de 30 de Abril
A Direcção-Geral de Política Externa (DGPE) é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) que tem por missão assegurar a coordenação, o acompanhamento e a execução da acção externa do Estado nos assuntos de natureza político-diplomática, bem como a execução da política externa ao nível das relações internacionais políticas.O Decreto Regulamentar 45/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da DGPE. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direcção de Serviços para a Política Externa e Segurança Comum;
b) Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e de Defesa;
c) Direcção de Serviços das Organizações Internacionais;
d) Direcção de Serviços dos Estados Europeus não Membros da União Europeia;
e) Direcção de Serviços da África Subsariana;
f) Direcção de Serviços do Médio Oriente e do Magrebe;
g) Direcção de Serviços das Américas;
h) Direcção de Serviços da Ásia e da Oceânia.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços para a Política Externa e Segurança Comum
Compete à Direcção de Serviços para a Política Externa e Segurança Comum, abreviadamente designada por PESC:
a) Coordenar a participação nacional nas estruturas e acções da política externa e de segurança comum da União Europeia, com excepção daquelas que respeitam à política europeia de segurança e defesa (PESD);
b) Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos restantes membros da União Europeia e a participação nas suas reuniões;
c) Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação portuguesa nas reuniões dos grupos de trabalho PESC, no Comité Político e de Segurança da UE, nas reuniões ministeriais e nas do Conselho Europeu;
d) Efectuar reuniões de coordenação com os diferentes serviços sectoriais, antes da deslocação de elementos nacionais desses serviços para participação em reuniões de grupos de trabalho PESC, de forma a garantir uma visão unitária e integrada na definição da posição e participação portuguesa nos diferentes fora de consulta e decisão ao nível da PESC;
e) Coordenar a transmissão de contributos nacionais para o desenvolvimento da acção externa da União Europeia, em matéria da PESC, designadamente visionando e concedendo um visto previamente à sua difusão através da Rede COREU;
f) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e de Defesa
Compete à Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e de Defesa, abreviadamente designada por DSD:
a) Coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte e noutras organizações internacionais com atribuições no domínio da segurança colectiva de que Portugal é parte, colaborando, para esse efeito, com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, outros ministérios e entidades públicas e privadas interessadas;
b) Reunir e analisar toda a informação e elementos necessários com vista a assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à PESD, bem como a adequada participação nacional nas reuniões neste âmbito;
c) Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e segurança internacionais, em particular nas questões referentes ao desarmamento, controlo de armamento e não-proliferação de armas convencionais de destruição maciça;
d) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacional para Efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (ANTPEN);
e) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços das Organizações Internacionais
Compete à Direcção de Serviços das Organizações Internacionais, abreviadamente designada por DSOI:
a) Recolher informação, analisar, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre assuntos tratados no âmbito ou relativos à actividade horizontal das Nações Unidas e outras organizações internacionais de carácter universal, bem como sobre matérias da área multilateral, de carácter político e âmbito regional, com excepção dos assuntos sobre direitos humanos e os que recaiam especificamente nas competências da Direcção-Geral de Assuntos Técnicos e Económicos;
b) Assegurar a representação portuguesa junto das Nações Unidas no âmbito das suas competências;
c) Assegurar o acompanhamento e a definição das posições nacionais no âmbito das actividades da CPLP;
d) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços competentes do MNE e outros ministérios, a coordenação e definição de uma posição nacional e a participação em reuniões de órgãos e organismos das Nações Unidas, no âmbito das suas competências;
e) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à criação de organismos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;
f) Assegurar a condução e a promoção das candidaturas nacionais às organizações internacionais;
g) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência;
h) Recolher informação, analisar, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre assuntos tratados no âmbito dos direitos humanos;
i) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços competentes do MNE e outras entidades, públicas ou privadas, a coordenação e definição de uma posição nacional e a participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais referentes aos direitos humanos, designadamente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e do Conselho da Europa;
j) Preparar e ou coordenar os elementos e instruções que devam ser veiculados às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais na área dos direitos humanos, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços.
Artigo 5.º
Competências das restantes direcções de serviços
Compete às direcções de serviços identificadas nas alíneas e) a i) do artigo 1.º, no âmbito da respectiva área geográfica:
a) Reunir as informações de carácter político bilateral e assegurar a actualização de elementos completos sobre a realidade política dos diferentes países das áreas geográficas consideradas;
b) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos relativos a essas regiões e países, na esfera da sua competência;
c) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços do MNE e outros ministérios, a coordenação, definição e transmissão de instruções ou outros elementos a enviar às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal, no âmbito das suas competências;
d) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político bilateral, assegurando, para o efeito, a coordenação dos elementos necessários em colaboração com os ministérios e serviços competentes;
e) Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político que caiba ao Ministério, no seu domínio de actividade;
f) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum, em permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;
g) Assegurar a participação nacional em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;
h) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 27 de Abril de 2007.
Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.