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Decreto Regulamentar 45/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa, bem como o quadro do pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 45/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros prevê a extinção da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, transferindo as suas atribuições no domínio político, com excepção das relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia, para a Direcção-Geral de Política Externa. Por outro lado, são retiradas a esta Direcção-Geral as atribuições no domínio dos assuntos económicos, científicos e técnicos, que passam a integrar a área de atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos.

Assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, cabe à Direcção-Geral de Política Externa assegurar a coordenação da acção externa do Estado nos assuntos de natureza político-diplomática, incluindo os respeitantes à Política Externa e de Segurança Comum e à Política Europeia de Segurança e Defesa da União Europeia, bem como noutras matérias do domínio da segurança e defesa, e em questões bilaterais e multilaterais de natureza política, contribuindo, desse modo, para uma visão global das diferentes matérias relevantes para a definição e execução da política externa portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, integrado na administração directa do Estado e dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGPE tem por missão assegurar a coordenação e decisão dos assuntos de natureza político-diplomática, incluindo a Política Externa de Segurança Comum (PESC) e a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), bem como dos assuntos no domínio da segurança e defesa, e executar a política externa portuguesa no plano das relações bilaterais e no plano multilateral de carácter político.

2 - A DGPE prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática, bem como a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões internacionais, necessária à coerência e unidade da acção externa do Estado;

b) Estudar, emitir parecer, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às matérias da sua competência;

c) Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;

d) Assegurar a representação de Portugal ou acompanhar a participação portuguesa em organismos e reuniões no estrangeiro nas áreas da sua competência;

e) Assegurar a representação do MNE nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política, no âmbito das suas competências;

f) Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político, que caiba ao MNE, no domínio das suas atribuições;

g) Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD);

h) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização das Nações Unidas e instituições especializadas;

i) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte, na União da Europa Ocidental, na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e no Conselho da Europa;

j) Orientar e coordenar a participação nacional na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

l) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (ANTPEN);

m) Orientar e coordenar a participação nacional nas Cimeiras Ibero-Americanas;

n) Acompanhar o funcionamento de outras organizações de carácter político global de que Portugal não seja membro, mas cuja actividade se revista de interesse para o País;

o) Coordenar a condução e a promoção das candidaturas nacionais às organizações internacionais, no âmbito das suas competências;

p) Recolher informações sobre a realidade política nas diferentes regiões e países não membros da União Europeia, e assegurar a actualização de elementos sobre essa mesma realidade;

q) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, devam ser enviadas às embaixadas, missões e representações permanentes, missões temporárias e postos consulares de Portugal;

r) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;

s) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte;

t) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGPE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores gerais.

2 - Junto da DGPE funcionam ainda:

a) O Conselho de Coordenação Político-Diplomática;

b) A Comissão Interministerial de Política Externa;

c) A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas;

d) A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Dirigir e coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos diversos serviços e organismos do MNE, sob a sua direcção;

b) Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática;

d) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial de Política Externa e proceder à adequada difusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes;

e) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos serviços internos e externos.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Coordenador Político-Diplomático

1 - O Conselho Coordenador Político-Diplomático é órgão que assiste o director-geral de Política Externa no exercício das funções de coordenação da actividade dos serviços do Ministério nos assuntos de natureza político-diplomática.

2 - Participam nas reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático:

a) O director-geral de Política Externa, que preside;

b) Os directores-gerais dos Assuntos Europeus e dos Assuntos Técnicos e Económicos;

c) Os outros directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;

d) Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo director-geral de Política Externa.

Artigo 6.º

Comissão Interministerial de Política Externa

1 - A Comissão Interministerial de Política Externa é o órgão com funções de coordenação das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a acção unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional.

2 - A Comissão Interministerial de Política Externa é presidida pelo director-geral de Política Externa.

3 - A organização e funcionamento da Comissão Interministerial de Política Externa constam de diploma próprio.

Artigo 7.º

Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento,

Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas

A organização e funcionamento da Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas constam de diploma próprio.

Artigo 8.º

Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios

Nucleares

A organização e funcionamento da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares constam de diploma próprio.

Artigo 9.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas do planeamento, previsão orçamental e reporte, e na área de apoio ao director-geral, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 10.º

Regime administrativo e financeiro

1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGPE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGPE se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos serviços com autonomia administrativa.

2 - A DGPE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 11.º

Receitas e despesas

1 - A DGPE dispõe como receitas as dotações do Orçamento de Estado e tem como despesas as decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As receitas e despesas da DGPE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Artigo 12.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipas multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 14.º

Afectação de pessoal

A afectação à DGPE do pessoal do quadro do Ministério é feita, por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral de Política Externa.

Artigo 15.º

Sucessão

A DGPE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, que se extinguem, no domínio dos assuntos políticos, com excepção das atribuições nos domínios dos assuntos económicos, científicos e técnicos e nas relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia e países oficialmente admitidos como candidatos.

Artigo 16.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 50/94, 51/94 e 52/94, todos de 24 de Fevereiro, 330/97, de 27 de Novembro, e 405/98, de 21 de Dezembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 501/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 505/2007 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Política Externa e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 11/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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