Resolução 143/79, de 12 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 109/1979, Série I de 1979-05-12.
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Data:
1979-05-12
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Secções desta página::
Prorroga o prazo de intervenção do Estado nas empresas do grupo Handy.
Resolução 143/79
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/78, de 2 de Maio, enquadra o modo de cessação da intervenção do Estado nas empresas do designado grupo Handy: Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda. Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.;
Considerando que a referida resolução é omissa no que respeita ao modo de cessação da intervenção do Estado na Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.;
Considerando que as acções de que foi incumbida a comissão administrativa se encontram em análise nos Ministérios interessados;
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Abril de 1979, resolveu:
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, prorrogar a partir de 30 de Abril de 1979 até 31 de Julho de 1979, sem prejuízo de resolução em data anterior, o prazo da intervenção do Estado nas empresas do designado grupo Handy.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/12/plain-211102.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211102.dre.pdf .
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