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Portaria 452/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Portaria 452/2003 (2.ª série). - Atendendo à necessidade de melhor ajustar a gestão da pesca na zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima, à actividade dos pescadores desportivos, sem pôr em causa a sustentabilidade dos recursos aquícolas;

Considerando que a possibilidade de dois pescadores poderem pescar no mesmo lote sem que sejam possuidores de licença especial para lotes contíguos facilita a prática desta actividade, contribuindo ainda para uma maior segurança dos mesmos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das bases IV, n.º 1, XXIX, n.º 1, e XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que o anexo a que se refere o n.º 2.º da portaria 106/2001 (2.ª série), de 29 de Janeiro, seja substituído pelo anexo ora aprovado pela presente portaria, passando assim a fazer parte integrante daquela.

25 de Março de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Rio Labruja, Ponte de Lima

1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Ponte de Lima;

b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima;

c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador ou lote;

c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados;

d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;

e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;

f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles;

g) As zonas de abrigo onde será proibida a pesca.

4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana.

5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.

6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.

7 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.

8 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.

9 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

10 - As licenças especiais são de três tipos:

a) Tipo A - individual - válida para pescadores residentes no concelho de Ponte de Lima;

b) Tipo B - individual - válida para os restantes pescadores;

c) Tipo C - colectiva - válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva.

11 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais individuais dos tipos A e B.

12 - A zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima, poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.

13 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.

14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima, ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultora de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 22 724, de 17 de Junho de 1967.

17 - Nos casos omissos no presente Regulamento o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-17 - Portaria 22724 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Substitui o modelo das tabuletas referidas nas alíneas a) e b) do anexo à Portaria n.º 20690, que define as características das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas de domínio público, quando classificadas como concessão de pesca ou zonas de pesca reservada.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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