Vila Real, serão suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça sempre que as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado se mostrarem insuficientes.
Art. 2.º Continua em vigor durante os anos de 1979 e 1980 a providência contida no artigo 18.º do Decreto-Lei 37/78, de 20 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 25 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/12/plain-211260.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211260.dre.pdf .
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