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Portaria 531/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

Texto do documento

Portaria 531/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 137/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO PARA O

DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P.

Artigo 1.º

Organização interna

1 - A organização interna do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidades;

b) Núcleos.

2 - São instituídas as seguintes Unidades:

a) Apoio à Gestão Institucional;

b) Sistemas de Informação;

c) Coordenação Financeira;

d) Coordenação da Gestão Operacional;

e) Certificação;

f) Controlo e Auditoria.

3 - As unidades e os núcleos são dirigidos, respectivamente, por directores e coordenadores.

4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos ou equipas de projecto, até ao número máximo de 17.

Artigo 2.º

Unidade de Apoio à Gestão Institucional

À Unidade de Apoio à Gestão Institucional compete:

a) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;

b) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades, do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação;

c) Assegurar a gestão financeira, contabilidade geral, analítica e tesouraria, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFDR, I. P.;

d) Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afecto, mantendo actual o seu inventário;

e) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisições de bens e serviços e de pagamentos;

f) Assegurar os serviços de expediente geral;

g) Efectuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.;

h) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Direcção-Geral do Tesouro;

j) Exercer as funções de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão, e de entidade pagadora de FEDER e de Fundo de Coesão, no âmbito do QREN e dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

l) Assegurar a realização das tarefas inerentes à obtenção de co-financiamento das actividades realizadas pelo IFDR, I. P.

Artigo 3.º

Unidade de Sistemas de Informação

À Unidade de Sistemas de Informação compete:

a) Conceber, implementar e manter actualizado o sistema de informação interno do IFDR, I. P.;

b) Assegurar a melhoria, manutenção e funcionamento do Sistema de Informação dos Fundos Estruturais e de Coesão, no âmbito do QCA III;

c) Promover o desenvolvimento do sistema de informação QREN, cumprindo a norma de integração, nas suas componentes de monitorização, auditoria, certificação e gestão;

d) Desenvolver, implementar e manter actualizado o sistema de informação de gestão e auditoria do FEDER e do Fundo de Coesão, como subsistema de informação do domínio QREN;

e) Manter actualizada e documentada a arquitectura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;

f) Assegurar a gestão, manutenção e actualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio IFDR, I. P.;

g) Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança, dos sistemas de informação do domínio IFDR, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações;

h) Organizar e manter actual o arquivo geral;

i) Gerir o centro de documentação técnica.

Artigo 4.º

Unidade de Coordenação Financeira

À Unidade de Coordenação Financeira compete:

a) Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, definidas para o QCA III e para o QREN;

b) Avaliar regularmente o cumprimento das regras de adicionalidade na aplicação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

c) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN, e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;

d) Acompanhar o contributo da execução dos programas operacionais para o alcance dos objectivos da política de coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, a concretização do objectivo da promoção da competitividade e da criação de emprego;

e) Formular as propostas técnicas do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da administração Central, relativamente ao investimento co-financiado, assegurando ainda a monitorização e avaliação da sua execução;

f) Acompanhar a execução dos diferentes programas operacionais no âmbito do QCA III e do QREN e elaborar pontos de situação da sua realização;

g) Participar nos processos de avaliação e promover a realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do QCA III e do QREN;

h) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regional, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

i) Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros instrumentos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas com os fundos estruturais comunitários e o Fundo de Coesão.

Artigo 5.º

Unidade de Coordenação da Gestão Operacional

À Unidade de Coordenação da Gestão Operacional compete:

a) Promover a articulação da aplicação dos vários fundos estruturais e do Fundo de Coesão, no âmbito do QREN;

b) Promover a divulgação, junto das autoridades de gestão do programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da protecção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género e da promoção dos direitos dos consumidores;

c) Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas operacionais do QCA III e do QREN, e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;

d) Produzir normativos e orientações técnicas sobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;

e) Assegurar o acompanhamento específico da realização dos Grandes Projectos;

f) Participar nos órgãos de acompanhamento e de gestão dos programas operacionais do QCA III e do QREN;

g) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial e participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas em que Portugal participa;

h) Promover o conhecimento público dos resultados da aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão;

i) Cooperar com entidades estrangeiras no domínio das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão.

Artigo 6.º

Unidade de Certificação

À Unidade de Certificação compete:

a) Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;

b) Exercer as funções de autoridade de certificação, no âmbito do QREN relativamente aos mesmos fundos, e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, internos e externos, bem como analisar, acompanhar e manter actualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;

d) Efectuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;

e) Proceder às correcções financeiras e assegurar os procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

f) Exercer as funções de autoridade de pagamento no âmbito do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu, procedendo às correcções financeiras e aos procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos a que houver lugar.

Artigo 7.º

Unidade de Controlo e Auditoria

À Unidade de Controlo e Auditoria compete:

a) Exercer as funções de autoridade de controlo de 2.º nível do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;

b) Realizar o controlo das intervenções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, iniciativas comunitárias e mecanismo financeiro do espaço económico europeu;

c) Efectuar auditorias à gestão e aos sistemas de informação de gestão dos programas operacionais no âmbito do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;

d) Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;

e) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão;

f) Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;

g) Coordenar a participação das unidades, dos núcleos e das equipas de projecto nos controlos e auditorias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 137/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 169/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I.P.), aprovados pela Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, e republica-os em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-05 - Portaria 366/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova e publica em anexo os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDRP, I.P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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