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Despacho 7427/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7427/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo da autorização concedida na segunda parte do n.º 4 do capítulo I e no n.º 4 do capítulo II do despacho 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, do director-geral dos Impostos, subdelego nos directores de serviços adiante indicados as seguintes competências, que me foram subdelegadas e delegadas:

a) No director de serviços da Contribuição Autárquica (DSC):

1) Apreciar os pedidos de restituição de importâncias arrecadadas pelo Estado nos últimos cinco anos e consideradas indevidas, até ao limite de Euro 5000, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;

2) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

3) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

4) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

5) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

6) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;

7) Justificar ou injustificar faltas;

8) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

b) No director de serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP):

1) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2) Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

3) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de Euro 12 500 (artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

4) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;

5) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, até ao limite de Euro 12 500, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;

6) Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, até ao limite de Euro 12 500, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;

7) Resolver os pedidos de reembolso de imposto do selo até Euro 12 500, indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 34.º do Código do Imposto do Selo;

8) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 23/85, de 5 de Julho;

9) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de Euro 5000, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;

10) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

11) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

12) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

13) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

14) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;

15) Justificar ou injustificar faltas;

16) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

c) No director de serviços de Avaliações (DSA):

1) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

2) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

3) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

4) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

5) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;

6) Justificar ou injustificar faltas;

7) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

2 - As subdelegações a que se refere o presente despacho produzem efeitos desde 26 e Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto da presente subdelegação de competências.

17 de Março de 2003. - O Subdirector-Geral, José João Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 23/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio (abertura de postos de câmbios).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Decreto-Lei 7/96 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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