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Decreto Regulamentar 56/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 56/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Programa do XVII Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.

É neste quadro, guiado pela preocupação fundamental de melhoria da envolvente da actividade empresarial e desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas, através de uma visão articulada das diferentes variáveis que condicionam o seu desempenho, que o Governo decide criar a Direcção-Geral das Actividades Económicas.

A Direcção-Geral das Actividades Económicas tem, assim, como objectivo potenciar o desenvolvimento de uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa mais favorável à actividade das empresas nos diferentes sectores por si tutelados, facilitando a criação de dinâmicas conducentes ao investimento, à inovação e à internacionalização.

Paralelamente, a Direcção-Geral das Actividades Económicas tem por missão específica contribuir para a concepção, execução e avaliação da política de empresa nas diferentes áreas de actividade económica.

À Direcção-Geral das Actividades Económicas são cometidas, designadamente, as atribuições e competências da extinta Direcção-Geral da Empresa e as atribuições de natureza normativa da extinta Direcção-Geral do Turismo.

Mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação, à Direcção-Geral das Actividades Económicas compete igualmente a coordenação operacional das intervenções regionais e a harmonização de práticas e procedimentos das direcções regionais de economia nas respectivas áreas geográficas.

No que respeita à actuação no quadro internacional, para além das funções de coordenação técnica da intervenção do Ministério da Economia e da Inovação no quadro das instituições comunitárias e do acompanhamento específico da negociação de instrumentos comunitários relevantes para a actividade económica em geral e da política de empresa em especial, a Direcção-Geral das Actividades Económicas desenvolve atribuições específicas em matéria de regras de comércio internacional, no âmbito da Política Comercial Comum da União Europeia e da participação na definição do quadro do relacionamento económico externo de Portugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial, através do apoio à concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas dirigidas às actividades da indústria transformadora, do comércio, do turismo e dos serviços, e assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MEI.

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes, de forma a potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento da competitividade empresarial;

b) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum, da política de turismo e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

c) Coordenar a participação do Ministério da Economia e da Inovação no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias;

d) Coordenar a operacionalidade das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das direcções regionais de economia nas respectivas áreas geográficas, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGAE, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) O modelo de estrutura hierarquizada envolve as áreas da inovação e competitividade empresarial, do desenvolvimento sustentável, da coordenação do relacionamento económico externo, da política comercial externa, da indústria transformadora, do comércio e distribuição, do turismo e empresas de serviços e da coordenação operacional das direcções regionais da economia, as quais serão desenvolvidas no âmbito da estrutura nuclear e flexível dos serviços;

b) O modelo de estrutura matricial envolve as áreas da regulamentação sectorial e simplificação administrativa e de apoio à presidência portuguesa da União Europeia, as quais serão desenvolvidas por projectos e com objectivos específicos.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;

b) O produto da prestação de serviços;

c) O produto resultante da edição ou venda de publicações;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGAE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias em simultâneo.

Artigo 10.º

Sucessão

A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Empresa, e nas atribuições de natureza normativa da extinta Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 11.º

Critérios de selecção do pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:

a) O exercício de funções na Direcção-Geral da Empresa;

b) O exercício de funções na Direcção-Geral do Turismo, nos domínios relacionados com as atribuições de natureza normativa daquele serviço.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-19 - Decreto-Lei 34/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa, do Ministério da Economia, definindo as suas natureza, missão, atribuições, competências, órgãos e serviços. Publica o quadro de pessoal dirigente daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 208/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 565/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 534/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Actividades Económicas e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Decreto Regulamentar 42/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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