de 30 de Abril
O Decreto Regulamentar 57/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral do Consumidor. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Consumidor
A Direcção-Geral do Consumidor estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Assuntos Internacionais e de Segurança do Consumo;
b) Direcção de Serviços de Comunicação ao Consumidor;
c) Direcção de Serviços de Direito do Consumo.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Assuntos Internacionais e de Segurança do Consumo
À Direcção de Serviços de Assuntos Internacionais e de Segurança do Consumo, abreviadamente designada por DSAISC, compete:
a) Apoiar a DGC em matéria de relações internacionais;
b) Coordenar toda a informação relativa à participação da DGC no processo legislativo comunitário;
c) Acompanhar o processo legislativo comunitário, com o apoio das restantes unidades internas da DGC;
d) Promover e gerir, no âmbito das atribuições da DGC, a constituição ou ligação a redes nacionais, comunitárias e internacionais;
e) Estabelecer contactos com as entidades congéneres dos Estados membros da União Europeia a fim de manter actualizada informação sobre as correntes jurisprudenciais e administrativas;
f) Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns das entidades internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;
g) Criar uma base de dados contendo toda a informação e análise comparativa relativa a sistemas europeus e internacionais de protecção do consumidor;
h) Garantir o apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, bem como assegurar a organização e coordenação de todas as actividades de apoio ao funcionamento deste Conselho;
i) Assegurar a participação da DGC no Sistema de Troca Rápida de Informação (RAPEX) e em redes de alerta internacionais, obtendo de órgãos e entidades comunitárias informações sobre produtos e serviços perigosos para a saúde e segurança das pessoas e mantendo estes informados sobre as medidas tomadas nesta matéria a nível nacional;
j) Assegurar as acções internas à salvaguarda do direito dos consumidores à saúde e à segurança, designadamente a coordenação e o apoio técnico, administrativo e logístico à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, as ligações no âmbito dos sistemas comunitários de notificação sobre produtos e serviços perigosos;
l) Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade de serviços e bens de consumo;
m) Exercer as tarefas de coordenação das actividades de vigilância de mercado e de aplicação de legislação de defesa dos interesses do consumidor reconhecidas ao serviço de ligação único previsto no Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Comunicação ao Consumidor
À Direcção de Serviços de Comunicação ao Consumidor, abreviadamente designada por DSCC, compete:
a) Fomentar o associativismo;
b) Promover e apoiar a desconcentração e a descentralização da política de defesa do consumidor;
c) Promover e apoiar a desconcentração e a descentralização de serviços e funções, a nível regional e local, no âmbito da informação e protecção dos consumidores;
d) Encorajar as empresas e os consumidores a recorrerem a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;
e) Acompanhar a acção dos serviços de mediação, comissões de arbitragem e provedores de clientes legalmente registados;
f) Promover a articulação de todas as entidades que participam no Sistema Português de Defesa do Consumidor;
g) Criar o modelo de gestão da caixa postal ou endereço nacional único, a quem os consumidores podem dirigir os seus pedidos de informação, apresentar denúncias ou reclamações em matéria de consumo;
h) Encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores, nomeadamente para os centros de arbitragem competentes, para as entidades reguladoras, para os centros de informação das autarquias locais e para as associações de consumidores;
i) Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses;
j) Assegurar as acções respeitantes à actividade editorial;
l) Promover e realizar acções de educação e formação;
m) Incentivar e apoiar programas e acções de formação, de forma articulada com os serviços competentes do Ministério da Educação, nas escolas dos diferentes graus de ensino, tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores nos programas e conteúdos das actividades educativas, escolares e extra-escolares, realizados pelo Ministério da Educação;
n) Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres;
o) Realizar, através dos seus meios próprios ou com recurso a entidades externas da DGC, os estudos necessários à definição das políticas, dos planos e dos programas de protecção do consumidor;
p) Efectuar a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade da DGC;
q) Proceder ao registo nacional das associações de consumidores, cooperativas de consumo e fundações de defesa dos consumidores;
r) Proceder ao registo dos centros de informação, mediação, conciliação e arbitragem em matéria de consumo, de âmbito genérico ou sectorial e de âmbito nacional ou territorial restrito;
s) Proceder ao registo dos serviços de mediação, comissões de arbitragem e provedores de cliente;
t) Fiscalizar a aplicação dos apoios atribuídos às entidades privadas que integram o Sistema Português de Defesa do Consumidor e tomar, em caso de irregularidades, as medidas adequadas;
u) Centralizar a informação relativa à defesa dos direitos do consumidor, devendo as entidades, órgãos e serviços que integram o Sistema Português de Defesa do Consumidor participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento, bem como todos os actos pertinentes a esse fim;
v) Assegurar, dentro da DGC, a existência de uma base de dados actualizada de queixas dos consumidores, de âmbito nacional, recolhendo para tal toda a informação necessária das entidades públicas ou privadas, que integram o Sistema Português de Defesa do Consumidor;
x) Manter em funcionamento o centro de documentação para utilização pela DGC, rentabilizando o seu património com acções mobilizadoras.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Direito do Consumo
À Direcção de Serviços de Direito do Consumo, abreviadamente designada por DSDC, compete:
a) Acompanhar o processo legislativo nacional, com o apoio das restantes unidades internas da DGC;
b) Realizar, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços ou a entidades externas, estudos do direito do consumo;
c) Acompanhar e analisar a publicação de legislação respeitante à matéria de protecção do consumidor;
d) Acompanhar a aplicação da legislação de consumidores, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços da DGC ou a entidades externas e elaborar os relatórios sobre a sua aplicação;
e) Elaborar, através de meios próprios ou com recurso a entidades externas, propostas de medidas legislativas ou outras;
f) Realizar, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços da DGC ou a entidades externas, trabalhos de consolidação de legislação sobre o consumo;
g) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito do consumo, aos centros de informação ao consumidor das autarquias locais;
h) Analisar e acompanhar a publicidade, comercial ou institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas;
i) Instruir os processos de contra-ordenação administrativa em matéria de ilícitos publicitários, bem como processos de averiguações de sindicâncias, de inquéritos e disciplinares;
j) Proceder à análise dos contratos de adesão das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
l) Promover a criação e manter actualizadas bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, contendo, designadamente, legislação, medidas administrativas, jurisprudência, recomendações do Provedor de Justiça, do Conselho e da Comissão da União Europeia, contratos tipo no quadro da defesa dos direitos do consumidor ou contratos que possuam cláusulas contratuais gerais e tenham como destinatários os consumidores, acordos de boa conduta celebrados entre associações de consumidores e profissionais ou organizações representativas;
m) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do âmbito das atribuições da DGC;
n) Proceder ao registo das acções inibitórias, despachos judiciais e sentenças transitadas em julgado em matéria de direito do consumo;
o) Proceder ao registo e análise dos contratos de mediação imobiliária;
p) Organizar e manter actualizado o registo das sentenças dos tribunais transitadas em julgado que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou tenham declarado a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares;
q) Proceder ao registo das agências de publicidade que exercem actividades publicitárias no território nacional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 24 de Abril de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.