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Aviso 2778/2003, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2778/2003 (2.ª série) - AP. - Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Torna público que a Câmara Municipal do Cadaval, em sua reunião ordinária realizada em 11 de Março de 2003, deliberou submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento do Parque de Campismo Rural da Serra de Montejunto.

Para o efeito, se publica, em anexo, o referido projecto de Regulamento, o qual se encontra disponível, durante o horário normal de expediente, na Secção Central desta Câmara Municipal, sita na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval, convidando-se todos os interessados a formularem as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais terão de ser apresentadas, por escrito, e durante o prazo atrás referido.

12 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Projecto de Regulamento do Parque de Campismo Rural da Serra de Montejunto

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento tem por normas habilitantes, os estatutos da Gescadaval, E. M., a Lei das Empresas Municipais e Intermunicipais (Lei 58/98, de 18 de Agosto), e a lei das autarquias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

Artigo 2.º

Objectivo do parque de campismo

O parque de campismo rural da serra de Montejunto, destina-se à prática do campismo e caravanismo.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O parque de campismo rural da serra de Montejunto, funciona no período de 1 de Maio a 30 de Setembro.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, fora do período indicado no número anterior, nenhuma unidade poderá permanecer na zona de acampamento do parque.

3 - Fora do período de funcionamento estipulado no n.º 1 do presente artigo, poderá o parque funcionar mediante marcação prévia.

Artigo 4.º

Interdição de zonas

Sempre que se julgar conveniente determina-se:

a) A proibição do ingresso de campistas ou de visitantes;

b) O condicionamento da utilização e do período de permanência em certas zonas do parque;

c) A específica localização das áreas destinadas a montagem de tendas e colocação de caravanas.

SECÇÃO II

Normas gerais de utilização

Artigo 5.º

Período de silêncio

1 - De domingo a quinta-feira o período de silêncio decorre entre as 23 e as 9 horas.

2 - Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado o período de silêncio decorre entre as 24 e as 9 horas.

Artigo 6.º

Acesso ao parque de campismo

1 - Sem prejuízo do regime aplicável às visitas, a entrada no parque para fins diversos da prática de campismo, está condicionada pela obtenção prévia de autorização do responsável pelo parque.

2 - Sempre que solicitado, será necessária a apresentação dos cartões e fichas de identificação.

Artigo 7.º

Assinatura da ficha de inscrição

1 - Todo o utente titular é obrigado a assinar, no momento da entrada, a ficha de inscrição, na qual declara estar ciente das disposições do presente Regulamento e se compromete a cumpri-las.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a anulação da inscrição e a consequente proibição de permanência no parque.

3 - Os campistas que se encontrem no situação de incumprimento descrita no n.º 2 do artigo 7.º, não podem manter o seu material dentro do recinto do parque de campismo.

Artigo 8.º

Fiscalização das instalações dos campistas

1 - Sem prejuízo dos direitos dos utentes, sempre que achar conveniente, o responsável pelo parque poderá fiscalizar ou mandar proceder à fiscalização das instalações dos campistas.

2 - A fiscalização das instalações dos campistas destina-se a:

a) Certificar se o disposto no presente Regulamento está a ser cumprido;

b) Fazer cumprir as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da admissão ao parque de campismo

Artigo 9.º

Requisitos para admissão

1 - Só é permitida a inscrição do campista titular e dos seus averbados, quando aquele for portador de algum dos seguintes documentos:

a) Carta de campista nacional ou juvenil, emitida pela Federação Portuguesa de Campismo, validada pelo selo do ano em curso;

b) Carta de campista internacional, emitida pela Federação Internacional de Campismo e Caravanismo, validada pelo selo do ano em curso;

c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a recepção de visitas e a entrada de material no parque de campismo, só se poderá verificar durante o período de funcionamento da recepção.

3 - Quando se verifique a chegada para acampamento após o encerramento da recepção e fora do período de silêncio, deverá o campista entregar ao vigilante do parque um dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, ficando obrigado a regularizar a sua inscrição após a abertura da recepção.

Artigo 10.º

Averbados

1 - Designam-se por averbados as pessoas que façam parte do agregado familiar do campista, nomeadamente cônjuge, filhos solteiros, pais e sogros.

2 - Cada campista titular só poderá fazer-se acompanhar de um máximo de cinco averbados.

Artigo 11.º

Admissão de menores

Só será autorizada a admissão de menores de 15 anos, quando estejam acompanhados de seus pais ou de outros adultos que por eles se responsabilizem.

Artigo 12.º

Conceito de visita

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se visita quem não se encontre munido de material de campismo.

Artigo 13.º

Admissão de visita

1 - A visita só poderá entrar no parque, durante o horário de funcionamento da recepção e, ainda, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar acompanhada de um campista titular no acto de inscrição;

b) Circular acompanhado do cartão de visita.

2 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à recepção e proceder ao pagamento da componente taxa.

3 - Uma visita que pernoite e deseje abandonar o parque, deverá fazê-lo até às 12 horas da manhã seguinte, caso deseje permanecer terá que pagar nova taxa de visita.

4 - A visita entregará na recepção um documento de identificação, com fotografia, que lhe será devolvido quando deixar definitivamente as instalações do parque.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a senha de ingresso de visitas somente pode ser utilizada por um dia e no período de funcionamento da recepção.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - Todos os visitantes estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

2 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

CAPÍTULO III

Artigo 15.º

Inscrição

1 - No acto de admissão, todo o campista deverá:

a) Proceder à sua inscrição e à do seu agregado familiar;

b) Depositar na recepção um dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Proceder ao pagamento das taxas devidas pelo período que pretende ocupar o parque.

2 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior, será devolvido quando o campista sair definitivamente do parque.

3 - Após a inscrição, o recepcionista entregará os correspondentes cartões de identificação das pessoas que pretendam entrar no parque, bem como as respectivas fichas de identificação do material registado.

Artigo 16.º

Campista titular da inscrição

1 - No acto da inscrição somente uma carta de campista, nacional ou internacional, ficará registada com a indicação de campista titular da inscrição, ainda que no mesmo agregado exista mais que um portador dos mencionados documentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado o grupo de averbados do campista titular.

Artigo 17.º

Alterações

O utente deverá informar imediatamente a recepção quando se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Instalações;

b) Número de averbados.

CAPÍTULO IV

Estadia no parque de campismo

Artigo 18.º

Fichas de identificação

1 - As fichas de identificação são obrigatoriamente afixadas no material instalado, em local bem visível.

2 - Quando não se proceda à afixação das fichas de identificação, considera-se ilegal a permanência no parque e o respectivo material é tido por abandonado.

3 - As fichas de identificação só podem ser utilizadas pelo campista titular da inscrição e seus averbados.

Artigo 19.º

Duração da estadia

1 - Nenhum campista poderá ocupar o parque por um período superior a 30 dias seguidos.

2 - A ultrapassagem deste prazo obrigará à saída do campista e à retirada do respectivo material.

3 - Ao campista nesta situação será permitida uma nova inscrição, até 15 dias seguidos, desde que existam vagas e não existam outros utentes em lista de espera.

Artigo 20.º

Cartões de identificação

1 - Os utentes do parque de campismo devem sempre fazer-se acompanhar do respectivo cartão de identificação.

2 - O mencionado cartão é pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado por qualquer outro utente.

Artigo 21.º

Extravio

Caso ocorra o extravio de cartões ou de fichas de identificação, são os seus titulares sujeitos a coima, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Áreas do parque

Artigo 22.º

Áreas delimitadas

1 - Toda a área do parque de campismo é passível de acampamento e encontra-se dividida em áreas delimitadas.

2 - Existirá uma área destinada exclusivamente à permanência de caravanas ou atrelados, com capacidade para seis unidades.

3 - A restante área do parque destina-se à instalação exclusiva de tendas, com um máximo de 24 unidades.

4 - Não é permitida a instalação de tendas nos lugares destinados a caravanas ou atrelados, nem o contrário.

5 - Para além do material estritamente destinado ao campismo, é proibida a instalação de quaisquer outros materiais, construções e vedações de qualquer ordem, a impermeabilização ou mobilização do solo, bem como o cultivo deste.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior o alisamento do terreno onde se pretenda montar tenda, realizado com enxada, e sem danificar quaisquer instalações do parque ou raízes de árvores.

Artigo 23.º

Lotação do parque

1 - A lotação máxima do parque é de 90 utentes, havendo lugar para 6 caravanas ou atrelados e 24 tendas.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres dos utentes

Artigo 24.º

Direitos dos utentes

Os utentes do parque têm os seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações do parque de acordo com o presente Regulamento;

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do parque;

c) Exigir o comprovativo dos pagamentos efectuados;

d) Exigir a apresentação do regulamento interno do parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações.

Artigo 25.º

Deveres dos utentes

Os utentes do parque têm o dever de:

a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento;

b) Acatar todas as instruções do responsável pelo parque e da recepção;

c) Comunicar à recepção ou ao responsável pelo parque quaisquer actos praticados por outros utentes que contrarie as disposições do presente Regulamento, mormente quando lesem o património do parque ou dos campistas;

d) Instalar o seu equipamento de acordo com as instruções do responsável pelo parque, e por forma a obter um melhor aproveitamento do espaço disponível, e visando guardar uma distância mínima de 2 m em relação ao material dos outros campistas;

e) Proceder ao pagamento das taxas devidas, e, bem assim, como dos prejuízos causados ao património do parque;

f) Apresentar, sempre que lhes for exigido pelo responsável pelo parque os respectivos cartões de identificação;

g) Cumprir os preceitos de higiene do parque;

h) Entregar na recepção todos os objectos achados no parque.

Artigo 26.º

Responsabilidade dos titulares

É da responsabilidade dos titulares ou dos acompanhantes dos utentes menores, instruir os seus averbados sobre as normas contidas no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne às normas de higiene, de segurança, de utilização dos balneários, de circulação de bicicletas e de protecção da natureza.

CAPÍTULO VII

Veículos

Artigo 27.º

Entrada de veículos motorizados

1 - Só poderão entrar no parque veículos motorizados de campistas registados, após autorização expressa do responsável pelo parque ou da recepção, e exclusivamente com o fim de proceder à carga e descarga do material de campismo.

2 - As operações de carga e descarga deverão ser executadas com o mínimo de incómodos possível para os restantes utentes, fora dos períodos de silêncio, e não se deslocando os veículos, em qualquer caso, a velocidades superiores a 10 km/h.

3 - Os veículos motorizados dos utentes e visitas estacionarão fora do recinto do parque, em local para tal destinado, sem que seja por isso devida qualquer taxa.

4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, somente em situações de emergência comprovada será permitida a entrada de veículos no recinto do parque.

Artigo 28.º

Velocípedes

Dentro do parque, e dadas as dimensões deste, apenas é permitida a circulação de bicicletas transportadas à mão.

CAPÍTULO VIII

Instalação de energia eléctrica

Artigo 29.º

Instalação

1 - Só poderão ser ligadas à rede eléctrica as caravanas e reboques.

2 - A ligação das unidades atrás referidas deverá ser feita à tomada existente no marco que se encontra em cada um dos lugares destinados a caravanas e atrelados.

3 - O número de instalações a ligar a cada marco não poderá nunca ser superior ao número de tomadas nele existentes.

4 - Cada instalação não poderá ter ligados aparelhos que, quando em conjunto, ultrapassem a potência de 800 watts.

Artigo 30.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações do parque causadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material causado pelo mau uso do material do parque ou pelo mau estado do material do utente é da exclusiva responsabilidade deste.

3 - Os cabos eléctricos não podem, em caso algum ser enterrados, independentemente de estarem ou não protegidos.

CAPÍTULO IX

Instalações e serviços

Artigo 31.º

Recepção e portaria

1 - O serviço de recepção e portaria funciona no edifício situado junto da entrada do parque.

2 - O horário de funcionamento encontra-se afixado no mesmo.

3 - Sempre que o utente saia temporariamente do parque é obrigado a deixar na portaria o seu cartão de identificação.

4 - Sempre que o utente entre no parque deverá levantar o seu cartão de identificação na portaria.

5 - Quando o campista abandonar definitivamente o parque deverá dirigir-se à recepção e liquidar as suas contas.

6 - O não cumprimento do número anterior permite ao responsável pelo parque impedir a saída do campista e respectivo equipamento.

Artigo 32.º

Equipamento

1 - Na portaria encontra-se disponível equipamento de primeiros socorros para ser utilizado pelos utentes que deles necessitem.

2 - A portaria encontra-se equipada com telefone público.

Artigo 33.º

Churrasqueira

1 - A churrasqueira existente destina-se a dar apoio aos utentes, para efeitos de confecção de alimentos grelhados.

2 - Por forma a garantir o bom funcionamento da churrasqueira, os utentes devem respeitar a ordem de chegada, e deixar o local limpo.

3 - A aquisição de carvão para o funcionamento da churrasqueira é da responsabilidade dos utentes.

4 - É expressamente proibido o corte de lenha, no parque ou fora deste, para alimentação da churrasqueira.

5 - Independentemente do número anterior, poderá o parque, quando mandar proceder à limpeza periódica das árvores, disponibilizar a lenha respectiva para uso dos utentes, situação em que esta será colocada junto do grelhador com um cartaz fazendo menção da disponibilidade para utilização.

Artigo 34.º

Bloco sanitário

1 - O bloco sanitário encontra-se dividido por forma a existir separação por sexos.

2 - A água quente existente no bloco destina-se exclusivamente para os duches.

3 - As tomadas de corrente eléctrica destinam-se somente à utilização com secadores de cabelo e máquinas de barbear.

4 - Os baldes ou bacias com detritos orgânicos devem ser despejados nas sanitas e somente aí.

5 - Os lava loiças e tanques de roupa situam-se no bloco sanitário e só podem ser utilizados pelos campistas para esses fins.

6 - Junto ao local mencionado existem estendais e só nesse local é permitida a secagem de roupa.

7 - A direcção do parque não se responsabiliza por eventuais trocas ou desaparecimento de roupa.

Artigo 35.º

Contentores de resíduos sólidos

1 - Os contentores de resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito de lixos aos utentes do parque.

2 - É proibido depositar resíduos fora dos contentores.

Artigo 36.º

Segurança contra incêndios

1 - O parque está provido de uma rede de combate a incêndios constituída por:

a) Bocas de incêndio;

b) Extintores de pó químico ABC e neve carbónica (sala das caldeiras).

2 - As bocas de incêndio destinam-se a ser utilizadas pelos bombeiros em caso de sinistro; os extintores deverão ser utilizados como primeira linha de ataque a um eventual fogo, quer pelo responsável do parque quer pelos utentes.

CAPÍTULO X

Objectos achados e material abandonado

Artigo 37.º

Objectos achados

1 - Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á, em livro próprio, o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objectos quando estes forem devolvidos.

Artigo 38.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado todo aquele que se verifique numa das seguintes situações:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça na zona livre no período de encerramento do parque;

c) Não seja utilizado pelo seu proprietário por um período de tempo igual ou superior a seis meses.

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque de campismo.

Artigo 39.º

Pagamento de despesas

Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, será aquele avisado por carta registada com aviso de recepção para que se proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.

Artigo 40.º

Perda do material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados da data de recepção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da direcção do parque.

3 - O material removido poderá ser levantado pelo seu proprietário, no prazo referido no n.º 1, cumpridos que forem os seguintes condicionalismos:

a) Ter efectuado prova de que o material lhe pertence;

b) Ter pago as despesas respeitantes à remoção e arrecadação do material.

CAPÍTULO XI

Responsabilidade dos utentes

Artigo 41.º

Ocorrências e danos

1 - A direcção do parque não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou outros objectos pertencentes aos utentes do parque de campismo.

2 - A direcção do parque não é, ainda, responsável pelos danos causados por intempéries, nem por quedas de árvores.

Artigo 42.º

Acidentes de viação

Qualquer acidente de viação ocorrido dentro do porque de campismo será, eventualmente, objecto de auto de notícia elaborado pelas entidades competentes, de acordo com o disposto no Código da Estrada.

CAPÍTULO XII

Proibições

Artigo 43.º

Interdição de acesso ao parque

1 - O acesso ao parque está interdito a:

a) Indivíduos portadores de doenças infecto-contagiosas ou que possam prejudicar, de qualquer forma, a saúde pública;

b) Campistas que se façam acompanhar de animais, designadamente de cães e gatos;

c) Campistas que sejam portadores de qualquer substância tóxica ou que se encontrem sob o seu efeito ou em estado de embriaguez;

d) Indivíduos portadores de arma de fogo, de pressão de ar ou de arremesso, com excepção de agentes de autoridade no exercício das suas funções.

2 - O acesso ao parque de campismo está, ainda, interdito a:

a) Indivíduos que tenham sido expulsos por mau comportamento, desde que o seu mau comportamento conste do arquivo de fichas do parque;

b) Indivíduos que, em estadias anteriores no parque, tenham tido condutas comprovadamente desrespeitadoras das normas deste Regulamento ou dos funcionários do parque;

c) Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, quando disso se tenha conhecimento.

Artigo 44.º

Procedimentos proibidos

1 - Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente Regulamento, não é permitido aos utentes do parque de campismo:

a) Fazer propaganda política, religiosa e comercial ou praticar publicamente qualquer culto, sem estar devidamente autorizado pelos responsáveis do parque;

b) Exercer qualquer actividade profissional com excepção dos casos de assistência a doentes ou sinistrados;

c) Afixar inscrições, avisos ou material de propaganda sem prévia autorização escrita dos responsáveis pela administração do parque;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;

e) Introduzir clandestinamente pessoas no parque;

f) Deixar as torneiras abertas ou contribuir, de qualquer forma, para a danificação das canalizações e de outras instalações;

g) Jogar com bolas, ringues, malha ou similares;

h) Retirar água quente dos chuveiros para outros fins que não sejam para os duches;

i) Ligar mangueiras às torneiras existentes no parque com carácter de permanência.

2 - Por forma a proteger o ambiente natural do parque e a assegurar o lazer dos seus utentes é, do mesmo modo, proibido:

a) Destruir ou molestar árvores ou arbustos, cortando-os ou perfurando-os, bem como utilizá-los para apoio de redes, cordas e fios, apoios de baloiços e espias de fixação de tendas;

b) Fazer escavações no terreno;

c) Instalar e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão de forma a incomodar os demais utentes do parque;

d) Utilizar os lava-louças e os tanques durante a hora do silêncio;

e) Perturbar a hora do silêncio;

f) Usar de linguagem ou praticar actos que não se enquadrem na boa educação e nos princípios de civismo;

g) Realizar bailes ou quaisquer outras manifestações não autorizadas que possam perturbar o bom funcionamento do parque;

h) Colocar estrados de madeira, pedras, tijoleira ou placas de cimento no solo ou mesmo dentro dos avançados;

i) Colocar tapetes no solo, ou mesmo nos avançados, que obstem ao arejamento daquele;

j) Ocupar o espaço existente entre a caravana e solo com qualquer tipo de material;

k) Lavar veículos motorizados e barcos.

3 - No relacionamento com os funcionários do parque de campismo não é permitido aos utentes:

a) Exigir daqueles qualquer tipo de serviço não contido nas suas funções;

b) Entrar na zona destinada ao funcionamento dos serviços.

Artigo 45.º

Segurança e higiene

1 - Visando garantir a segurança dos utentes do parque de campismo é proibido:

a) Utilizar cabos eléctricos a menos de 2 m do solo;

b) Enterrar cabos eléctricos;

c) Fazer fogo ao ar livre, fora dos locais para esse fim destinados;

d) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros acesos, bem como outros objectos em local de passagem;

e) Construir delimitações com espias, cordas, pedras, pinhas ou qualquer outro material;

f) Utilizar espias com comprimento superior a 30 cm.

2 - Com o intuito de assegurar a existência de condições higieno-sanitárias no parque, estão os utentes proibidos de:

a) Colocar resíduos sólidos fora dos recipientes para esse fim destinados, bem como abandonar lixo no terreno;

b) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

c) Abrir fossas e lançar, de dentro de caravana, água ou qualquer outro líquido, no terreno ou nos recipientes destinados aos resíduos;

d) Utilizar os fontanários, chuveiros ou lava-pés para efectuar despejos ou para qualquer fim que não seja aquele a que são destinados;

e) Lavar roupa ou louça fora dos locais destinados para esse fim;

f) Fazer entrar ou assegurar a permanência de animais domésticos no parque.

CAPÍTULO XIII

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 46.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, ao presente Regulamento é aplicável o regime geral das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 47.º

Participação à Federação Portuguesa de Campismo

O incumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte dos titulares de carta nacional ou juvenil, poderá determinar, ainda, a participação à FPC para efeitos de processo disciplinar.

Artigo 48.º

Regime florestal

O parque de campismo rural da serra de Montejunto está sujeito ao regime florestal, pelo que todos os actos atentatórios da lei serão punidos pelas autoridades oficiais, sem prejuízo das sanções previstas no presente Regulamento e no estatuto da FPC, aprovado em 25 de Janeiro de 1997.

Artigo 49.º

Admoestação

1 - Sempre que a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, será proferida uma admoestação.

2 - A admoestação será proferida, por escrito, ao infractor.

Artigo 50.º

Coimas

1 - Quando se verifique a violação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 250 euros.

2 - Sempre que ocorra violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 2, e 14.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

3 - Face à infracção do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, do presente Regulamento, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

4 - O incumprimento do preceituado no artigo 20.º, n.os 1 e 2, é punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

5 - Sempre que ocorra violação do disposto no artigo 21.º será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 2,50 euros e o máximo de 5 euros, por cada cartão extraviado.

6 - O incumprimento do preceituado no artigo 22.º é punido com coima graduada entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 100 euros.

7 - Sempre que ocorra violação do disposto do artigo 27.º, n.os 1 e 2, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

8 - A infracção do artigo 28.º é punida com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

9 - Sempre que se verifique violação do disposto no artigo 29.º, é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

10 - Sempre que se verifique violação do disposto no artigo 33.º, é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

11 - O incumprimento do preceituado no artigo 34.º, é punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

12 - A inobservância do preceituado no artigo 35.º, é punida entre o mínimo de 10 euros e o máximo de 25 euros.

13 - Quando ocorra a violação do disposto nos artigos 44.º, n.os 1 e 2, e 45.º, n.os 1 e 2, é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 50 euros.

14 - As coimas estabelecidas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente, em função do índice de aumentos da função pública do ano anterior.

CAPÍTULO XIV

Taxas e disposição final

Artigo 51.º

Taxas

1 - As taxas diárias de utilização do parque de campismo municipal constam da tabela afixada na recepção do parque.

2 - Os portadores de carta de campista nacional beneficiam de uma redução de 40%, na época baixa e de 20% na época alta, no montante das taxas, desde que aquele documento seja apresentado no acto de inscrição.

3 - Para fins do presente Regulamento considera-se "época alta", o período de tempo que decorre de 1 de Junho a 30 de Setembro e época baixa o restante.

4 - As taxas poderão ser consultadas no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas respeitantes à utilização do parque de campismo são liquidadas, mensalmente, no período de 1 a 10 do mês seguinte ao da permanência do responsável pelo seu pagamento.

2 - Quando o utente se retire, definitivamente, do parque de campismo terá de proceder ao pagamento imediato das taxas devidas.

3 - Caso o utente não cumpra o disposto nos n.os 1 e 2 será proibida a sua entrada no parque.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de preços

Taxas (tarifs/rates/preise)

Descrição (diárias) ... Preço (em euros)

1 - Por pessoa (person, personne, person):

Até 10 anos ... 0.50

Mais de 10 anos ... 2.00

2 - Tenda (tent, tente, zelte):

Tenda canadiana ... 2.00

Tenda familiar ... 3.00

3 - Caravana/autocaravana/atrelado tenda ... 3.00

4 - Avançado mais cozinha (até 6 m2) ... 1.00

5 - Visita (visit) ... 2.00

6 - Electricidade (electricity, electricité, licht) ... 1.00

7 - Duche (showers, douche, duschen) ... grátis

Notas:

1.ª Material desocupado em Julho e Agosto sofre uma taxa agravada de 100%.

2.ª Estes valores serão actualizados anualmente em função do índice de aumentos da função pública do ano anterior.

Descontos:

Época baixa (1 de Outubro a 30 de Abril) - 20%;

Portadores da CCN ou CCI - 20%;

Sócios do CCC - 20% ou 50% se for um grupo mínimo de 10 pessoas;

Portadores do cartão municipal do idoso - 20%;

Grupos organizados de escolas, escuteiros ou outras associações legalmente constituídas - 50%;

Grupo organizados de mais de 10 pessoas - 20%;

Portadores de cartão jovem - 20%.

Nota. - Os descontos não são cumulativos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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