de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente diploma aprova a nova orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGES tem por missão assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.2 - A DGES prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o ensino superior, nomeadamente nas vertentes da definição do ordenamento da rede, do acesso e da acção social;
b) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que cumpre ao ministério tomar no que respeita àquelas instituições;
c) Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior;
d) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;
e) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;
f) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;
g) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;
h) Promover a cooperação internacional, no âmbito do ensino superior, sem prejuízo da coordenação exercida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
i) Promover a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;
j) Gerir o Fundo de Acção Social;
l) Preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução;
m) Avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a Inspecção-Geral do MCTES.
3 - No domínio das suas atribuições, a DGES pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
4 - A DGES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços, organismos e órgãos do Ministério e, ainda, com a Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
5 - A articulação e cooperação previstas no número anterior traduzem-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e em todo o apoio que lhe seja determinado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
6 - A DGES desenvolve, ainda, o seu trabalho em articulação e cooperação com os serviços de outros ministérios, designadamente do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:a) Assegurar a representação da DGES junto de organismos nacionais ou internacionais;
b) Gerir o Fundo de Acção Social.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e impressos e outros documentos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;
d) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei ou contrato, ou a outro título.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGES as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas actividades.
Artigo 8.º
Fundo de Acção Social
1 - O Fundo de Acção Social, abreviadamente designado por Fundo, funciona integrado na DGES, com a natureza de património autónomo não personalizado, e tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsas a estudantes de estabelecimentos de ensino superior, nos termos legalmente definidos.2 - Cabe à DGES, enquanto entidade gestora do Fundo, administrá-lo e conferir, controlar e processar os pagamentos efectuados por meio dele.
3 - Constituem receitas do Fundo:
a) As dotações e transferências do Orçamento do Estado;
b) As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas, nacionais ou comunitárias;
c) Os saldos das contas de anos findos;
d) Os rendimentos de depósitos junto do Tesouro;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - Constituem despesas do Fundo:
a) O pagamento de bolsas a estudantes;
b) As despesas com o depósito de valores e outros encargos documentados, directamente relacionados com o seu património;
c) Outras despesas que lhe sejam cometidas por lei.
5 - Os excedentes e disponibilidades de tesouraria que possam existir, resultantes da gestão do Fundo, são aplicados junto da Direcção-Geral do Tesouro.
6 - O Fundo adopta nas suas contas, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
7 - As contas do Fundo encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 9.º
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal da DGES é aplicável o regime jurídico da função pública.2 - As funções de gestão das políticas do ensino superior e de informática são desempenhadas em regime do contrato individual de trabalho.
3 - A DGES pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, mediante prévia autorização deste membro do Governo.
4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 10.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior do 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições a DGES pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.
Artigo 12.º
Sucessão
A DGES sucede nas atribuições:a) Do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior relativas ao acompanhamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;
b) Do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, relativas à cooperação internacional no domínio do ensino superior.
Artigo 13.º
Critérios de selecção de pessoal
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:
a) O exercício de funções no Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior directamente relacionadas com o acompanhamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;
b) O exercício de funções no Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior directamente relacionadas com a cooperação internacional no domínio do ensino superior.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 122/2003, de 18 de Junho, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 7.ºArtigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)