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Aviso 2982/2003, de 21 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2982/2003 (2.ª série) - AP. - Suspensão parcial do Plano de Urbanização da vila de Lagoa, Açores. - Luís Alberto Meireles Martins Mota, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lagoa:

Torna público, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, que, em reunião camarária de 13 de Fevereiro de 2003, foi deliberado propor à Assembleia Municipal de Lagoa a suspensão parcial do Plano de Urbanização da vila de Lagoa, Açores, nos termos a seguir transcritos:

Na sequência dos pareceres emitidos pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública, informação n.º 124/2002, de 24 de Setembro, e pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, informação n.º 1550, de 25 de Outubro de 2002, foi a proposta em causa reformulada, salientando-se o facto de que toda a área de suspensão do Plano prevista se situa dento do perímetro urbano e de o período de suspensão ser de quatro anos conforme sugestão da DROAP.

Assim, a proposta de suspensão do Plano agora reformulada é do seguinte teor:

Considerando, por um lado, que:

A AM aprovou em 28 de Junho de 1996 o Plano de Urbanização da vila de Lagoa (revisto), o qual, por vicissitudes diversas do respectivo procedimento, só viria a ser publicado em 13 de Outubro de 2000 (Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A), ou seja, só viria a entrar em vigor mais de quatro anos após a sua vigência;

Nesse hiato de tempo surgiram novas e significativas perspectivas de desenvolvimento local, de carácter sócio-económico, que se prendem com a necessidade de concretização de um novo projecto estruturante desse desenvolvimento, que integrará o denominado Tecnoparque de São Miguel, o qual, reconhecida a localização estratégica do concelho de Lagoa, reforçada com excelentes vias de comunicação aos diferentes concelhos e em particular à proximidade à cidade de Ponta Delgada, ao aeroporto, demais infra-estruturas de natureza turística, económica e social, para além das condições naturais de ordenamento em que o espaço assume particular relevância (o que mais releva com a concretização da via rápida Lagoa-Ponta Delgada em curso);

Considerando, por outro lado, a reconhecida relevância do turismo como sector crucial para o desenvolvimento regional, a tercearização também da economia regional, a importância do desporto, do lazer, do ambiente e do ordenamento do território, torna-se claro e transparente que importa conceber uma nova atitude e dinâmica que, de uma forma articulada entre os diferentes agentes económicos regionais, permita efectuar a ponte necessária que o futuro nos exige.

É neste contexto que a Câmara Municipal de Lagoa, em parceria com as forças vivas do concelho, da ilha, e Governo Regional, irá concretizar o projecto do Tecnoparque de São Miguel.

O Tecnoparque é um projecto de excelência, que de uma forma inteligente e articulada procura a rentabilização cruzada entre as valências da sociedade moderna, nomeadamente nos domínios da educação, ciência, desporto, inovação empresarial e do lazer.

Nesta filosofia, o Tecnoparque será concebido com base em cinco núcleos centrais estratégicos:

Núcleo Empresarial e Negócios;

Núcleo Desportivo;

Núcleo de Ciência e Tecnologia;

Núcleo Residencial;

Núcleo de Lazer.

Núcleo Empresarial e Negócios - espaço privilegiado para o desenvolvimento de actividades económicas, terá como projectos essenciais:

1) Centro Internacional de Feiras;

2) Centro de Negócios - Office Park;

3) Centro de Incubação;

4) Escola de Formação Empresarial.

Núcleo Desportivo - este núcleo será também essencial para todo o espírito deste projecto, não só pela relevância hoje do desporto em termos de saúde, da sua importância económica, do lazer, mas também em termos futuros pela sua articulação com o turismo.

As componentes de desporto devem ser multidisciplinares, deve-se articular com as modalidades oferecidas pela escola, por outro lado o futebol deverá assumir alguma relevância.

Este espaço desportivo deverá ter as seguintes valências:

Espaço Indoor:

Futebol (central);

Ténis;

Polivalente (judo, karaté, ping-pong ...);

Piscina olímpica;

Área escola (ginástica, basquetebol, vólei, hóquei em patins);

Espaço Outdoor:

Campo de futebol;

Pista de atletismo;

Sports Club:

Área social;

Health Club;

Squash;

Formação desportiva.

Núcleo de C&T - espaço reservado às áreas de C&T e de inovação, perspectiva o desenvolvimento dos projectos ao Instituto das Ciências Vivas.

Núcleo Residencial - naturalmente que a perspectiva de atrair e criar condições de habitabilidade são essenciais para o desenvolvimento global do projecto, incluindo por razões de natureza social, económica e de segurança.

Núcleo de Lazer - o lazer constituirá uma componente também essencial, como componente lúdica, cultural e de atractividade das famílias ao complexo.

Perspectiva-se desenvolver os seguintes projectos:

Espaço familiar congrega uma área de restauração, animação, incluindo de crianças, lojas de conveniência;

Jardim temático de C&T - área não só lúdica mas também espaço de ensino e de interacção em particular com a escola;

Creche infantil.

De referenciar que o Tecnoparque deve estar associado com outros projectos do concelho, incluindo no domínio do turismo face à perspectiva de recuperação de toda a vila, marina, porto e novos hotéis.

O Tecnoparque será um projecto de excelência da ilha de São Miguel, um espaço de diferenciação, único, polarizador de toda uma estratégia competitiva de desenvolvimento regional, o Centro Internacional de Feiras.

Por outro lado, ainda, são factores igualmente decisivos para fundamentar a suspensão do Plano de Urbanização da vila de Lagoa, os seguintes:

Verifica-se o crescimento da população do concelho, sobretudo nas freguesias de Rosário, incluindo o lugar de Atalhada e Santa Cruz (ver censos em mapa anexo), com a consequente necessidade de mais habitação, incluindo áreas de habitação social;

Zonas agrícolas ou florestais definidas pelo PU, com frente para a ER 1-1.ª e classificadas pelo PDM como zonas históricas e consolidadas;

A Rua do Machado, na freguesia de Santa Cruz, em que se regista uma significativa ocupação, consentida pelo PDM, e que ocorreu nos quatro anos que mediaram entre os inícios de vigência dos dois planos;

A Avenida de Poças Falcão, classificada no PU como zona agrícola ou florestal e no PDM como zona consolidada, também consentida nos quatro anos que mediaram os planos;

Aparece como muito viável, a curto prazo, a criação da freguesia da Atalhada;

A adjudicação para elaboração do Plano de Pormenor na localidade de Rosário (Tecnoparque).

Áreas a suspender:

a) Zona da Atalhada, mesmo à entrada do concelho - uma mancha classificada no PDM como área consolidada e no PU como zona não urbanizável, zona agrícola ou florestal. Esta zona, a confrontar com a Canada Nova do Pópulo, junto ao limite do concelho, deverá ser suspensa pelo facto da zona estar infra-estruturada e de ser necessária para expansão da Atalhada;

b) Zona do Pombal, Rosário, onde se pretende implantar o Tecnoparque. Já existe uma pequena parcela classificada no PU como zona de equipamentos. O desfasamento entre o PU e o PDM é enorme, pois o PDM prevê uma maior área para equipamentos, sendo esta a área adjudicada para elaboração do PP;

c) Centro histórico da freguesia do Rosário - existem pequenas áreas que no PU são classificadas como zonas agrícolas ou florestais e classificadas no PDM como áreas consolidadas/zonas históricas;

d) Zonas em Santa Cruz (a norte da Escola EB Pereira Botelho e Avenida de Poças Falcão) - ambas confrontando com a ER 1-1.ª, classificado no PU como zona agrícola ou florestal e no PDM como áreas urbanas e urbanizáveis;

e) Rua do Machado, na freguesia de Santa Cruz, em que se regista uma significativa ocupação, consentida pelo PDM, e que ocorreu nos quatro anos que mediaram entre os inícios de vigência dos dois planos. No PU é classificado como zona agrícola ou florestal e no PDM como área urbanizável da vila de Lagoa;

f) Zona a nascente do Bairro da Longueira, na freguesia de Santa Cruz - existe uma pequena faixa que também o PU define como zona agrícola ou florestal e no PDM como área urbanizável da vila de Lagoa.

Mais considerando que:

A suspensão é parcial, mantendo-se em vigor o Plano de Urbanização na parte em que o mesmo restringe a construção, em áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental, patrimoniais e de ordenamento do território, como é a orla marítima, designadamente no lugar da Atalhada e Santa Cruz;

A presente suspensão parcial do Plano de Urbanização da vila de Lagoa fundamenta-se na inadequação das disposições deste instrumento de planeamento, em resultado da alteração da perspectiva de desenvolvimento sócio-económico, na execução de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas que integram o empreendimento denominado Tecnoparque de São Miguel, incompatível com a concretização das disposições do referido Plano de Urbanização;

O Plano Director Municipal assegura a adequação das futuras construções e edificações como base ao ordenamento do território para a área suspensa;

A presente alteração não introduz alterações no regulamento do plano, mas apenas nas plantas anexas ao mesmo e que estão anexas à presente proposta, com as áreas a suspender assinaladas.

Propõe-se à Câmara Municipal que proponha à Assembleia Municipal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Lagoa, pelo prazo de quatro anos, por o seu termo coincidir aproximadamente com os 10 anos de vigência do PDM, momento em que deverá ocorrer a sua revisão.

Analisado este assunto, a Câmara deliberou, por unanimidade:

1.º Concordar com a proposta reformulada de suspensão parcial do Plano de Urbanização da vila de Lagoa;

2.º Publicitar esta deliberação por edital, num jornal de âmbito local e noutro de âmbito nacional, no Jornal Oficial e na 2.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

3.º Solicitar a colaboração, para o procedimento de suspensão, da Secretaria Regional do Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, designadamente do n.º 6 do seu artigo 13.º;

4.º Submeter a proposta de suspensão parcial do Plano de Urbanização da vila de Lagoa a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Lagoa, pelo prazo de quatro anos, na área delimitada na planta anexa;

5.º Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, podem todos os interessados proceder, no prazo de 30 dias, à formulação de sugestões, bem como apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

As referidas sugestões e informações deverão ser efectuadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa, sita ao Largo de D. João III, freguesia de Santa Cruz, 9560-045 Lagoa, Açores.

18 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Meireles Martins Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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