de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Nessa esteira, concentram-se na Secretaria-Geral do MEI as funções de gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, do apoio jurídico, da coordenação dos sistemas de informação, do planeamento e controlo orçamental e da auditoria interna.
À Secretaria-Geral é atribuída a missão da assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços do MEI, assegurando a prestação centralizada de serviços, em particular para os organismos integrados na administração directa do Estado. A Secretaria-Geral tem ainda por missão assegurar as funções de inspecção e auditoria junto dos serviços e organismos do MEI.
A Secretaria-Geral do MEI sucede à Secretaria-Geral do ex-Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e à Secretaria-Geral do ex-Ministério do Turismo.
Com o presente decreto-lei procede-se à reestruturação da Secretaria-Geral do MEI, decorrente da missão e competências atribuídas pelo referido Decreto-Lei 208/2006.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEI e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio jurídico-contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicações (TIC).2 - A SG tem ainda por missão assegurar as funções de inspecção e auditoria, apreciando a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MEI, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliando a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro.
3 - A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a prestação centralizada de serviços, em particular para os organismos integrados na administração directa do Estado;
b) Promover o planeamento integrado das actividades do MEI, bem como o acompanhamento da programação da actividade dos seus serviços e organismos;
c) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial do MEI, bem como a apreciação, acompanhamento, avaliação e controlo da actividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;
f) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MEI, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria;
g) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
h) Assegurar o apoio técnico-jurídico e do contencioso;
i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MEI e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
j) Assegurar a comunicação externa e as relações públicas do Ministério em articulação com os gabinetes dos membros do Governo;
l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
m) Assegurar as funções de inspecção e auditoria no âmbito do MEI;
n) Definir a política estratégica na área das TIC e acompanhar a sua execução, bem como assegurar a construção, gestão e operação das infra-estruturas na área de actuação do MEI.
Artigo 3.º
Prestação centralizada de serviços
1 - As actividades de gestão interna, para as quais a SG assegura a prestação centralizada de serviços, integram as seguintes áreas:a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional;
b) Financeira, patrimonial e administrativa;
c) Negociação e aquisição de bens e serviços;
d) Apoio técnico-jurídico e contencioso;
e) Documentação e informação;
f) Comunicação e relações públicas;
g) Inovação, modernização e política de qualidade;
h) Tecnologias de informação e comunicações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços destinatários são:
a) O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
b) A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);
c) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
d) A Direcção-Geral do Consumidor (DGC);
e) A Direcção Regional da Economia do Norte;
f) A Direcção Regional da Economia Centro;
g) A Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;
h) A Direcção Regional da Economia do Alentejo;
i) A Direcção Regional da Economia do Algarve;
j) A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC);
l) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores podem, excepcionalmente e quando se justifique a prestação de serviços localmente, quer pela dimensão dos serviços a prestar, quer por razões de natureza logística, quer, ainda, pela distância geográfica dos serviços identificados no número anterior, ser constituídos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, núcleos locais da SG, os quais dependem hierárquica e funcionalmente do secretário-geral.
4 - No despacho de constituição dos núcleos locais, deve constar o local onde aquele se situa, a dimensão humana afecta, o tipo de funções prosseguidas no âmbito da prestação centralizada de serviços e quem exerce a respectiva coordenação.
5 - O modelo de prestação centralizada de serviços pode estender-se a outros serviços e organismos do MEI através de despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
6 - As entidades, serviços e organismos do MEI devem remeter à SG os planos e relatórios de actividades, bem como a prestar toda a informação que em sede do acompanhamento da programação das actividades, lhes venha a ser solicitada.
7 - A aprovação dos planos de actividades e respectivos relatórios pelo membro do Governo responsável pela área da Economia e da Inovação é precedida de parecer por parte da SG, a qual deve analisar, entre outros, a eficiência e eficácia da actividade desenvolvida e a sua articulação com os fundos públicos postos à disposição das entidades, serviços e organismos a que se refere o número anterior.
8 - As entidades, serviços e organismos do MEI devem remeter à SG, para conhecimento e avaliação da execução financeira, a informação que vier a ser obrigatória remeter ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, por força das disposições que forem estabelecidas no diploma sobre a execução orçamental.
Artigo 4.º
Órgãos
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao secretário-geral:a) Representar o MEI sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade;
b) Representar a SG junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele;
c) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - Ao secretário-geral-adjunto compete substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 6.º
Organização interna
1 - A organização interna da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relativas a prestação de serviços comuns e partilhados e inovação, simplificação e desmaterialização, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas áreas de actividade relativas a organização e qualidade, recursos humanos, financeiros, apoio jurídico e contencioso, aprovisionamento integrado e de logística, sistemas e tecnologias de informação, documentação, comunicação e arquivo, auditoria e controlo interno, relações públicas, o modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura da SG integra obrigatoriamente uma direcção de serviços responsável pelo desempenho das funções inspectivas referidas no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto resultante da edição ou venda de publicações editadas pela SG;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Quadros de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 11.º
Sucessão
A SG sucede nas atribuições das Secretarias-Gerais do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministério do Turismo.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 187/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)