Fortunato - Empreiteiros, S. A., a Lena Engenharia e Construções, S. A., a NOVOPCA - Construtores Associados, S .A., a Somague Engenharia, S. A., a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a Auto-Estradas do Oeste - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., e a Via Oeste, SGPS, S. A., requereram aos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, autorização para a transmissão, pela Auto-Estradas do Oeste - Concessões Rodoviárias de Portugal, S .A., à Via Oeste, SGPS, S. A., de 4400 acções representativas do capital social da Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., esta última, concessionária nos termos do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal celebrado com o Estado Português em 21 de Dezembro de 1998.
Em caso de aprovação da referida operação, a BRISA passaria a deter uma participação social indirecta de 50% no capital social da referida concessionária Auto-Estradas do Atlântico, S. A.
Ora, considerando as condições impostas à operação, decorrentes da análise prévia efectuada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Considerando que a Autoridade da Concorrência, nos termos e para os efeitos dos artigos 9.º e 31.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, veio pronunciar-se negativamente à concentração solicitada;
Considerando que as requerentes, notificadas da proibição da operação de concentração, recorreram para o Ministro da Economia e da Inovação, solicitando a revisão da decisão do conselho da Autoridade da Concorrência;
Considerando que, por despacho do Ministro da Economia e da Inovação de 7 de Junho de 2006, veio a ser dado provimento ao recurso apresentado, tendo sido aprovada a operação de concentração em causa, mas condicionando-a a cinco medidas complementares constantes do capítulo IV, "Conclusões", do referido despacho, que visam clarificar o quadro da operação e salvaguardar os valores fundamentais da política da concorrência, medidas essas que se consideram como condicionantes da própria operação de concentração pretendida;
Considerando que, por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 24 de Novembro de 2006, a comissão nomeada através do despacho conjunto 191/2006, de 20 de Janeiro, foi convolada em comissão de negociação e alargado o respectivo objecto, bem como foi constituída a comissão de negociação da concessão A 1, ambas constituídas pelos mesmos elementos;
Considerando o parecer da comissão de negociação remetido aos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras, Públicas, Transportes e Comunicações em Dezembro de 2006;
Nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 141/2006, e nos termos do disposto nos contratos de concessão da concessão Oeste e da concessão BRISA, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a operação de concentração requerida e supra-identificada, condicionada a realização das seguintes acções:
a) Assinatura do acordo anexo ao parecer da comissão de negociação;
b) Emissão e entrega à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em termos por esta considerados satisfatórios, de uma declaração subscrita pelos accionistas da Auto-Estradas do Atlântico e pela BRISA, nos termos da qual estas entidades se comprometem a manter em conjunto, ao longo de todo o período da concessão o domínio da concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
c) Realização das operações pretendidas nos exactos termos indicados no requerimento apresentado e nos documentos anexos ao mesmo;
d) Aprovação pelos bancos financiadores das operações pretendidas, assim como da documentação relativa às mesmas.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
23 de Março de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.