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Resolução 145/79, de 12 de Maio

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Sumário

Prorroga o prazo da intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 145/79

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77, de 11 de Novembro, manda fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S.

A. R. L., da sua transformação numa sociedade de capitais mistos e incumbe a comissão administrativa de concretizar um conjunto de acções;

Posteriormente os prazos previstos para tais acções foram oportunamente prorrogados em virtude de os prazos iniciais se terem mostrado irrealistas face às dificuldades encontradas;

Considerando que as propostas elaboradas pela comissão administrativa se encontram em análise nos Ministérios interessados;

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Abril de 1979, deliberou:

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, e sem prejuízo de resolução em data anterior, prorrogar desde 30 de Abril até 31 de Agosto de 1979 a intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/12/plain-211104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 370/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera os Decretos-Leis n.os 907/76 e 422/76, e 252/77, respectivamente de 31 de Dezembro, de 29 de Maio e 15 de Junho (intervenções do Estado nas empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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