O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:
1 - As ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as fixadas na tabela seguinte:
(ver documento original) 2 - O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
3 - Nas missões oficiais que sejam presididas por um membro do Governo ou do Conselho da Revolução, os funcionários incluídos nos grupos D a M acima referidos serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual ao previsto para os funcionários dos grupos A a C mencionados no n.º 1 da presente resolução.
4 - As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros.
5 - As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro são as que forem estabelecidas pelo Conselho da Revolução para os militares das forças armadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.
6 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, para cada deslocação ao estrangeiro só poderá ser dada quando, além da justificação da missão, se especifique a ocupação diária prevista para o funcionário ou agente durante a sua ausência no estrangeiro.
7 - São revogadas as disposições que contrariem o disposto nos números anteriores, nomeadamente a Resolução 190/78, de 25 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.