Regulamento 7/2003 - AP. - José Eloi Morais Correia, presidente da Câmara Municipal de Águeda:
Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro último, aprovou o Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 de Novembro de 2001, sendo o mesmo publicado no Diário da República para aquisição de eficácia.
14 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, José Eloi Morais Correia.
Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais
1 - Preâmbulo
É objectivo da Câmara Municipal de Águeda contribuir para o cumprimento de inúmeras actividades incluídas em planos anuais por parte das entidades educativas, culturais, desportivas, recreativas e sociais do município de Águeda, minimizando os custos inerentes a este tipo de actividades.
Assim sendo, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigos 16.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, elaborou-se o presente Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais.
2 - Regulamento
1.º
I - O Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais, é dirigido, em especial, aos responsáveis máximos por cada grupo de viagem e a todos os elementos que utilizam os veículos municipais.
2.º
I - Os autocarros municipais podem ser usados pela Câmara Municipal de Águeda, pelos diversos órgãos do poder local sediados na área do concelho de Águeda e por todas as entidades que prossigam objectivos de interesse colectivo (escolas; associações culturais, desportivas e recreativas; e instituições particulares de solidariedade social), sediadas no município de Águeda e devidamente reconhecidas pela autarquia.
II - Os autocarros municipais destinam-se exclusivamente a apoiar actividades educativas, culturais, desportivas, recreativas e sociais, não sendo permitida a sua utilização para outros fins.
III - A utilização dos autocarros municipais é autorizada todos os dias da semana.
IV - Todos os autocarros serão motivo de manutenção, de quatro em quatro dias úteis, com base no seguinte quadro:
QUADRO 2
(ver documento original)
V - Os autocarros municipais só podem circular no território continental português.
3.º
I - Os pedidos de cedência dos autocarros municipais são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Águeda ou ao vereador do pelouro do turismo, devendo dar entrada nos respectivos serviços com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência, acompanhados e devidamente preenchidos pelo modelo próprio de cedência de autocarros municipais existente nos serviços de turismo da edilidade.
II - A entidade requerente deve indicar pormenorizadamente o objectivo da viagem, o local e a hora de partida, o local e a hora provável de chegada, o número exacto de participantes na deslocação, o percurso a cumprir e a identificação completa do responsável pela organização da viagem.
III - A Câmara Municipal de Águeda aconselha que cada entidade requisitante estabeleça um seguro suplementar de viagem para cada deslocação.
IV - Poderá ser autorizada a utilização dos autocarros municipais quando o serviço for solicitado com menos de 10 dias úteis de antecedência, desde que as razões ponderosas o justifiquem, mas nunca com menos de cinco dias úteis.
V - A Câmara Municipal de Águeda comunicará aos requisitantes, até cinco dias úteis antes da realização da deslocação, o deferimento ou indeferimento do pedido de utilização dos autocarros municipais.
VI - Em caso de desistência da entidade requerente, esta será obrigatoriamente comunicada ao presidente da Câmara Municipal de Águeda ou ao vereador do pelouro do turismo, com a antecedência de três dias úteis.
4.º
I - Os autocarros municipais só poderão ser cedidos aos estabelecimentos de ensino, aos estabelecimentos de educação, às associações culturais, desportivas e recreativas e às instituições particulares de solidariedade social legalmente existentes no município e devidamente reconhecidas pela edilidade, desde que façam deslocar um número justificável de pessoas, desde que a deslocação seja reconhecida como de interesse público e tendo sempre em conta a natureza das viagens que os peticionários usufruíram durante o ano económico, o ano lectivo ou a época desportiva.
II - São estabelecidas as seguintes prioridades de utilização:
a) Realizações da Câmara Municipal de Águeda;
b) Estabelecimentos de ensino básico, durante o período lectivo e em dias úteis;
c) Clubes desportivos participantes em campeonatos/provas nacionais durante a época desportiva;
d) Associações recreativas e culturais;
e) Instituições particulares de solidariedade social.
5.º
I - Cada entidade só poderá solicitar os autocarros municipais num total de 20 vezes por ano.
II - As entidades requisitantes suportarão, mediante prévio pagamento na tesouraria da Câmara Municipal, os custos da cedência do respectivo transporte, tendo por base o limite de quilómetro que o quadro que se segue indica:
QUADRO 3
Tabela de valores a praticar tendo em consideração o tipo de transporte e o número de quilómetros a percorrer
(ver documento original)
III - As EB1 e os jardins-de-infância da rede pública, estão isentos do pagamento de quaisquer valores.
IV - A Câmara Municipal não atribuirá, em ocasião alguma, verbas para subsidiar alugueres de transportes colectivos, excepto quando por algum motivo de avaria, os autocarros municipais não possam ser utilizados ou quando se trate de viagens ao estrangeiro.
6.º
I - A entidade utilizadora é responsável pelas ocorrências resultantes de causas imputáveis a qualquer passageiro transportado.
II - Não poderão ser transportados nos autocarros municipais, materiais susceptíveis de danificar o interior dos mesmos.
III - É expressamente proibido fumar, comer ou beber dentro dos autocarros municipais, excepto água e refrigerantes que não em garrafa de vidro.
IV - Os utilizadores dos autocarros municipais deverão mantê-los limpos ao longo de cada viagem.
V - A Câmara Municipal de Águeda não é responsável por objectos ou valores eventualmente deixados nos autocarros.
VI - Os utilizadores deverão acatar as ordens do motorista, reclamando, caso se achem nesse direito, para o presidente da Câmara Municipal de Águeda ou para o vereador do pelouro do turismo.
VII - O não cumprimento do estipulado nos números anteriores poderá implicar a suspensão de futuras cedências.
7.º
I - O responsável da entidade requisitante, fica obrigado a devolver - devidamente preenchido -, à Divisão de Turismo, setenta e duas horas após a realização da viagem, o modelo previamente entregue pela respectiva divisão, do qual conste a avaliação do desempenho do motorista municipal, numa escala de um a cinco, assente na seguinte classificação:
1) Péssimo;
2) Mau;
3) Razoável;
4) Bom;
5) Óptimo.
8.º
I - Os casos omissos serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal de Águeda.
9.º
I - Este documento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
(ver documento original)