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Aviso (extracto) 4923/2003, de 11 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4923/2003 (2.ª série). - Delegação de competências do chefe do 1.º Serviço de Finanças do concelho de Valongo, nos seus adjuntos tal como se indica:

Chefia das Secções:

De Tributação do Património - chefe de finanças-adjunto José Manuel de Oliveira e Castro;

De Tributação do Rendimento e da Despesa - chefe de finanças-adjunto António Guilherme de Sousa Garcês;

De Justiça Tributária - em regime de substituição, técnica de administração tributária-adjunta Maria Albertina Ferreira de Sousa Couto.

Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação, a supervisão e o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar documentos que tenham natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças e a outras estranhas à DGCI, de nível institucional relevante;

c) Despachar e distribuir os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento dos quais mediante sua informação e parecer serão submetidos a meu despacho;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legal quer superiormente;

e) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar por via postal;

f) Providenciar para que sejam dadas todas as respostas e prestadas todas as informações solicitadas pelas diversas entidades, com a maior celeridade;

g) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superiores;

i) Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças e controlar os respectivos pagamentos;

j) Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas e licenças, horários, dispensas ao abrigo do regime do trabalhador-estudante e outras situações legalmente previstas relativamente aos funcionários da respectiva secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal relacionado com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa de forma correcta e atempada às entidades destinatárias;

l) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

m) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

n) Levantar autos de notícia tendo em atenção o disposto na alínea l) do artigo 59.º do RGIT;

o) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

p) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com a secção a seu cargo;

De carácter específico:

No chefe de finanças-adjunto José Manuel de Oliveira e Castro, que chefia a Secção de Tributação do Património:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos relacionados, nomeadamente assinatura dos termos de liquidação e conhecimentos, respectivos averbamentos e conferência da relação de notários, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração;

2 - Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção da apreciação de garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto;

3 - Coordenar e assinar os protocolos e praticar todos os actos necessários à cobrança do imposto sobre as sucessões e doações;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo os procedimentos informáticos, apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais, ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e rectificação de áreas de prédios, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;

5 - Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de discriminação dos valores patrimoniais, incluindo a fiscalização e a extracção de cópias dos termos de declaração de sisa e assinatura de ordens de serviço à fiscalização para efeitos de pedido de autorização para avaliação, nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD;

6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço a cargo de comissões permanentes de avaliação e o relacionado com pedidos de segundas avaliações, além de praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar termos e despachos, com excepção da assinatura de folhas de despesa e mapas-resumos e a nomeação de louvados e peritos;

7 - Praticar todos os actos relativos aos pedidos de isenção e não sujeição de contribuição autárquica, incluindo os respectivos despachos;

8 - Despachar pedidos de cadernetas prediais;

9 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º da Lei do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos com eles relacionados;

10 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e camionagem, incluindo o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenção quando da competência do chefe do Serviço de Finanças;

11 - Instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou, oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

12 - Coordenar todo o serviço relacionado com o património do Estado, nomeadamente promover os registos internos e externos dos bens a eles sujeitos e, bem assim, todas as diligências necessárias à sua efectivação, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

13 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, de posse de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

No chefe de finanças-adjunto António Guilherme de Sousa Garcês, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa e é o meu substituto legal nas minhas faltas e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

2 - Controlar e promover atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através das guias de entrega do imposto, mantendo a aplicação informática devidamente actualizada;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com estes impostos, bem como à sua fiscalização com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço;

4 - Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;

5 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos do cruzamento de várias declarações, designadamente em sede de IR e IVA;

6 - Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, incluindo o arquivo ou remessa dos respectivos documentos ao serviço competente;

7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos correspondentes, com excepção da apreciação e decisão dos pedidos de avença do imposto;

8 - Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 116.º do CIRC;

9 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

10 - Orientar a recepção e tratamento informático da declaração anual de informação contabilística e fiscal;

11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos bens de equipamento, mobiliário e outro material distribuído ao serviço de finanças, promovendo a actualização do registo cadastral e a distribuição pelos funcionários, prevenindo a sua racional utilização;

12 - Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral;

13 - Promover a requisição de impressos conforme as necessidades do serviço e controlar as respectivas existências;

14 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

Na técnica de administração tributária-adjunta; Maria Albertina Ferreira de Sousa Couto, que chefia em regime de substituição a Secção de Justiça Tributária:

1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes, com vista à sua decisão;

2 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos que lhes estejam subjacentes, incluindo a execução das deci sões nele proferidas, com excepção da fixação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição das testemunhas;

3 - Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

3.1 - Declarar extinta a execução e ordenar levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

3.2 - Proferir despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas na lei;

3.3 - Aceitar propostas e decidir sobre a venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 325.º do CPT;

3.4 - Praticar todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que seja da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

3.5 - Decidir sobre o pedido de pagamento em prestações bem como da apreciação e fixação de garantias;

4 - Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

5 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado previsto no artigo 112.º do CPT;

6 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

7 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça fiscal, bem como as notificações pessoais;

8 - Controlar o movimento de todos os cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais da DGCI, referente a reembolsos ou restituições a favor dos sujeitos passivos com dívidas em execução fiscal, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

9 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos;

10 - Assinar mandados passados em meu nome emitidos em cumprimento de despacho anterior;

11 - Promover a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver passagem;

12 - Promover o registo na aplicação informática das restituições de impostos não informatizados e outros reembolsos;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao registo de entradas, expedição de correspondência e serviços de telecomunicações;

14 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

15 - Promover os pedidos de restituição e reembolsos autorizados à Direcção-Geral do Tesouro;

16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente o envio de protocolos de despesas médicas à ADSE, promover a elaboração do plano anual e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicações do início de férias e pedidos de alteração do plano, propostas sobre os pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária da doença, pedidos de apresentação à junta médica e acidentes em serviço.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegações de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

I - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho;

II - Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

III - Em todos os actos praticados por delegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", ou outra qualquer equivalente.

6 de Fevereiro de 2003. - O Chefe de Finanças de Valongo 1, José António Teixeira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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