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Edital 295/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Edital 295/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 27 de Fevereiro do ano corrente, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal da Zona Industrial do Fundão, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convida todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas por escrito, e durante aquele prazo, na referida secção.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

3 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Projecto de Regulamento Municipal da Zona Industrial do Fundão

Nota justificativa

A regulamentação relativa à zona industrial do município do Fundão data de 1983. No entanto, ao longo deste tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade, mostrando-se desajustada com a realidade, pelo que se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a nova legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando os direitos e deveres, quer dos proprietários de lotes na dita zona industrial, quer da própria Câmara Municipal.

Este projecto de Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais eficaz no âmbito do funcionamento da zona industrial, dotando o município de um instrumento de controlo, de mobilização e incentivação das forças existentes, de sensibilização de outros órgãos públicos e de desbloqueamento de situações que impeçam ou dificultem as acções a desenvolver.

Assim, a Câmara Municipal elabora a presente proposta de Regulamento, que, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser colocada à discussão pública pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões para discussão e análise.

No uso da sua competência, a Câmara Municipal do Fundão apresenta a seguinte proposta de Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 177/2001, de 4 de Junho e 15/2002, de 22 de Fevereiro, e no âmbito da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento da Zona Industrial do Fundão estabelece um conjunto de disposições gerais aplicáveis a todos os lotes que constituem a referida zona, na medida em que estes espaços se destinam à edificação de instalações para:

a) A actividade industrial;

b) Actividades complementares de apoio, designadamente a definição dos serviços, equipamentos e comércio a instalar nas áreas reservadas para esse fim.

2 - Pretende este dispositivo estabelecer normas orientadoras que serão aplicadas:

a) Aos lotes da zona industrial do Fundão já constituídos e com empresas em laboração, bem como àqueles que, eventualmente, se encontrem disponíveis ou venham a ficar devolutos;

b) Aos lotes que venham a ser constituídos na mesma zona industrial através de operações de loteamento com fins industriais promovidas pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 177/2001, de 4 de Junho e 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Actividade industrial - qualquer actividade que conste da tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 207-A/99, de 9 de Junho;

b) Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;

c) Industrial - pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;

d) Entidade gestora - pessoa colectiva ou empresa, responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pela manutenção da área afecta à Zona Industrial deste município e pelo funcionamento dos serviços e instalações que aí se encontram.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora - Câmara Municipal do Fundão ou uma outra entidade que venha a ser constituída que assumirá a forma de empresa municipal - promoverá a gestão integrada e participada da Zona Industrial do Fundão.

2 - Será, igualmente, dotada de poderes que lhe possibilitem praticar todos os actos que se lhe afigurem necessários para acautelar os interesses urbanísticos e ambientais subjacentes ao funcionamento de uma área industrial, para além dos que são competência própria da autarquia.

Artigo 5.º

Regulamento

1 - Assim que esteja constituída a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior, deve a mesma elaborar uma proposta de regulamento interno de funcionamento para a zona industrial que será submetida à apreciação pública de todos os interessados, pelo prazo de 30 dias, sendo publicada num jornal regional de ampla divulgação e no boletim municipal.

2 - A referida proposta de regulamento deverá definir os tipos de indústria que podem instalar-se, as especificações técnicas a que devem obedecer, as regras aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo, as condições de gestão e as modalidades de prestação de serviços aos estabelecimentos industriais daquela zona.

CAPÍTULO II

Condições de transmissão dos lotes

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

As disposições constantes do presente capítulo apenas se aplicam à transmissão dos direitos de propriedade e posse sobre os lotes de terreno da Zona Industrial do Fundão que venham a ser objecto de operações de loteamento para fins industriais nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 177/2001, de 4 de Junho e 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Dossier de candidatura

1 - Os interessados na aquisição de lotes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do qual deverá constar:

a) Identificação completa do(s) interessado(s);

b) A actividade desenvolvida pela empresa, especificando se se trata de uma indústria nova ou a transferir e, neste caso, de que local;

c) O volume de negócios da mesma;

d) O número de postos de trabalho existentes e ou a criar;

e) O montante do investimento a realizar;

f) Um plano pormenorizado no que diz respeito aos prazos a cumprir no faseamento da construção e de início da respectiva laboração;

g) Os factores de inovação de empresa.

2 - Devem ser anexadas ao dossier de candidatura:

a) Certidão, emitida pela Repartição de Finanças do Concelho do Fundão, comprovativa de que a empresa declarou o início de actividade para efeitos fiscais;

b) Declaração de compromisso do candidato na qual se comprometa a respeitar os prazos e demais condições constantes do Regulamento da Zona Industrial do Fundão, a elaborar nos termos da norma constante do anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º

Processo de selecção

1 - A selecção será feita pela Câmara Municipal ou pela entidade a constituir nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tendo por base os seguintes critérios (e factores de ponderação):

a) Volume de negócios - (5%);

b) Autonomia financeira de empresa - (5%);

c) Montante do investimento a realizar na unidade industrial - (5%);

d) Número de trabalhadores de empresa - (5%);

e) Novos postos de trabalho a criar - (5%);

f) Capacidade de inovação - (20%);

g) Mérito para a política económica do município - (40%);

h) Volume de financiamento previamente concedido ou obtido pelas empresas e junto de que instituições, bem como as eventuais candidaturas apresentadas pela mesma com a finalidade de obter apoios financeiros e ou outros para o projecto em questão - (15%).

2 - A Câmara Municipal ou a entidade a constituir para o efeito reserva-se o direito de pedir quaisquer elementos complementares de análise que julgue necessários.

3 - Para efeitos de análise e aprovação dos projectos apresentados, a Câmara Municipal ou a entidade a constituir pode formar uma comissão de análise, constituída por despacho do presidente da Câmara e que será composta por três elementos, oriundos dos serviços da Câmara Municipal ou do executivo municipal.

4 - A comissão de análise supra referida fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado de todo o procedimento de candidatura, selecção e aprovação dos projectos apresentados pelas empresas, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros.

5 - A comissão de análise poderá, a todo o tempo, solicitar a quaisquer outras entidades os pareceres que entender necessários à correcta avaliação do projecto empresarial.

Artigo 9.º

Processo de apreciação prévia

1 - Presume-se que os dossiers de candidatura se encontram devidamente instruídos se, no prazo de 30 dias, após a data em que foi recebido o mesmo, o interessado não tiver sido notificado de quaisquer deficiências que porventura se verifiquem, nem para fornecer esclarecimentos que a Câmara Municipal entenda necessários para a sua deliberação.

2 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se definitivamente sobre o requerimento no prazo de 60 dias a partir da data de recepção do pedido ou da recepção dos documentos que, posteriormente, hajam sido juntos pelo requerente em cumprimento da notificação prevista no número anterior.

3 - A falta de decisão dentro do prazo referido no número anterior será interpretada, para todos os efeitos, como indeferimento do requerimento.

4 - As decisões que envolvam o indeferimento ou o deferimento condicionado serão sempre objecto de fundamentação detalhada, expressando claramente as razões da recusa ou as condições a observar que deverão constar da notificação a fazer ao requerente, em sede de audiência de interessados.

Artigo 10.º

Contrato-promessa

1 - A deliberação de autorização de venda será comunicada ao interessado dentro dos 10 dias úteis posteriores, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando-se simultaneamente o mesmo para a obrigatoriedade de comparecer na Secretaria Municipal num dos oito seguintes, a fim de outorgar o contrato-promessa de compra e venda.

2 - Do referido contrato constarão, nomeadamente:

a) A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;

b) O tipo de indústria a instalar;

c) O preço total da venda;

d) O pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e princípio de pagamento, de valor correspondente a 25% do preço total;

e) O prazo para a celebração da escritura de compra e venda.

Artigo 11.º

Cessão da posição contratual

1 - Até à realização da escritura os adquirentes dos lotes não podem ceder a sua posição de adquirentes, excepto se a Câmara Municipal assim o autorizar, por escrito, sob pena de nulidade.

2 - Para obter autorização da Câmara Municipal do Fundão, com vista a eventual cessão da posição contratual, o adquirente deverá solicitar autorização à Câmara por escrito, identificando o cessionário, as condições de cessão e fundamentando o seu pedido.

3 - A autorização terá, em qualquer caso, que ser pedida antes da marcação da data da escritura e será recusada liminarmente sempre que seja determinada por intuitos lucrativos.

Artigo 12.º

Escritura de compra e venda

1 - A escritura de compra e venda será celebrada no prazo de 60 dias, contados da data em que o requerente tiver recebido a notificação a que alude o n.º 1 do artigo 10.º

2 - Na escritura de compra e venda deverá ser feita menção expressa ao presente Regulamento, com a indicação de que o mesmo faz parte integrante dela e de que ambos os outorgantes - vendedor e comprador - o aceitam e se obrigam a cumpri-lo nos seus precisos termos.

3 - O pagamento do preço do lote, na parte em que exceda o sinal já pago, efectuar-se-á no acto de outorga da escritura.

4 - A não celebração da escritura por facto imputável ao requerente importará para este a perda do sinal e dos direitos que para ele advenham da deliberação municipal e do contrato-promessa.

Artigo 13.º

Despesas e obrigações fiscais

1 - As despesas que resultam do contrato-promessa e da escritura de compra e venda constituirão encargo do(s) adquirente(s) do(s) lote(s).

2 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se a cumprir todas as obrigações fiscais decorrentes do contrato e necessárias à formalização da escritura.

Artigo 14.º

Obrigação de registo

1 - Os proprietários dos lotes adquiridos devem, obrigatoriamente, registar os mesmos, no prazo de 60 dias a contar da data da celebração da escritura de compra e venda, na conservatória do registo predial do concelho do Fundão.

2 - Ficarão obrigatoriamente inscritos no registo todos os ónus, encargos ou responsabilidades que incidam sobre os lotes ou construções, decorrentes deste Regulamento e da escritura de compra e venda.

3 - O requerimento do averbamento de quaisquer edificações ou construções deve ser feito, de igual modo, no prazo de 60 dias, contado da emissão da licença de utilização.

Artigo 15.º

Inalienabilidade temporária

1 - A Câmara reserva-se o direito de não vender se o eventual comprador pretender instalar uma indústria que não se coadune com a política industrial definida pelo município, ou pela entidade a constituir, ou em caso de manifesta incapacidade económica, tecnológica ou outra para implementar a indústria projectada para os lotes a alienar.

2 - Antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da escritura, os lotes e os edifícios neles construídos só poderão ser alienados pelo primitivo adquirente mediante autorização prévia da Câmara Municipal, reservando-se esta o direito de preferência na venda dos lotes.

3 - Em caso de força maior - morte, falência, cessão de actividade - a venda dos lotes e das construções efectuadas nos mesmos, antes de decorrido o período referido no número anterior, só poderá ser feita à Câmara Municipal do Fundão pelo valor de uma avaliação efectuada nos termos do disposto na alínea f) do artigo 20.º do presente Regulamento.

4 - Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura, reverterá sempre a favor da Câmara Municipal o direito de propriedade sobre os lotes que se encontram devolutos ou sem licenciamento das construções neles efectuadas, excepto se a Câmara expressamente autorizar a alienação a terceiros.

Artigo 16.º

Ónus e encargos

Os proprietários dos lotes não poderão constituir sobre os mesmos quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, tanto de natureza real como obrigacional, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Fundão, sob pena de nulidade.

Artigo 17.º

Habitação

1 - Fica interdita a construção, na zona industrial do Fundão, de edifícios destinados à habitação.

2 - Poderá, no entanto, ser concedida licença para construção de habitação de guarda ou de responsável pelas instalações quando devidamente justificado perante a entidade gestora e por ela aceite.

3 - Neste caso, a construção ficará afecta à zona industrial, não lhe podendo ser dado outro uso que não o previsto no presente Regulamento, sob pena de reversão para o município.

Artigo 18.º

Propriedade horizontal

1 - É expressamente interdita a constituição de propriedade horizontal, seja por fraccionamento dos lotes, seja por fraccionamento das edificações neles implantadas.

2 - Sem expressa autorização da entidade gestora, os lotes e as edificações neles implantadas são indivisíveis em substância.

Artigo 19.º

Especulação

É expressamente proibido aos proprietários dos lotes a prática de negócios especulativos sobre os mesmos e ou sobre as construções neles implantadas ou sobre as unidades industriais neles instaladas.

Artigo 20.º

Preferência em caso de alienação

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º em caso de alienação total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, ou em qualquer forma de transmissão para outrem dos direitos de propriedade, posse, detenção ou utilização dos lotes de terreno, bem como das construções neles implantadas ou em processo de construção deverão ser observados os trâmites seguintes:

a) Sempre que o proprietário pretenda efectuar a transmissão dos bens supra mencionados deve comunicar a sua intenção à Câmara Municipal ou à entidade a constituir, identificando o seu interlocutor no negócio e descrevendo, com detalhe, o projecto de transmissão e respectivas cláusulas;

b) A comunicação aludida na alínea anterior será efectuada por carta registada com aviso de recepção;

c) Recebida a comunicação, deve a Câmara Municipal exercer o seu direito de preferência no prazo de 45 dias;

d) A CMF tem o direito de preferir na alienação pelo valor real actualizado dos bens;

e) Se o valor actualizado do bem for inferior ao valor indicado pelo transmitente, deverá a Câmara procurar chegar a acordo quanto ao valor a pagar ao mesmo;

f) Na falta de acordo, será nomeada uma comissão de três árbitros, sendo um da nomeação desta edilidade, outro do transmitente e um terceiro cooptado por ambos os árbitros. Esta comissão determinará o valor real actualizado da coisa ou direito, objecto da transmissão. Com a comunicação do exercício do seu direito, a Câmara deverá indicar, de imediato, o nome do árbitro por si designado;

g) A Câmara Municipal do Fundão goza do direito de preferência em caso de venda ou adjudicação ou qualquer outra forma de alienação dos lotes e ou das edificações neles implantadas em processo de execução fiscal ou judicial em que tais bens sejam penhorados;

h) As disposições contidas nas alíneas a) a f) não se aplicam à sucessão mortis causa;

i) Se a Câmara não exercer a preferência ou se tiver ocorrido sucessão mortis causa, o novo adquirente ficará obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas pelo primitivo adquirente e as que decorram da lei e do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Prazo para apresentação de projecto

Os adquirentes devem apresentar o projecto de instalação da unidade industrial, bem como o projecto de execução da obra pretendida no prazo de 90 dias a contar da data da celebração da escritura.

Artigo 22.º

Prazos de construção

1 - Os prazos de construção serão fixados, em cada caso, pela Câmara Municipal, considerando, designadamente, a natureza da indústria, a dimensão das instalações e o volume do investimento realizado.

2 - Se ocorrer qualquer caso imprevisto ou motivo de força maior, devidamente justificado, poderá a Câmara Municipal autorizar a prorrogação do prazo de construção inicialmente fixado pelo tempo estritamente necessário.

3 - A contagem do prazo de construção terá início a partir do dia em que for notificada ao requerente a aprovação do projecto de execução da obra.

Artigo 23.º

Prazo para início da laboração

Findo o prazo anterior e concluída a construção, o adquirente tem o prazo máximo de 60 dias para dar início à laboração.

Artigo 24.º

Processos com carácter de urgência

1 - Assumem carácter de urgência todos os processos, incluindo, nomeadamente, projectos e requerimentos apresentados pelos proprietários de lotes na Zona Industrial do Fundão, os quais devem ser objecto de decisão por parte da Câmara no prazo máximo de 60 dias.

2 - Em caso algum, porém, ocorrerá deferimento tácito por falta de decisão no prazo referido no número anterior, cujo atraso deverá ser sempre fundamentado.

CAPÍTULO III

Pré-existências

Artigo 25.º

Construção e início de actividade nos lotes já alienados

Os proprietários dos lotes cuja transmissão do direito de propriedade operou em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, para os quais não foi apresentado qualquer projecto até ao momento, ficam obrigados ao cumprimento dos prazos seguintes:

a) Após a publicação e a entrada em vigor deste diploma, aqueles proprietários têm o prazo de 60 dias para manifestarem, junto da Câmara Municipal, por meio de carta registada com aviso de recepção, os objectivos que se propõem prosseguir relativamente aos lotes de que são proprietários na zona industrial deste município.

b) Nas comunicações, enviadas à Câmara Municipal pelos proprietários, devem ser incluídos, em anexo, documentos comprovativos da respectiva legitimidade, designadamente:

Certidão comprovativa da inscrição na matriz dos lotes de terreno, emitida pela Repartição de Finanças do Fundão nos 30 dias antecedentes ou revalidada nesse prazo;

Certidão comprovativa da descrição predial, emitida pela Conservatória do Registo Predial do Concelho do Fundão, com todas as inscrições em vigor.

c) Os proprietários devem, no prazo de 120 dias, contados a partir da data de recepção, pela Câmara Municipal, da comunicação escrita a que aludem as alíneas anteriores, apresentar o respectivo projecto de instalação da unidade industrial bem como o projecto de execução de obra, após o que ficam sujeitos aos demais termos e prazos previstos nos artigos 22.º e 23.º deste normativo.

d) Os proprietários de lotes que não cumpram as disposições anteriores serão notificados por edital, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 26.º

Direito de reversão

1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 21.º, 22.º e 25.º deste Regulamento, a Câmara Municipal notificará o proprietário em falta para, no prazo de 30 dias, justificar a razão do incumprimento.

2 - Se a Câmara considerar fundamentadas as razões apresentadas pelo proprietário poderá prorrogar-lhe por mais 60 dias o prazo para a prática dos actos em falta.

3 - Se as razões apresentadas não forem julgadas como validamente justificativas do atraso, reverterão para o município, pelo preço de venda e sem direito a qualquer indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias aí implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.

4 - Exceptuam-se as situações de comprovada impossibilidade económico-financeira do proprietário, nomeadamente por perda de financiamento, em proceder à instalação da unidade industrial projectada para o lote. Nesta medida, poderá a Câmara Municipal reembolsá-lo do valor real do terreno e das benfeitorias existentes, que será fixado, na falta de acordo, por comissão arbitral constituída nos termos previstos no artigo 20.º, alínea f).

5 - Nos casos previstos no artigo 25.º e havendo incumprimento injustificado dos prazos e condições aí fixados, a Câmara Municipal do Fundão reserva-se o direito de proceder ao necessário, mesmo com recurso à via judicial, no sentido de ver reconhecido o direito de reversão, para esta edilidade, dos lotes em apreço e o integral cumprimento da letra e do espírito do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da tutela contra-ordenacional

Artigo 27.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 25 000 euros e de 500 euros a 50 000 euros, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:

1) A violação do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 25.º deste Regulamento;

2) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, das alíneas a) e b) do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Instauração dos processos e aplicação de coimas

1 - A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenações compete, nos termos previstos no presente Regulamento, à Câmara Municipal.

2 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora e reverte integralmente a seu favor.

Artigo 30.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à entidade gestora a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e complementares

Artigo 31.º

Contagem dos prazos

Para os efeitos previstos neste Regulamento, quando fixados em dias, os prazos contam-se de acordo com o artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 16 de Dezembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 34.º

Revisão

O presente Regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos municipais, bem como todas as outras disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município do Fundão em data anterior à aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior todos os deveres e obrigações assumidos pelos proprietários ao abrigo do anterior Regulamento da Zona Industrial do Fundão.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 207-A/99 - Ministério da Economia

    Determina que passem a constar da tabela de classificação de actividades industriais, anexa à Portaria nº 744-B/93, de 18 de Agosto, as actividades constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 15/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, e a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho.

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