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Aviso 3057/2003, de 21 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3057/2003 (2.ª série) - AP. - Organização dos serviços e quadro de pessoal. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia de Freguesia de São João Baptista, na sua sessão ordinária de 24 de Outubro de 2002, deliberou por maioria com duas abstenções sob proposta da Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 8 de Outubro de 2002, aprovar o Regulamento e quadro de pessoal que a seguir se publica.

26 de Novembro de 2002. - O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Quadro da Junta de Freguesia

Artigo 1.º

Serviços e suas competências

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Agosto, com a nova redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:

Serviço de Apoio Administrativo;

Serviços Urbanos.

Artigo 2.º

São atribuições do Serviço de Apoio Administrativo:

Assegura o contacto entre os serviços;

Efectua a recepção e entrega de expediente e encomendas;

Anuncia mensagens, transmite recados, levanta e deposita dinheiro ou valores, presta informações verbais ou telefónicas, transporta máquinas, artigos de escritório e documentação diversa entre gabinetes, assegura a vigilância de instalações e acompanha os visitantes aos locais pretendidos; estampilha correspondência, opera com elevadores de comando manual, quando for caso disso, procede à venda de senhas para utilização das instalações, providencia pelas condições de asseio, limpeza e conservação de portarias e verifica as condições de segurança antes de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 3.º

Sector de Serviços Urbanos

Promover a conservação dos caminhos da freguesia.

Promover e executar os serviços de limpeza pública.

Promover a conservação dos parques e jardins da freguesia.

Zelar e promover a conservação das dependências das feiras.

Promover inumações e exumações.

Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 4.º

Alterações e atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 5.º

Implementação do quadro de pessoal

O quadro de pessoal constante será preenchido à medida que as disponibilidades financeiras o permitam.

Artigo 6.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões serão resolvidas pelo presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O quadro de pessoal entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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