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Aviso 9/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamenta o cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito e empresas de investimento para cobertura de risco operacional, na sequência da transposição das Directivas n.os 2006/48/CE (EUR-Lex) e 2006/49/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2007

Com a publicação do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, que procede à reformulação da Directiva n.º 2000/12/CE, de 20 de Março de 2000.

Considerando que a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, estabelece que os requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional devem ser determinados nos termos definidos no referido Decreto-Lei e em Aviso do Banco de Portugal;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:

1.º O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito e empresas de investimento, doravante designadas por instituições.

2.º Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em base consolidada, as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) devem calcular os requisitos de fundos próprios previstos neste Aviso em base individual, a título indicativo.

3.º São aplicáveis, para efeitos do presente Aviso, as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

4.º Para efeitos do Anexo I deste Aviso, entende-se por direcção a unidade de estrutura de topo da organização empresarial que reporta directamente ao órgão de administração.

5.º Os requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, nos termos do método do Indicador Básico, previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, devem ser determinados em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Parte 1 do Anexo I deste Aviso.

6.º As instituições que pretendam utilizar o método Standard, previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, na determinação dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, devem preencher as condições estabelecidas na Parte 2 do Anexo I.

7.º As instituições que pretendam utilizar o método de Medição Avançada, previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, na determinação dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, devem demonstrar ao Banco de Portugal o cumprimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos na Parte 3 do Anexo I.

8.º As instituições podem reconhecer, no âmbito do método de Medição Avançada, a redução de risco operacional decorrente de apólices de seguro, se satisfeitas as condições previstas nos pontos 34 a 37 da Parte 3 do Anexo I, bem como de outros mecanismos de transferência de riscos em relação aos quais possam demonstrar, ao Banco de Portugal, o respectivo efeito significativo de redução de risco.

9.º O pedido formulado por instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais ou por filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia para utilização do método de Medição Avançada deve observar o disposto nos pontos 38 a 40 da Parte 3 do Anexo I.

10.º As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, na determinação dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, nos termos definidos no Anexo II.

11.º As instituições abrangidas pela derrogação transitória do método Padrão (risco de crédito) prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, devem determinar os requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

12.º Em virtude do disposto nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, os critérios de elegibilidade estabelecidos da Parte 3 do Anexo I deste Aviso poderão ser objecto de reconsideração por parte do Banco de Portugal no âmbito dos processos de autorização para a utilização do método de Medição Avançada que envolvam a participação de outra(s) autoridade(s) competente(s) para o exercício da supervisão.

13.º Os elementos de informação relativos ao cumprimento das disposições deste Aviso serão definidos por Instrução do Banco de Portugal, devendo ser remetidos a este Banco com periodicidade trimestral, até ao final do mês seguinte àquele a que se referem, ou com periodicidade semestral, até ao final do segundo mês seguinte, conforme se trate, respectivamente, de informação em base individual ou consolidada.

14.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

18 de Abril de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio. ANEXO I Métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional PARTE 1 Método do Indicador Básico 1 - Requisitos de fundos próprios 1 - No método do Indicador Básico (BIA), os requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional (KBIA) correspondem a 15% da média dos últimos três anos do indicador relevante anual positivo, definido nos pontos 2 a 7, ou seja:

(ver documento original) 2 - Indicador relevante 2 - O indicador relevante é o resultado da soma da margem líquida de juros com outras receitas líquidas, numa base anual, reportadas ao final do exercício financeiro, podendo as instituições, numa base temporária, utilizar estimativas quando não se encontrem disponíveis dados auditados.

3 - Caso, para um dado ano, a soma da margem líquida de juros com outras receitas líquidas seja negativa ou igual a zero, esse valor não deve ser tido em conta no cálculo da média dos últimos três anos, quer no numerador quer no denominador.

4 - Com base nas categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições, de acordo com o artigo 27.º da Directiva n.º 86/635/CEE, de 8 de Dezembro, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, o indicador relevante é igual à soma dos elementos contidos no Quadro 1, devendo cada um dos elementos ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo.

QUADRO 1 (ver documento original) 5 - Os elementos constantes do Quadro 1 devem ser ajustados, se necessário, de modo a reflectir as seguintes condições:

a) O indicador relevante deve ser calculado antes de se efectuar a dedução de quaisquer provisões e custos de exploração, incluindo-se nestes últimos as comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) que não sejam a empresa-mãe ou filial da instituição, nem filial de uma empresa-mãe que seja igualmente empresa-mãe da instituição ou que não se apresentem submetidos às disposições do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;

b) As comissões pagas por serviços de outsourcing prestados por terceiros que sejam a empresa-mãe ou filial da instituição, filial de uma empresa-mãe que seja igualmente empresa-mãe da instituição ou que se regulem pelas disposições do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, podem contribuir para a diminuição do indicador relevante;

c) As comissões recebidas pelo fornecimento de serviços de outsourcing devem contribuir para o incremento do indicador relevante;

d) Na medida em que não resultem da actividade corrente das instituições, os lucros/perdas realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de negociação, os resultados extraordinários, os proveitos da actividade seguradora propriamente dita (excluindo a mera actividade de intermediação de seguros, entendida como uma actividade auxiliar à actividade corrente das instituições) e as indemnizações recebidas decorrentes de seguros contratados (por exemplo, para fazer face a perdas operacionais) não devem ser considerados no cálculo do indicador relevante.

6 - As instituições que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido na Directiva n.º 86/635/CEE, devem calcular o indicador relevante com base nos dados que melhor reflictam a definição mencionada nos pontos 2 a 5 anteriores.

7 - Para efeitos do ponto anterior, o Banco de Portugal definirá, por Instrução, o elenco das componentes a considerar no cálculo do indicador relevante.

PARTE 2 Método standard 1 - Requisitos de fundos próprios 1 - No método Standard (TSA), os requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional (KTSA) consistem na média dos últimos três anos da soma dos indicadores relevantes ponderados pelo risco, calculados em cada ano, relativamente aos segmentos de actividade indicados no Quadro 2.

2 - O indicador relevante ponderado pelo risco para um dado segmento de actividade poderá, num determinado ano, ser negativo, situação essa que poderá contrabalançar indicadores ponderados positivos associados aos demais segmentos.

3 - Se, nesse ano, o somatório dos indicadores relevantes ponderados pelo risco de todos os segmentos de actividade for negativo, o valor a considerar no numerador será zero, devendo esse resultado ser, igualmente, reflectido no denominador.

(ver documento original) QUADRO 2 (ver documento original) 4 - O indicador relevante encontra-se definido nos pontos 2 a 7 da Parte 1.

5 - Os factores de risco b a utilizar por segmento de actividade são indicados na terceira coluna do Quadro 2.

2 - Princípios de repartição das actividades por segmentos de actividade 6 - As instituições devem desenvolver e documentar as políticas e os critérios específicos de repartição do indicador relevante pelos segmentos de actividade mencionados no Quadro 2, devendo os referidos critérios ser revistos e ajustados relativamente a novas actividades ou a alterações significativas das actividades correntes.

7 - Os princípios de repartição por segmentos de actividade são os seguintes:

a) Todas as actividades devem ser repartidas pelos segmentos de actividade identificados no Quadro 2, de modo a que cada actividade corresponda a um só segmento e que nenhuma fique excluída;

b) Qualquer actividade que não possa ser directamente enquadrada nos segmentos de actividade definidos no Quadro 2, mas que represente uma função auxiliar de uma actividade incluída no mesmo Quadro, deve ser enquadrada no segmento de actividade de que é auxiliar. Se essa actividade for auxiliar de mais de um segmento de actividade, devem ser utilizados critérios objectivos de atribuição;

c) Caso uma actividade não possa ser enquadrada num segmento de actividade específico, deve ser enquadrada no segmento de actividade a que corresponde a percentagem mais elevada. Qualquer actividade auxiliar conexa deve ser enquadrada no mesmo segmento de actividade;

d) As instituições podem recorrer a métodos internos de fixação de preços, caso pretendam repartir o indicador relevante por dois ou mais segmentos de actividade, na condição de o indicador relevante global não ser subvalorizado;

e) A repartição de actividades pelos segmentos, para efeitos de determinação dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, deve ser coerente com as categorias utilizadas relativamente aos riscos de crédito e de mercado;

f) A direcção é responsável pela política de repartição, sob controlo do órgão de administração da instituição;

g) O processo de identificação dos segmentos de actividade deve estar sujeito a revisão independente.

3 - Critérios de elegibilidade 8 - Para além dos requisitos gerais de gestão de risco previstos nas alíneas f) a h) do artigo 14.º e na alínea f) do artigo 17.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e no Anexo ao Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, as instituições devem:

a) Dispor de um sistema de medição e gestão do risco operacional bem documentado e com clara afectação de responsabilidades, identificar o respectivo risco operacional e acompanhar os dados relevantes associados, nomeadamente os respeitantes às perdas materiais registadas por segmentos de actividade;

b) Implementar um sistema de reporte que assegure a apresentação de relatórios de gestão sobre risco operacional às funções e órgãos internos relevantes e dispor de procedimentos para a tomada de medidas adequadas, de acordo com as conclusões dos referidos relatórios de gestão;

c) Assegurar a integração do sistema de medição do risco operacional nos processos de gestão de risco, pelo que os seus resultados devem fazer parte integrante do processo de acompanhamento e de controlo do perfil de risco operacional das instituições;

d) Sujeitar o sistema de medição do risco operacional a revisão periódica independente.

PARTE 3 Método de medição avançada 1 - Requisitos de fundos próprios 1 - No método de Medição Avançada (AMA), a determinação dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional baseia-se nos sistemas de medição interna das instituições. A utilização deste método, à luz do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, carece de autorização prévia do Banco de Portugal.

2 - Critérios de elegibilidade 2 - A concessão da autorização para a utilização do método de Medição Avançada depende de comprovação perante o Banco de Portugal de que as instituições respeitam os critérios de elegibilidade, qualitativos e quantitativos, previstos nos pontos 3 a 9 e 10 a 33 seguintes, respectivamente, para além dos requisitos gerais de gestão de risco previstos nas alíneas f) a h) do artigo 14.º e na alínea f) do artigo 17.º, ambos do RGICSF, e no Anexo ao Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

2.1 - Critérios qualitativos 3 - Os aspectos significativos do sistema de medição e gestão do risco operacional devem ser aprovados pela direcção e pelo órgão de administração, ou por um comité por este designado, devendo esses órgãos dispor de um conhecimento adequado sobre o referido sistema.

4 - O sistema de medição do risco operacional das instituições deve encontrar-se integrado nos processos de gestão corrente do risco.

5 - As instituições devem dispor de uma função independente de gestão do risco operacional, responsável pela concepção e implementação do sistema de reporte e da metodologia de medição subjacente, assim como pelo desenvolvimento de estratégias, políticas e procedimentos para identificar, avaliar, monitorizar e mitigar o risco operacional.

6 - Devem ser emitidos, numa base regular, reportes sobre a exposição a risco operacional e sobre perdas operacionais materiais registadas destinados às funções e órgãos internos relevantes, devendo encontrar-se previstos procedimentos destinados à tomada, quando necessário, de medidas correctivas. Os órgãos mencionados no ponto 3 devem possuir um conhecimento aprofundado sobre o conteúdo dos referidos reportes.

7 - O sistema de medição e gestão do risco operacional deve estar bem documentado, incluindo os procedimentos que assegurem a sua eficiência e as medidas a tomar em caso de não conformidade.

8 - Os processos de gestão e os sistemas de medição do risco operacional devem ser sujeitos a revisão periódica, realizada por auditores internos e/ou externos.

9 - As instituições devem assegurar que os processos de validação interna do sistema de medição do risco operacional funcionam adequadamente e que os fluxos de dados e os processos associados a esse sistema são transparentes, actuais e se apresentam disponíveis.

2.2 - Critérios quantitativos 2.2.1 - Processo 10 - As instituições devem determinar os requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional como o somatório entre as perdas esperadas e as perdas não esperadas, salvo se puderem demonstrar ao Banco de Portugal que as perdas esperadas são adequadamente consideradas nas suas práticas internas, designadamente através de políticas de provisionamento.

11 - A medida de risco operacional deve incluir eventos extremos potencialmente graves, assegurando um grau de fiabilidade comparável a um nível de confiança de 99,9%, ao longo do período de um ano.

12 - O sistema de medição do risco operacional deve incluir um conjunto de elementos que assegurem o grau de fiabilidade mencionado no ponto anterior, nomeadamente a utilização de dados internos, de dados externos, de análise de cenários e de factores que reflictam o contexto económico e o sistema de controlo interno, previstos nos pontos 17 a 33 seguintes. As instituições devem determinar e documentar a forma como esses elementos são ponderados.

13 - O sistema de medição do risco operacional deve ter em consideração os principais factores associados aos riscos de elevada severidade e baixa frequência que afectam a configuração da aba da distribuição de perdas.

14 - A correlação existente entre estimativas de perda operacional poderá apenas ser reconhecida se as instituições puderem demonstrar ao Banco de Portugal que os seus sistemas de medição de correlações são sólidos, aplicados com integridade e têm em consideração o grau de incerteza relativo a qualquer uma dessas estimativas de correlação, em especial, em períodos de stress.

15 - As instituições devem validar os pressupostos subjacentes à determinação do grau de correlação mencionado no ponto anterior, recorrendo, para esse efeito, a técnicas quantitativas e qualitativas adequadas.

16 - O sistema de medição do risco operacional deve ser consistente e dispor de mecanismos que evitem a tomada em consideração de medições qualitativas múltiplas, bem como de técnicas de redução de risco reconhecidas noutros domínios do regime de adequação dos fundos próprios.

2.2.2 - Dados internos 17 - As medidas de risco operacional geradas internamente devem basear-se num historial mínimo de observações de cinco anos. Quando as instituições adoptarem pela primeira vez o método de Medição Avançada, é aceitável a utilização de um historial de observações de três anos, sucessivamente aumentado até ser atingido, pelo menos, aquele período mínimo.

18 - As instituições devem estar preparadas para classificar, através de um conjunto de critérios objectivos e devidamente documentados, os dados históricos internos relativos a perdas registadas nos segmentos de actividade (definidos no Quadro 2) e de acordo com os tipos de evento de risco operacional indicados no Quadro 3. Esta informação deve considerar todas as actividades relevantes decorrentes dos diferentes subsistemas e localizações geográficas.

QUADRO 3 (ver documento original) 19 - As perdas relativas a risco operacional relacionadas com o risco de crédito e que tenham sido, no passado, incluídas nas bases de dados internas do risco de crédito devem ser registadas nas bases de dados do risco operacional e devem ser identificadas separadamente. Essas perdas não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional se continuarem a ser tratadas como decorrentes da exposição a risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios.

20 - As perdas relativas a risco operacional, relacionadas com os riscos de mercado, devem ser incluídas no âmbito dos requisitos de fundos próprios associados ao risco operacional.

21 - Os dados internos relativos às perdas das instituições devem ser exaustivos, no sentido de que devem ter em consideração a totalidade das actividades e posições em risco relevantes, decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas.

22 - As instituições devem poder justificar que quaisquer actividades ou posições em risco excluídas, tanto numa base individual como no seu conjunto, não têm impacto relevante sobre as estimativas globais de risco.

23 - A recolha dos dados internos deve ter em conta um limite mínimo indicativo, em termos de perdas incorridas, definido pelas instituições para cada tipo de evento de risco operacional, devendo ainda abarcar, designadamente, a data da ocorrência de perda, eventuais recuperações de perda registadas, assim como a descrição dos factores ou causas inerentes ao evento indutor de perda.

24 - As instituições devem comprovar ao Banco de Portugal que os limites definidos para os diferentes tipos de evento de risco operacional são devidamente fundamentados, não omitem informação relevante sobre perdas registadas e não afectam a credibilidade e a precisão das medidas de risco operacional.

25 - As instituições devem desenvolver critérios específicos para a afectação dos dados de perda decorrentes de um evento registado numa função ou actividade centralizada que abranja mais do que um segmento de actividade.

26 - As instituições devem dispor de procedimentos documentados para avaliar, numa base contínua, a relevância dos dados históricos relativos às perdas, nomeadamente em que circunstâncias e em que medida pode ocorrer uma apreciação qualitativa, uma revisão do valor ou outros ajustamentos, e que identifiquem os responsáveis com capacidade para tomar essas decisões.

2.2.3 - Dados externos 27 - O sistema de medição do risco operacional deve utilizar dados externos relevantes, especialmente quando se considera que as instituições se encontram expostas a perdas não frequentes, mas potencialmente graves, devendo as instituições dispor de um processo sistemático de identificação das situações em que aquela utilização deve ter lugar, bem como das metodologias usadas na incorporação desses dados no sistema de medição.

28 - As condições e práticas relativas ao recurso a dados externos devem ser objecto de análise periódica, estar devidamente documentadas e ser sujeitas a revisão periódica independente.

2.2.4 - Análise de cenários 29 - As instituições devem utilizar a análise de cenários baseados em pareceres de peritos, em conjugação com dados externos, para avaliar a sua exposição a acontecimentos de perda elevada, devendo, ao longo do tempo, essas análises ser validadas e reapreciadas com base em comparações com resultados efectivos em matéria de perdas, de modo a verificarem a sua razoabilidade.

2.2.5 - Factores relativos ao contexto económico e ao sistema de controlo interno 30 - A metodologia de medição do risco operacional das instituições deve considerar os factores fundamentais relativos ao contexto económico e ao sistema de controlo interno, susceptíveis de alterar o respectivo perfil de risco operacional.

31 - A escolha de cada um dos factores deve ser justificada enquanto elemento significativo de risco, tendo por base a experiência e o envolvimento de peritos das áreas organizativas relevantes.

32 - A sensibilidade das estimativas de risco, face a alterações registadas ao nível desses factores, e respectiva ponderação, devem ser devidamente examinadas. Para além de a metodologia dever reflectir a inclusão de melhorias no nível de exposição em função de aperfeiçoamentos registados nos controlos internos, deve ponderar, igualmente, o aumento potencial de risco resultante de uma maior complexidade ou de um maior volume de actividades.

33 - Todos os procedimentos inerentes à implementação desses factores, incluindo a fundamentação de qualquer ajustamento efectuado nas estimativas, devem ser documentados e sujeitos a análise independente no quadro das instituições, devendo esse processo de ponderação e respectivos resultados ser validados e reapreciados, de forma contínua, com base em comparações com o histórico interno de perdas e com dados externos relevantes.

3 - Impacto dos seguros e de outros mecanismos de transferência de risco 34 - O prestador de serviços de seguro e resseguro, autorizado a prestar esses serviços, deve possuir uma avaliação de crédito em função da respectiva capacidade de liquidação de sinistros, concedida por agência de notação externa (ECAI) reconhecida, igual ou superior ao grau 3 da qualidade de crédito, nos termos das regras para a ponderação de riscos relativas ao método Padrão (risco de crédito).

35 - A apólice de seguro e o prestador de serviços de seguro devem satisfazer as seguintes condições:

a) A apólice de seguro deve ter um prazo inicial não inferior a um ano.

Relativamente a apólices com vigência residual inferior, as instituições devem aplicar correcções de valor (haircuts) que reflictam a vigência residual decrescente da mesma, até uma correcção máxima de 100% relativamente a apólices com vigência residual igual ou inferior a 90 dias;

b) A apólice de seguro deve prever um período de pré-aviso mínimo de 90 dias para a rescisão do contrato;

c) A apólice de seguro não deve prever quaisquer exclusões ou limitações por efeito de eventuais decisões de autoridades competentes para o exercício da supervisão ou, no caso de uma instituição em situação de falência, que impeçam essa instituição, ou a entidade que procede à liquidação, de serem indemnizadas relativamente a danos sofridos ou a despesas incorridas, excepto no que diz respeito a acontecimentos que ocorram após o início dos processos relativos à liquidação da instituição, desde que a apólice de seguro possa excluir quaisquer multas, sanções ou indemnizações por perdas e danos resultantes de medidas tomadas pelas autoridades competentes para o exercício da supervisão;

d) O cálculo do efeito de redução de risco operacional deve reflectir, de modo transparente e consistente, o impacto do seguro na probabilidade e na severidade das perdas utilizadas na determinação dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional;

e) Os serviços de seguro devem ser prestados por entidade terceira. No caso de os serviços de seguros serem prestados por empresas do grupo, e a fim de ser reconhecido o efeito mitigador inerente aos seguros, o risco tem de ser transferido para entidade terceira independente, designadamente através de contratos de resseguro que respeitem os critérios de elegibilidade do presente ponto;

f) O enquadramento relativo ao reconhecimento do seguro deve estar devidamente fundamentado e documentado.

36 - Os elementos previstos nas alíneas seguintes devem ser considerados no reconhecimento do efeito de redução do risco operacional, por via da aplicação de correcções de valor:

a) Vigência residual da apólice de seguro, caso seja inferior a um ano;

b) Condições de rescisão da apólice de seguro, no caso de contemplarem um período mínimo de pré-aviso inferior a um ano;

c) Incerteza de pagamento e desfasamento temporal da cobertura da apólice de seguro.

37 - A redução dos requisitos de fundos próprios decorrente do reconhecimento dos seguros não poderá ultrapassar 20% dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional precedentes ao reconhecimento do efeito de redução de risco.

4 - Pedido para utilização do método de Medição Avançada no quadro de um grupo 38 - Sempre que uma instituição-mãe em Portugal e na União Europeia e suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia, tencionarem utilizar o método de Medição Avançada numa base unificada, o Banco de Portugal pode permitir que os critérios de elegibilidade previstos nesta Parte 3 sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais, consideradas em conjunto.

39 - Sempre que uma instituição-mãe em Portugal e na União Europeia e suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia, tencionarem utilizar o método de Medição Avançada, o respectivo pedido de autorização deve incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos de afectação dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional entre as diferentes entidades jurídicas do grupo.

40 - O pedido mencionado no ponto anterior deve também indicar a eventualidade e o modo como se tencionam integrar os efeitos da diversificação no sistema de medição do risco operacional.

ANEXO II Utilização combinada de métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional 1 - Utilização do método de Medição Avançada em combinação com outros métodos 1 - Uma instituição pode utilizar o método de Medição Avançada em combinação com o método do Indicador Básico ou com o método Standard, sempre que respeitadas as seguintes condições:

a) Seja considerada satisfatória pelo Banco de Portugal a utilização da metodologia destinada a cobrir a totalidade de riscos operacionais relativos às diferentes actividades, localizações geográficas, entidades jurídicas ou outras subdivisões relevantes da instituição determinadas pela própria instituição;

b) Os critérios de elegibilidade, previstos nas Partes 2 e 3 do Anexo I, serem respeitados relativamente à parte das actividades abrangidas, respectivamente, pelo método Standard e pelo método de Medição Avançada.

2 - Numa base casuística, o Banco de Portugal poderá impor as seguintes condições adicionais:

a) Na data de aplicação do método de Medição Avançada, parte significativa do risco operacional da instituição (concretizada em, pelo menos, 50% do indicador relevante definido nos pontos 2 a 6 da Parte 1 do Anexo I) ser captada por esse método;

b) A instituição comprometer-se a aplicar o método de Medição Avançada a uma parte relevante das suas actividades, de acordo com uma calendarização acordada com o Banco de Portugal.

2 - Utilização combinada do método do Indicador Básico e do método Standard 3 - A utilização combinada do método do Indicador Básico e do método Standard, em base individual ou consolidada, poderá apenas ocorrer em circunstâncias excepcionais, designadamente no caso de aquisição de novas instituições ou actividades, susceptíveis de requererem um período de transição para a aplicação do método Standard.

4 - A utilização combinada mencionada no ponto anterior dependerá do compromisso assumido de aplicação do método Standard, de acordo com calendário autorizado pelo Banco de Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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