de 30 de Julho
O Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, consignou «para além dos princípios fundamentais orientadores do ensino na Escola Naval, aspectos importantes relativos à organização escolar, estrutura básica do ensino, corpo docente admissão e abate dos alunos e outros que, até aqui figuravam unicamente no Regulamento da Escola Naval».Sendo do maior interesse considerar a possibilidade de admissão em regime de tempo parcial de professores civis universitários, ou de personalidades civis que, pelas suas qualificações superiores, estejam especialmente habilitadas para as funções docentes na Escola Naval;
Considerando, por outro lado, a necessidade de ajustar a forma de admissão dos professores das cadeiras de natureza académica e técnico-naval e a vantagem em contemplar a possibilidade de nomeação de oficiais da Armada, em regime de acumulação, para o ensino na Escola Naval:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, que reestrutura o ensino na Escola Naval, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - A admissão dos professores para as cadeiras que se indicam realiza-se:
a) Cadeiras de natureza académica:
1) Através de concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;
2) Por nomeação, nas condições dos n.os 2 e 3;
3) Por contrato anual, nas condições do n.º 4;
b) Cadeiras de natureza técnico-naval:
1) Mediante concurso documental, carecendo o resultado do concurso de homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada;
2) Por nomeação, nas condições do n.º 5;
c) Cadeiras de língua estrangeira, por contrato anual, celebrado mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - A nomeação a que se refere a subalínea 2) da alínea a) do n.º 1 tem lugar na falta de concorrentes ao concurso referido na subalínea 1) da mesma alínea e número, ou quando nenhum deles tenha sido aprovado em mérito absoluto, ou ainda quando o seu resultado não tenha sido homologado, podendo ser feita:
a) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a professores Universitários, ouvido o Ministro da Educação e Investigação Científica;
b) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a personalidades civis que, pelas suas qualificações superiores, estejam especialmente habilitadas;
c) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a oficiais superiores dos outros ramos das forças armadas, obtida a concordância do respectivo Chefe do Estado-Maior;
d) Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.
3 - A nomeação mencionada no número anterior poderá, contemplando o regime de acumulação, recair sobre oficiais da Armada ou dos outros ramos das forças armadas que estejam especialmente habilitados para o desempenho de funções docentes, caso em que é feita:
a) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a oficiais dos outros ramos das forças armadas, obtida a concordância do respectivo Chefe do Estado-Maior;
b) Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.
4 - A admissão a que se refere a subalínea 3) da alínea a) do n.º 1, em regime de tempo parcial, tem lugar sempre que se revele conveniente, e efectua-se por convite dirigido pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o Ministro da Educação e Investigação Científica, a docentes universitários.
Procedimento análogo poderá ser seguido em relação a personalidades civis ligadas ao ensino ou à investigação que pelas suas qualificações estejam especialmente habilitadas para as funções docentes que irão desempenhar.
5 - A nomeação de oficiais da Armada, a que se refere a subalínea 2) da alínea b) do n.º 1 tem lugar:
a) Na falta de concorrentes aos concursos mencionados na subalínea 1) da mesma alínea e número, ou quando o resultado do concurso não tenha sido homologado, podendo ser feita por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval;
b) Sempre que tal se revele conveniente, em regime de acumulação, por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Julho de 1979.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES