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Decreto-lei 23/85, de 17 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio (abertura de postos de câmbios).

Texto do documento

Decreto-Lei 23/85
de 17 de Janeiro
O presente diploma visa alargar a possibilidade de, mediante autorização especial do Banco de Portugal, abrir postos de câmbios a instituições diferentes das abrangidas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, desde que tenham legitimidade, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º, para o exercício do comércio de câmbios que é típico desses postos.

Aproveita-se também para admitir a possibilidade de abertura de postos de câmbios em locais onde tal abertura se mostre conveniente, diferentes dos indicados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 21.º

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1 - As instituições abrangidas pelos artigos 19.º e 20.º podem, mediante autorização especial do Banco de Portugal, abrir postos de câmbios em locais onde tal abertura se mostre conveniente, designadamente nos seguintes:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - As mesmas instituições podem ainda ser autorizadas pelo Banco de Portugal a abrir, por períodos determinados de tempo, postos de câmbios nos locais de feiras internacionais ou noutros que circunstâncias sazonais ou temporárias recomendarem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, os postos de câmbios só podem efectuar as operações cambiais seguintes:

a) ...
b) ...
Art. 24.º - 1 - As instituições referidas no artigo 21.º que pretendam abrir, nos termos previstos no mesmo artigo, postos de câmbios, quer permanentes quer temporários, deverão solicitar a necessária autorização ao Banco de Portugal, justificando a conveniência da abertura do posto em causa.

2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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