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Aviso 2816/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2816/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal da Lousã:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 17 de Fevereiro de 2003 e no uso da competência atribuída pelo n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Educação da Lousã (CMEL).

13 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.

Regulamento do Conselho Municipal de Educação da Lousã (CMEL)

Preâmbulo

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Nos termos do artigo 4.º da referida lei, as atribuições e competências, nomeadamente no domínio da educação, seriam progressivamente transferidas para os municípios e concretizadas através de diplomas próprios.

O Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, pretendeu, nesse sentido, dar um significativo passo em frente nesse processo de descentralização, atribuindo aos municípios competências na área da educação e do ensino não superior.

Os conselhos locais de educação, criados ao abrigo do artigo 19.º, n.º 2, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, órgãos consultivos, criados por iniciativa do município e que visam promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa vêm, pois, as suas prerrogativas alargadas com este diploma.

Cumpre agora, nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, adequar a composição e funcionamento do Conselho Local de Educação da Lousã aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 23 de Fevereiro de 2001 e publicado em 7 de Junho de 2001, à nova realidade legislativa trazida pelo diploma.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação

O Conselho Local de Educação da Lousã passa a designar-se Conselho Municipal de Educação de Lousã.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho Municipal de Educação da Lousã, adiante designado por CMEL, é uma instância de coordenação e consulta.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CMEL.

2 - O CMEL tem por âmbito geográfico o município da Lousã.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Objectivos

O CMEL tem por objectivo promover:

a) A coordenação da política educativa a nível do município;

b) A articulação da intervenção, no âmbito do sistema educativo dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados;

c) A análise e acompanhamento do funcionamento do sistema educativo;

d) As acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do sistema educativo.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao CMEL deliberar, em especial, sobre:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social, da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho da Lousã, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia a celebrar entre as escolas, o Ministério da Educação e a administração municipal;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município da Lousã;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - Compete, ainda, ao CMEL, analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino da área do município, nomeadamente ao nível de:

a) Características e adequação das instalações;

b) Desempenho do pessoal docente e não docente;

c) Assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos;

d) Reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Os membros do CMEL devem disponibilizar a informação que detenham relativamente aos assuntos a tratar e o representante do Ministério da Educação deve apresentar, em cada reunião, relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo.

Artigo 6.º

Composição

1 - O CMEL é integrado pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal da Lousã, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal da Lousã;

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências ou impedimentos;

d) O director regional de educação do centro, ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o CMEL os seguintes representantes:

a) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

b) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

c) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

d) Um representante da escola profissional;

e) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

f) Um representante das associações de estudantes do concelho;

g) Um representante das IPSS do concelho que desenvolvem actividades na área da educação;

h) Um representante dos serviços de saúde;

i) Um representante do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social;

j) Um representante do Centro de Emprego da Lousã;

k) O Comandante da GNR da Lousã.

3 - Quando a especificidade das matérias o justificar, o CMEL pode deliberar que sejam convidados a estar presentes nas reuniões individualidades de reconhecido mérito nos assuntos a tratar.

Artigo 7.º

Constituição

O CMEL é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os membros do CMEL são nomeados pelo período de um ano, renovável por igual período.

2 - O mandato dos membros do CMEL considera-se renovado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CMEL poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CMEL perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção da entidade ou órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.

5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CMEL solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 9.º

Regime de funcionamento

1 - O CMEL reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se no início do ano lectivo e no final de cada período escolar, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou por requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do conselho.

4 - Para projectos e matérias específicas poderão ser constituídos grupos de trabalho internos, por deliberação do CMEL.

Artigo 10.º

Convocatória

1 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Regimento

As regras de funcionamento do CMEL, constam de Regimento a aprovar pelo Conselho, devendo respeitar os princípios enunciados no artigo 8.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 12.º

Apoio e financiamento

1 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMEL é assegurado pela Câmara Municipal.

2 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMEL são suportados pela Câmara Municipal da Lousã, através das dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento.

Artigo 13.º

Envio de pareceres

As avaliações, propostas e recomendações do CMEL são remetidas aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que as mesmas respeitem.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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