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Aviso 2829/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2829/2003 (2.ª série) - AP. - Contratos de trabalho a termo certo - técnico superior de 2.ª classe (área de geografia e planeamento regional). - Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que esta Câmara Municipal celebrou com Patrícia Alexandra Vieira Nascimento contrato de trabalho a termo certo, por urgente conveniência de serviço, válido pelo prazo de seis meses, eventualmente renovável para o exercício das funções correspondentes à categoria de técnico superior de 2.ª classe, com início a 3 de Fevereiro de 2003, a remunerar pelo índice 400, do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. (Isentos de visto do Tribunal de Contas, segundo o disposto no artigo 3.º da Lei 13/96, de 20 de Abril.)

5 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 13/96 - Assembleia da República

    REPRISTINA, EM PARTE, A LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, QUE REFORMA A ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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