de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.São objectivos deste Programa a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Uma nova etapa na concretização deste Programa foi atingida com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que veio fixar as orientações gerais e especiais a que devem obedecer as leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos departamentos.
Assim, são orientações gerais para o exercício de funções de apoio à governação a existência em todos os ministérios de um serviço de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais, com a missão de garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, bem como uma adequada articulação com a programação financeira, a observação e avaliação global de resultados obtidos, em ligação com os demais serviços do ministério.
Nos termos das orientações especiais da referida resolução relativas à reestruturação do Ministério da Justiça, vertidas na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, são extintos, dando origem à Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP) e o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC).
Ao novo departamento incumbe a missão de prestar apoio técnico no âmbito da produção e avaliação legislativas, de proceder à monitorização de políticas e ao planeamento estratégico do sector, de coordenar as relações externas e de cooperação na área da justiça, sendo ainda responsável pela informação estatística no âmbito do Ministério da Justiça.
Nestes termos, mantêm-se no âmbito da DGPJ as funções que o GPLP desempenhava no domínio da programação da actividade legislativa e não legislativa do Ministério da Justiça, bem como as respeitantes ao acompanhamento do processo legislativo nesta sede.
As funções de planeamento são reforçadas com a previsão de novas competências, tais como as de elaboração de documentos estratégicos, e as Grandes Opções do Plano na área da justiça e da monitorização do seu cumprimento. Por outro lado, são mantidas na DGPJ as competências do GPLP no âmbito da recolha, produção, análise e divulgação das estatísticas oficiais da justiça.
Para além do reforço das funções em matéria de planeamento e estratégia, outro traço distintivo da DGPJ encontra-se no acolhimento de competências em matéria de relações externas, anteriormente entregues ao GRIEC.
Quanto a estas competências, considera-se que justificam, e em especial num período de preparação e desenvolvimento da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, enquadrada num exercício conjunto que decorre de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008, a consagração no interior do serviço de uma solução orgânica adequada, em relação ao nível de organização interna, salvaguardando a importância desta função na actividade do Ministério da Justiça, e a manutenção e a qualificação adicional da intervenção no plano internacional e da cooperação na área da justiça.
A área das relações externas e cooperação enquadrada no âmbito do Ministério da Justiça engloba como tarefas primordiais os domínios da negociação e desenvolvimento dos instrumentos jurídicos e políticos da área da justiça e assuntos internos na União Europeia, as relações com as restantes organizações internacionais vocacionadas para a produção jurídica internacional ou que apresentam uma forte componente na área da justiça, a negociação, redacção e acompanhamento de convenções bilaterais, a preparação das reuniões e cimeiras internacionais em que participem membros do Governo da área da justiça ou peritos nacionais, o desenvolvimento e acompanhamento das redes judiciárias e de cooperação jurídica ou a coordenação e implementação ou apoio à implementação dos programas de cooperação na área da justiça. Foi este núcleo central de atribuições que se procurou preservar com a configuração orgânica agora apresentada, criando também condições para que o seu desempenho seja enquadrado de modo mais objectivo e imediato no seio da intervenção geral ao nível da política legislativa do Ministério da Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, é um serviço central da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que funciona na dependência do respectivo Ministro.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGPJ tem por missão prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, assegurar o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação, sendo ainda responsável pela informação estatística da justiça.2 - A DGPJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério da Justiça (MJ), bem como na definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros Estados e organizações internacionais;
b) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas e programas no âmbito do MJ e proceder à sua avaliação;
c) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional;
d) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça, bem como antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;
e) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o sector da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, acompanhando e avaliando a sua execução;
f) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;
g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
h) Conduzir a política e articular as acções de cooperação na área da justiça, coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do sector e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
i) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências, ou organizações similares;
j) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da justiça;
l) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política comunitárias para o sector.
Artigo 3.º
Cargos de direcção superior
A DGPJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três directores, cargos de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral da DGPJ, nas áreas de política legislativa e planeamento:a) Apoiar a concepção, acompanhamento e avaliação de políticas, prioridades e objectivos no plano legislativo na área da justiça;
b) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;
c) Recolher e tratar a informação necessária à concepção e elaboração de diplomas legislativos, designadamente através do estudo das consequências, na ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições, da eventual entrada em vigor dos mesmos;
d) Elaborar e colaborar na redacção de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos internacionais, nestes casos em articulação com o Gabinete de Relações Internacionais;
e) Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de iniciativas e medidas legislativas, designadamente através da análise das consequências para a ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições da sua entrada em vigor e respectiva aplicação;
f) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional e estrangeiro e acompanhar a evolução destes;
g) Colaborar na adopção e promover as melhores práticas de produção normativa visando, designadamente, a melhoria da qualidade da legislação;
h) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas competências;
i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o sector da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, recebendo para tal as propostas dos restantes serviços do Ministério da Justiça;
j) Monitorizar e avaliar, mediante a elaboração de relatórios, a execução dos documentos estratégicos referidos na alínea anterior pelos serviços do Ministério da Justiça, incluindo a respectiva calendarização;
l) Monitorizar a tradução orçamental dos projectos estratégicos para o sector da justiça;
m) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projectos estratégicos para o sector da justiça;
n) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça;
o) Antecipar e acompanhar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;
p) Desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, um sistema de indicadores de actividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça;
q) Desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, modelos de previsão e outras metodologias adequadas à elaboração de cenários que permitam a definição de políticas e planos estratégicos na área da justiça.
2 - Os directores exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
3 - O exercício das funções de director-geral e de director determina, a pedido do interessado, a suspensão dos vínculos contratuais com instituições do ensino superior e dos prazos que devam correr para efeito de prestação de provas académicas.
4 - A um dos directores da DGPJ compete assegurar a direcção do Gabinete de Relações Internacionais, previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
3 - A DGPJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
a) O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
b) O produto da venda de publicações;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
d) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGPJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGPJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadros de pessoal dirigente
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Consultores
1 - Nas áreas de planeamento e política legislativa da DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados pelo director-geral, de entre:a) Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
b) Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
c) Docentes universitários, investigadores e licenciados com classificação não inferior a 14 valores.
2 - Os consultores nomeados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior são remunerados pelo índice 820 da escala salarial do regime geral e os nomeados ao abrigo da alínea c) pelo índice 710 da mesma escala, sempre sem prejuízo da faculdade de optar pelo vencimento do cargo de origem.
3 - O provimento dos consultores é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
4 - Os consultores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 - Os consultores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
6 - O exercício de funções como consultor é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
7 - O exercício de funções de consultor é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral, mediante autorização concedida pelo director-geral.
8 - A dotação de consultores da DGPJ é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, finanças e Administração Pública.
Artigo 10.º
Sucessão
A DGPJ sucede nas atribuições do GRIEC e do GPLP.
Artigo 11.º
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:a) O exercício de funções no Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
b) O exercício de funções no Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 86/2001, de 17 de Março;
b) O Decreto-Lei 89/2001, de 23 de Março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)