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Portaria 505/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Política Externa e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 505/2007

de 30 de Abril

A Direcção-Geral de Política Externa (DGPE) é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) que tem por missão assegurar a coordenação, o acompanhamento e a execução da acção externa do Estado nos assuntos de natureza político-diplomática, bem como a execução da política externa ao nível das relações internacionais políticas.

O Decreto Regulamentar 45/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da DGPE. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear

A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços para a Política Externa e Segurança Comum;

b) Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e de Defesa;

c) Direcção de Serviços das Organizações Internacionais;

d) Direcção de Serviços dos Estados Europeus não Membros da União Europeia;

e) Direcção de Serviços da África Subsariana;

f) Direcção de Serviços do Médio Oriente e do Magrebe;

g) Direcção de Serviços das Américas;

h) Direcção de Serviços da Ásia e da Oceânia.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços para a Política Externa e Segurança Comum

Compete à Direcção de Serviços para a Política Externa e Segurança Comum, abreviadamente designada por PESC:

a) Coordenar a participação nacional nas estruturas e acções da política externa e de segurança comum da União Europeia, com excepção daquelas que respeitam à política europeia de segurança e defesa (PESD);

b) Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos restantes membros da União Europeia e a participação nas suas reuniões;

c) Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação portuguesa nas reuniões dos grupos de trabalho PESC, no Comité Político e de Segurança da UE, nas reuniões ministeriais e nas do Conselho Europeu;

d) Efectuar reuniões de coordenação com os diferentes serviços sectoriais, antes da deslocação de elementos nacionais desses serviços para participação em reuniões de grupos de trabalho PESC, de forma a garantir uma visão unitária e integrada na definição da posição e participação portuguesa nos diferentes fora de consulta e decisão ao nível da PESC;

e) Coordenar a transmissão de contributos nacionais para o desenvolvimento da acção externa da União Europeia, em matéria da PESC, designadamente visionando e concedendo um visto previamente à sua difusão através da Rede COREU;

f) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e de Defesa

Compete à Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e de Defesa, abreviadamente designada por DSD:

a) Coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte e noutras organizações internacionais com atribuições no domínio da segurança colectiva de que Portugal é parte, colaborando, para esse efeito, com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, outros ministérios e entidades públicas e privadas interessadas;

b) Reunir e analisar toda a informação e elementos necessários com vista a assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à PESD, bem como a adequada participação nacional nas reuniões neste âmbito;

c) Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e segurança internacionais, em particular nas questões referentes ao desarmamento, controlo de armamento e não-proliferação de armas convencionais de destruição maciça;

d) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacional para Efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (ANTPEN);

e) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços das Organizações Internacionais

Compete à Direcção de Serviços das Organizações Internacionais, abreviadamente designada por DSOI:

a) Recolher informação, analisar, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre assuntos tratados no âmbito ou relativos à actividade horizontal das Nações Unidas e outras organizações internacionais de carácter universal, bem como sobre matérias da área multilateral, de carácter político e âmbito regional, com excepção dos assuntos sobre direitos humanos e os que recaiam especificamente nas competências da Direcção-Geral de Assuntos Técnicos e Económicos;

b) Assegurar a representação portuguesa junto das Nações Unidas no âmbito das suas competências;

c) Assegurar o acompanhamento e a definição das posições nacionais no âmbito das actividades da CPLP;

d) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços competentes do MNE e outros ministérios, a coordenação e definição de uma posição nacional e a participação em reuniões de órgãos e organismos das Nações Unidas, no âmbito das suas competências;

e) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à criação de organismos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;

f) Assegurar a condução e a promoção das candidaturas nacionais às organizações internacionais;

g) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência;

h) Recolher informação, analisar, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre assuntos tratados no âmbito dos direitos humanos;

i) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços competentes do MNE e outras entidades, públicas ou privadas, a coordenação e definição de uma posição nacional e a participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais referentes aos direitos humanos, designadamente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e do Conselho da Europa;

j) Preparar e ou coordenar os elementos e instruções que devam ser veiculados às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais na área dos direitos humanos, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços.

Artigo 5.º

Competências das restantes direcções de serviços

Compete às direcções de serviços identificadas nas alíneas e) a i) do artigo 1.º, no âmbito da respectiva área geográfica:

a) Reunir as informações de carácter político bilateral e assegurar a actualização de elementos completos sobre a realidade política dos diferentes países das áreas geográficas consideradas;

b) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos relativos a essas regiões e países, na esfera da sua competência;

c) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços do MNE e outros ministérios, a coordenação, definição e transmissão de instruções ou outros elementos a enviar às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal, no âmbito das suas competências;

d) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político bilateral, assegurando, para o efeito, a coordenação dos elementos necessários em colaboração com os ministérios e serviços competentes;

e) Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político que caiba ao Ministério, no seu domínio de actividade;

f) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum, em permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;

g) Assegurar a participação nacional em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;

h) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 45/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa, bem como o quadro do pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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