Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2758/2003, de 9 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2758/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, aprovou por unanimidade, na sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2003, a alteração à organização dos serviços, organigrama e quadro de pessoal, da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, cuja proposta foi aprovada por deliberação da mesma Câmara, na reunião ordinária realizada no dia 17 de Fevereiro do mesmo ano.

7 de Março de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Alteração à organização dos serviços, organigrama e quadro de pessoal - proposta de alteração

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - Para a prossecução das atribuições cometidas por lei ao município é estabelecida a estrutura orgânica da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão existir serviços em regime de concessão.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais respeitará:

a) A correlação entre as grandes opções do plano do município e o respectivo orçamento, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se, essencialmente, para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização da gestão por projectos quando a realização de missões com carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Atribuições comuns dos serviços

São atribuições comuns dos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor superiormente as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano de actividades e no relatório de actividades;

c) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos da autarquia;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor;

f) Preparar a minuta dos assuntos objecto de deliberação da Câmara Municipal;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara nas respectivas áreas de actividade;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global;

i) Prestar apoio técnico e administrativo à Assembleia Municipal, em termos a definir conjuntamente pelo presidente da Câmara e presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Mútua colaboração entre serviços

No exercício das suas competências os serviços da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo deverão assegurar mutuamente a colaboração que, em cada caso, se mostre necessária ou lhe seja superiormente determinada.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução das competências e atribuições que decorrem da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços operativos e de apoio técnico:

Gabinete de Apoio ao Presidente;

Serviço Municipal de Protecção Civil;

Gabinete Técnico;

Gabinete de Assuntos Culturais e Sociais;

Serviço de Informática.

b) Serviços de apoio instrumental

Divisão Administrativa e Operacional;

Divisão Financeira.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo é a constante do anexo I.

Artigo 6.º

Dependência hierárquica

Os serviços referidos no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em quem for delegada competência para o efeito.

TÍTULO I

Dos serviços operativos e de apoio técnico

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

O presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, nos termos da lei, sendo da sua exclusiva responsabilidade a determinação das funções a exercer.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - As competências do Serviço Municipal de Protecção Civil são as definidas na lei.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona na directa dependência do presidente da Câmara.

5 - Os serviços da Câmara Municipal prestam ao Serviço Municipal de Protecção Civil toda a colaboração que lhes seja determinada.

Artigo 9.º

Gabinete Técnico

São atribuições do Gabinete Técnico:

a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico, social e cultural do município;

b) Preparar e acompanhar a elaboração das grandes opções do plano da autarquia, em articulação com os outros serviços da Câmara Municipal;

c) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de posturas e de regulamentos municipais;

d) Prestar colaboração técnica a outros serviços da Câmara Municipal;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados;

f) Assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos.

Artigo 10.º

Gabinete de Assuntos Culturais e Sociais

1 - Ao Gabinete de Assuntos Culturais e Sociais compete estudar e executar acções e medidas de conservação do património urbanístico e ambiental do município, promover o desenvolvimento cultural da comunidade, através da criação de centros culturais, bibliotecas e museus municipais, fomentar a construção de instalações, equipamentos para a prática desportiva e recreativa, bem como diagnosticar as carências sociais da comunidade e desenvolver acções de promoção social previstas nas Grandes Opções do Plano da Autarquia.

2 - São atribuições do Gabinete de Assuntos Culturais e Sociais:

2.1 - Assuntos culturais:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade;

b) Fomentar as artes e ofícios tradicionais do município;

c) Promover e apoiar estudos e recolhas monográficas;

d) Promover a publicação de documentos de interesse histórico para o município, bem como de anais e factos históricos do passado e presente do município;

e) Desenvolver e promover acções de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural do município;

f) Estudar e propor a construção ou recuperação de imóveis de interesse cultural;

g) Promover a protecção, salvaguarda e recuperação do património natural e ambiental do município;

h) Apoiar as associações e grupos de defesa do património na área do município.

2.2 - Assuntos sociais:

a) Elaborar estudos e efectuar o levantamento das carências habitacionais do município;

b) Elaborar estudos e efectuar o levantamento das carências sociais da comunidade ou de grupos específicos;

c) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência específicas do município;

d) Efectuar estudos e levantamentos sócio-económicos solicitados ao município;

e) Estudar o impacto e a influência comunitária do regresso à comunidade dos repatriados e propor as acções adequadas à sua integração;

f) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio às famílias, a grupos de risco e a grupos sociais carenciados;

g) Propor as medidas a incluir nas grandes opções do plano;

h) Executar as medidas previstas naquele plano;

i) Promover e divulgar programas e projectos de apoio à criança e a jovens;

j) Organizar e superintender em colónias de férias e campos de férias para crianças, jovens, idosos, deficientes ou outros grupos sociais específicos;

k) Realizar acções de promoção dos tempos livres e lazer, em especial para os jovens e para a terceira idade;

l) Apoiar as instituições e associações de solidariedade social do município;

m) Colaborar nas acções de formação de base e complementar para adultos;

n) Colaborar com as instituições vocacionadas para a intervenção na área social.

Artigo 11.º

Serviço de Informática

São atribuições do Serviço de Informática, nomeadamente:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas definidas nos equipamentos informáticas;

b) Programar e controlar os circuitos de informação, optimizando o respectivo tratamento automático;

c) Assegurar a manutenção dos suportes de informação e a execução e protecção dos arquivos e ficheiros informáticos;

d) Manter o software de exploração e o hardware em condições operacionais, de acordo com as responsabilidades que lhe vierem a ser cometidas;

e) Controlar a execução da manutenção do software e do hardware que possa competir a entidades externas;

f) Executar outras tarefas que lhe venham a ser cometidas.

TÍTULO II

Dos serviços de apoio instrumental

SECÇÃO I

Divisão Administrativa e Operacional

Artigo 12.º

Atribuições

1 - À Divisão Administrativa e Operacional compete prestar apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, bem como assegurar e promover os procedimentos administrativos e os actos materiais nas áreas do urbanismo, infra-estruturas viárias e serviços urbanos.

2 - São atribuições da Divisão Administrativa e Operacional:

2.1 - Na área administrativa:

a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração, expediente, recursos humanos, taxas, licenças, fiscalização e contencioso municipal, nos termos da lei e na observância de critérios de boa gestão;

b) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar respectivo;

c) Assegurar a execução e acompanhamento do programa anual de formação;

d) Coordenar o apoio necessários ao eficaz funcionamento dos órgãos do município;

e) Propor e colaborar na execução de medidas de racionalização de recursos, em articulação com o Gabinete Técnico;

f) Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo e o contencioso fiscal autárquico.

2.2 - Na área operacional:

a) Promover a realização de estudos e execução de medidas para a promoção do meio ambiente e qualidade de vida;

b) Estudar e promover a arborização, o tratamento e desenvolvimento de espaços verdes;

c) Promover a reparação e conservação dos edifícios patrimoniais e dos estabelecimentos do primeiro ciclo do ensino básico;

d) Assegurar e promover os procedimentos administrativos e os actos materiais nas áreas do urbanismo, infra-estruturas viárias e serviços urbanos;

e) Assegurar e promover os procedimentos necessários ao cumprimento das competências da Câmara Municipal em matéria de obras municipais, abastecimento de água e saneamento básico;

f) Promover a recolha e tratamentos dos lixos domésticos e industrias;

g) Promover a conservação, manutenção e limpeza dos parques, recintos desportivos, jardins, zonas balneares e outros espaços públicos;

h) Promover e manter a organização e limpeza nas feiras e mercados municipais;

i) Assegurar a higiene e salubridade públicas;

j) Promover a organização e actualização do cadastro da arborização das áreas urbanas;

k) Assegurar o regular funcionamento do serviço do cemitério municipal.

l) Informar e dar parecer sobre processos sobre os quais deva recair despacho ou deliberação, bem como obter as informações e pareceres de outros serviços da Câmara Municipal ou de outras entidades públicas;

m) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

n) Apoiar e fiscalizar a execução de projectos de loteamento, planos de pormenor, planos de urbanização e Plano Director Municipal;

o) Promover ou colaborar em estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados;

p) Promover a execução de projectos de construção, beneficiação, reparação ou ampliação de obras municipais que a Câmara Municipal delibere realizar;

q) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

r) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal;

s) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

t) Promover a conservação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte;

u) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação.

3 - A Divisão Administrativa e Operacional é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Operacional

1 - Compete ao chefe da Divisão Administrativa e Operacional:

a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades da Divisão Administrativa e Operacional, nos termos da lei, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal ou despacho do presidente da Câmara;

b) Exercer as funções relacionadas com o notariado privativo e o contencioso fiscal autárquico;

c) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e subscrever as respectivas actas;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara na área da Divisão Administrativa;

e) Assinar atestados, certidões e cópias autênticas, bem como, em geral, autenticar documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;

f) Dirigir o arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas com vista à sua racionalização;

g) Assegurar a devida publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;

h) Desempenhar todas as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, as funções do chefe da Divisão Administrativa e Operacional são asseguradas pelo dirigente ou chefia para o efeito designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Estrutura

A Divisão Administrativa e Operacional compreende as seguintes secções e serviços:

a) Secção de Recrutamento, Selecção, Cadastro e Formação Profissional;

b) Secção de Remunerações;

c) Secção de Expediente, Taxas e Licenças:

c1) Serviço de Arquivo;

c2) Serviço de Fiscalização.

d) Secção de Obras Particulares e Urbanismo;

e) Secção de Obras Municipais, Águas, Saneamento, Parque de Máquinas e Armazém:

e1) Serviço de Manutenção.

Artigo 15.º

Da Secção de Recrutamento, Selecção, Cadastro e Formação Profissional

São atribuições da Secção de Recrutamento, Selecção, Cadastro e Formação Profissional:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, reclassificação e reconversão profissionais, regularização, progressão, promoção, aposentação e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos às prestações complementares, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, segurança social e seguros;

c) Elaborar a lista de antiguidade e todo o processo conducente à elaboração do balanço social e do recenseamento dos funcionários;

d) Informar a Secção de Remunerações das alterações verificadas nas situações respeitantes aos efectivos humanos;

e) Assegurar e manter actualizados o cadastro pessoal, bem como o registo de controlo de assiduidade;

f) Promover o processo conducente à classificação de serviço dos funcionários;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Proceder ao atendimento do pessoal e do público em matéria de recursos humanos;

i) Tratar de todo o expediente e arquivo da documentação respeitante à secção, bem como proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do Estado, dos documentos ou elementos que a lei determinar;

j) Elaborar a proposta de plano de formação anual e assegurar a sua implementação;

k) Promover a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação;

l) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em acções de formação externas, congressos, seminários, encontros e outros eventos de natureza similar;

m) Promover uma informação actualizada sobre o percurso formativo dos trabalhadores, procurando garantir a igualdade de oportunidades no acesso à formação;

n) Estabelecer ligações com todas as entidades no domínio da formação;

o) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Da Secção de Remunerações

São atribuições da Secção de Remunerações:

a) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal e assegurar o respectivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estabelecidos superiormente;

b) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores;

c) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que os trabalhadores estão sujeitos, de acordo com as normas em vigor;

d) Calcular ajudas de custo, subsídio de transporte, trabalho extraordinário, trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar ou feriados e processar os respectivos pagamentos;

e) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares, subsídios e outros;

f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias;

g) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos funcionários;

h) Tratar de todo o expediente e arquivo da documentação respeitante à secção, bem como proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do Estado, dos documentos ou elementos que a lei determinar;

i) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Da Secção de Expediente, Taxas e Licenças

1 - São atribuições da Secção de Expediente, Taxas e Licenças:

1.1 - Na área do expediente:

a) Executar as tarefas inerentes ao registo da correspondência recebida;

b) Assegurar a distribuição e expedição de correspondência;

c) Arquivar toda a correspondência expedida;

d) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

e) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos do município, organizar as actas das reuniões daqueles órgãos e organizar o respectivo ficheiro;

f) Superintender e assegurar o serviço de dactilografia, reprografia, telefone, portaria e limpeza e superintender o pessoal auxiliar;

g) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna dos edifícios da Câmara Municipal;

h) Prestar a devida colaboração a outras entidades no domínio de actos eleitorais, referendos, recenseamento eleitoral, recenseamento militar e censos populacionais;

i) Superintender no arquivo geral do município;

j) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos ou processos que para esse fim lhe sejam remetidos;

k) Propor, decorrido o prazo legal para a sua conservação, a destruição ou inutilização de documentos;

l) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica na área da administração local;

m) Atender o público e encaminhá-los para os serviços adequados.

2.2 - Na área das taxas e licenças:

a) Promover a arrecadação de receitas do município;

b) Liquidar impostos, taxas e demais receitas do município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

c) Emitir licenças e alvarás de competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara Municipal ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as correspondentes guias de receita;

e) Emitir guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

f) Conferir as senhas de parques, piscinas, balneários e similares e emitir as respectivas guias de cobrança;

g) Promover a elaboração e afixação de editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças e impostos municipais;

h) Propor e colaborar na elaboração de projectos de regulamentos sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas e outras receitas;

i) Assegurar o expediente relativo ao contencioso e execuções fiscais;

j) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à cobrança de impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;

k) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais e instaurar os respectivos processos de contra-ordenação;

l) Promover a execução das tarefas próprias dos agentes de fiscalização, orientando o respectivo trabalho;

m) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis e instaurar os respectivos processos de contra-ordenação.

Artigo 18.º

Serviço de Arquivo

Constituem atribuições de Serviço de Arquivo:

a) Organizar e manter em pleno funcionamento o arquivo dos processos findos da Câmara Municipal, que sejam recepcionados para o efeito;

b) Organizar e actualizar ficheiros e arquivos específicos da Câmara Municipal;

c) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita à documentação e arquivo dos processos administrativos e demais informação técnica;

d) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 19.º

Serviço de Fiscalização

Compete ao Serviço de Fiscalização, e em estrita colaboração e coordenação com a Secção de Expediente, Taxas e Licenças, Secção de Obras Particulares e Urbanismo e Secção de Obras Municipais, Águas, Saneamento, Parque de Máquinas e Armazém, nomeadamente:

a) Promover estudos e actuações adequadas à execução das acções de fiscalização;

b) Coordenar a fiscalização de obras particulares, obras de urbanização e loteamentos urbanos;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

d) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre obras particulares e loteamentos urbanos, promovendo a sua conformidade com os projectos aprovados e, se necessário, proceder às diligências de embargo administrativo de obra de acordo com a decisão do presidente da Câmara Municipal;

e) Fiscalizar a execução das obras municipais, realizadas com recurso a terceiros;

f) Assegurar a fiscalização e cumprimento das disposições constantes dos regulamentos e das posturas municipais;

g) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 20.º

Da Secção de Obras Particulares e Urbanismo

São atribuições da Secção de Obras e Urbanismo:

a) Proceder à recepção, organização e tramitação de processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos, informações e vistorias;

b) Obter de outras entidades e serviços as informações e pareceres adequados à instrução daqueles processos e verificar o cumprimento dos respectivos prazos;

c) Emitir licenças de obras e outras da competência dos serviços, incluindo os alvarás de loteamento;

d) Organizar e actualizar ficheiros e arquivos específicos da Secção de Obras e Loteamentos;

e) Executar as demais funções decorrentes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 21.º

Da Secção de Obras Municipais, Águas, Saneamento, Parque de Máquinas e Armazém

São atribuições da Secção de Obras Municipais, Águas, Saneamento, Parque de Máquinas e Armazém:

a) Na área das obras municipais:

2) Executar, por administração directa, as obras municipais de construção, beneficiação e conservação dos edifícios do património municipal;

3) Fiscalizar a execução das obras municipais, realizadas com recurso a terceiros, nos edifícios integrados no património municipal;

4) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento e material dos trabalhos respectivos;

5) Promover;

6) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.

b) Na área das águas e saneamento:

1) Proceder ao registo dos consumidores de água num registo próprio;

2) Elaborar e manter actualizado um ficheiro de consumidores de água;

3) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos;

4) Promover a leitura de contadores e recolha de elementos básicos tarifários;

5) Promover a cobrança domiciliária do valor dos consumos de água e de taxas;

6) Assegurar o atendimento dos consumidores, receber e dar seguimento a reclamações e requerimentos e elaborar contratos de fornecimento de água;

7) Promover e executar acções respeitantes à captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos, condutas, canalizações e redes de esgotos;

8) Desenvolver e promover estudos e projectos de construção, conservação e ampliação das redes de distribuição pública de águas;

9) Promover trabalhos de desinfecção de canalizações e rede de esgotos;

10) Assegurar os trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos.

c) Nas áreas do parque de máquinas e armazém:

1) Proceder à armazenagem e assegurar o acondicionamento dos bens adquiridos e em stock;

2) Organizar e manter actualizado o inventários das existências em armazém;

3) Organizar e manter actualizados os ficheiros referentes às obras constantes de planos de actividades, nomeadamente os respeitantes à quantificação dos materiais consumidos e os montantes disponíveis por obra;

4) Colaborar com a Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património na área do aprovisionamento;

5) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos fornecedores, materiais e respectivos preços;

6) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

7) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

8) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

9) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento das máquinas e viaturas;

10) Coligir e tratar todos os elementos indispensáveis para a determinação dos custos unitários de cada equipamento;

11) Informar sobre a rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas tidas por convenientes;

12) Apoiar os serviços operativos na realização de montagens e instalações de artigos referentes às especialidades existentes;

13) Assegurar a manutenção e conservação do equipamento e respectivo material de trabalho.

Artigo 22.º

Serviço de Manutenção

São atribuições do Serviço de Manutenção:

a) Promover e executar todas as acções necessárias à manutenção dos equipamentos municipais, designadamente:

1) Proceder à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

2) Informar a Câmara Municipal sobre os jazigos abandonados a fim de ser declarada a prescrição a favor do município;

3) Proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

4) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;

5) Proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

6) Assegurar a abertura e encerramento dos cemitérios nos horários regulamentares;

7) Colaborar na execução de medidas destinadas ao aumento da capacidade e reorganização de espaços nos cemitérios;

8) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios cuja gestão seja da sua competência;

9) Promover a conservação e limpeza dos parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

10) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos;

11) Organizar e manter viveiros onde se preparem mudas para arborização de ruas, jardins e demais logradouros públicos;

12) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

13) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

14) Proceder à poda das árvores e ao corte de relva nos jardins, praças, parques e outros espaços públicos;

15) Garantir a segurança, conforto e higiene das zonas balneares, bem como promover o seu embelezamento;

16) Manter e conservar o respectivo material de trabalho.

b) Compete ainda ao Serviço de Manutenção:

1) Zelar pela higiene e limpeza públicas, executando os respectivos serviços;

2) Proceder à limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais, promovendo a colaboração dos munícipes;

3) Zelar pelo cumprimento das leis e posturas municipais no que respeita à limpeza pública;

4) Promover e colaborar nas desinfestações periódicas de esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias e apoiar a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza e higiene pública;

5) Executar as medidas indicadas no tratamento de lixeiras ou outros locais de deposição de resíduos sólidos;

6) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos respectivos;

7) Executar todas as acções que, no domínio da higiene e salubridade públicas, sejam superiormente determinadas, bem como as resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

SECÇÃO II

Divisão Financeira

Artigo 23.º

Atribuições

1 - São atribuições da Divisão Financeira

a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração dos meios financeiros e patrimoniais, incluindo a responsabilidade de coordenar o plano oficial de contabilidade das autarquias locais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Fiscalizar a actividade da tesouraria;

d) Organizar a elaboração da conta de gerência e participar na elaboração das grandes opções do plano do município, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes e, ainda, no orçamento camarário;

e) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

2) A Divisão Financeira é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Competências do chefe da Divisão Financeira

Compete ao chefe da Divisão Financeira:

a) Superintender e coordenar os serviços afectos à Divisão Financeira, promover o seu funcionamento e dar cumprimento aos despachos;

b) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

c) Manter o presidente da Câmara informado dos serviços de tesouraria e da caixa municipal;

f) Assegurar a devida colaboração na elaboração da conta de gerência e participar na elaboração das grandes opções do plano do município, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes e, ainda, no orçamento camarário;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara na área da Divisão Financeira;

e) Preparar informações ou expediente necessários a decisões da Câmara Municipal;

f) Exercer todas as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, as funções do chefe da Divisão Financeira são asseguradas pelo dirigente ou chefia para o efeito designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 25.º

Estrutura

A Divisão Financeira compreende as seguintes secções e serviço:

a) Secção de Contabilidade e Aprovisionamento;

b) Secção Financeira, Programas Comunitários e Património;

c) Serviço de Tesouraria.

Artigo 26.º

Secção de Contabilidade e Aprovisionamento

São atribuições da Secção de Contabilidade e Aprovisionamento:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

c) Coordenar e controlar a actividade financeira do município, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Determinar o custo de cada serviço e estabelecer uma adequada estatística financeira de controlo e gestão;

e) Organizar a conta de gerência anual e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração das grandes opções do plano, incluindo os documentos previsionais constituídos pelo plano plurianual de investimentos e o plano de actividades mais relevantes e, ainda, no orçamento camarário;

f) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar as ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;

g) Verificar as folhas de pagamento e outros abonos do pessoal;

h) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

i) Promover a arrecadação de receitas;

j) Escriturar os livros de contabilidade;

k) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

l) Organizar e manter em ordem as contas correntes;

m) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens para todos os serviços, incluindo a abertura de concursos;

n) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

o) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as requisições de materiais ou serviços e organizar um sistema de controlo das existências em armazém, em articulação com a Divisão Administrativa e Operacional;

Artigo 27.º

Serviço de Tesouraria

São atribuições do Serviço de Tesouraria, designadamente:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas, verificando a existência dos requisitos legais e regulamentares;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade e Aprovisionamento, balancetes diários da caixa, acompanhados de toda a documentação referente ao dia;

f) Manter devidamente escriturados os livros e fichas de tesouraria e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

g) Exercer as demais funções resultantes da lei, com especial relevância do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 28.º

Secção Financeira, Programas Comunitários, Empreitadas e Património

Constituem atribuições da Secção Financeira, Programas Comunitários, Empreitadas e Património, designadamente:

a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração dos meios financeiros e patrimoniais;

b) Coadjuvar na execução ou na fiscalização das empreitadas de obras públicas promovidas pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

c) Fiscalizar e pugnar pelo cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis à realização e execução de obras municipais nos espaços públicos, por empreitada ou concessão;

d) Organizar os processos administrativos de candidatura aos fundos comunitários assegurando a instrução e a execução dos procedimentos destinados à obtenção dos co-financiamentos comunitários;

e) Promover parcerias de investimento com objectivo de executar as grandes opções do plano com especial incidência nos projectos de interesse público do município de Vila Franca do Campo;

f) Prestar a devida colaboração no domínio da cooperação financeira e projectos de investimento;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio municipal, incluindo os baldios;

h) Proceder aos registo e identificação de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou cedido pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

i) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

j) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis ou imóveis.

Artigo 29.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico profissional;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo é o constante do anexo II.

Artigo 30.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II é da competências do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada serviço, é da competência da respectiva chefia.

3 - A distribuição de tarefas, dentro de cada unidade orgânica, será feita pelo seu responsável, a quem caberá elaborar as fichas de tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Artigo 31.º

Instalação dos serviços

Os serviços e sectores estruturados pela presente deliberação serão instalados pela Câmara Municipal, de acordo com as necessidades e conveniências.

Artigo 32.º

Ajustamento de atribuições

As atribuições dos serviços e sectores, sempre que razões de eficácia o justifiquem, poderão ser reajustadas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Interpretação

Compete ao presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação da presente deliberação.

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda