Despacho 7175/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, e ainda no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o conselho de administração do Hospital de São José, na sua reunião de 8 de Janeiro de 2003, delega ou subdelega no administrador hospitalar, Dr. António Maria Ribeiro de Queiroz, os poderes e competências necessários à prática dos actos a seguir discriminados:
1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto a decisão de recursos hierárquicos e a homologação da acta de classificação final, incluindo nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não adquirir noutro cargo que exerça em regime de precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.
2 - Prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando todos os actos resultantes da caducidade ou revogação dos contratos de pessoal.
3 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade.
4 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
5 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento.
6 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.
8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
9 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo.
10 - Decidir dos pedidos de concessão do Estatuto de Trabalhador-Estudante.
11 - Autorizar a passagem de certidões de documentos, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restrição de documentos aos interessados.
12 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais.
13 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República.
14 - Determinar a reposição de dinheiros públicos e participar à administração fiscal as faltas de pagamento, para efeitos de cobrança coerciva.
15 - Homologar as classificações de serviço atribuídas ao pessoal, bem como proceder à designação dos notadores e dos que não forem dirigentes ou chefias.
16 - Solicitar as verificações domiciliárias de doença, inclusive junto da ADSE, e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica.
17 - Aprovar as listas de antiguidades dos funcionários e decidir das respectivas reclamações.
18 - Solicitar aos serviços centrais informações e pareceres sobre matéria de pessoal.
19 - Assinatura de toda a correspondência e do expediente necessário relativo ao Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos, com a faculdade de subdelegar.
O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de Janeiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
8 de Janeiro de 2003. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria do Carmo Perloiro.