Portaria 452/2003 (2.ª série). - Atendendo à necessidade de melhor ajustar a gestão da pesca na zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima, à actividade dos pescadores desportivos, sem pôr em causa a sustentabilidade dos recursos aquícolas;
Considerando que a possibilidade de dois pescadores poderem pescar no mesmo lote sem que sejam possuidores de licença especial para lotes contíguos facilita a prática desta actividade, contribuindo ainda para uma maior segurança dos mesmos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das bases IV, n.º 1, XXIX, n.º 1, e XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que o anexo a que se refere o n.º 2.º da portaria 106/2001 (2.ª série), de 29 de Janeiro, seja substituído pelo anexo ora aprovado pela presente portaria, passando assim a fazer parte integrante daquela.
25 de Março de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Rio Labruja, Ponte de Lima
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Ponte de Lima;
b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima;
c) Bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.
3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador ou lote;
c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados;
d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;
e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;
f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles;
g) As zonas de abrigo onde será proibida a pesca.
4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana.
5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.
7 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.
8 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.
9 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
10 - As licenças especiais são de três tipos:
a) Tipo A - individual - válida para pescadores residentes no concelho de Ponte de Lima;
b) Tipo B - individual - válida para os restantes pescadores;
c) Tipo C - colectiva - válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva.
11 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais individuais dos tipos A e B.
12 - A zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima, poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.
13 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.
14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.
15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima, ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultora de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.
16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 22 724, de 17 de Junho de 1967.
17 - Nos casos omissos no presente Regulamento o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.