de 8 de Maio
Considerando que os sucessivos acréscimos que se têm verificado nos custos da mão-de-obra, combustíveis, materiais e equipamentos não têm sido compensados com correspondentes aumentos nas tarifas cobradas pelas administrações portuárias;Considerando que desse facto estão a resultar situações de desequilíbrio financeiro nas condições de exploração das juntas autónomas dos portos, com grave risco de deterioração da qualidade dos serviços prestados;
Considerando que na Junta Autónoma do Porto de Aveiro não se verificaram alterações tarifárias pelos serviços prestados desde 1972 (Portaria 266/72, de 12 de Maio) e que algumas das taxas são ainda as aprovadas em 1955;
Considerando que, estando em curso o processo para estabelecimento de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica uma revisão mais ampla, ou mesmo global, do tarifário em vigor:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Aveiro:
TÍTULO I
Disposições gerais
................................................................................Art. 2.º-A. As importâncias resultantes da aplicação de cada uma das taxas deste regulamento, quando terminarem em fracção de escudo, serão arrendondadas para o número inteiro de escudos imediatamente superior.
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TÍTULO II
Embarcações
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CAPÍTULO II
Entrada e estacionamento no porto
Art. 20.º Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas do porto estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento:Por tonelada de arqueação bruta e período de vinte e quatro horas:
a) Embarcações de carga ... $30 b) Embarcações de pesca ... $10 c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas ... $25 ................................................................................
§ 2.º (Anulado.) § 3.º Beneficiam de uma redução de 50% das taxas deste artigo:
a) As embarcações que permaneçam menos de seis horas nas águas do porto;
b) As embarcações de mais de 500 tAB, após a sexta viagem ao porto no mesmo ano civil;
c) As embarcações arribadas e as retidas no porto por efeito de mau tempo, e só enquanto durar essa situação;
d) As embarcações nacionais desarmadas e as que se encontrem em construção ou grande reparação, fora das áreas de estaleiros, durante os primeiros trinta dias de estacionamento;
e) As embarcações que tenham o porto como porto de armamento e de registo.
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Art. 21.º ..................................................................
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l) Embarcações para desmanchar, durante os primeiros trinta dias de estacionamento.
CAPÍTULO III
Acostagem
................................................................................Art. 24.º Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, empedrados ou quaisquer obras existentes na área do porto está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, por períodos de vinte e quatro horas:
a) Embarcações de carga:
t = 0,35 T + L b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,25 T + L em que:
t = valor da taxa, em escudos;
T = tonelagem de arqueação bruta da embarcação;
L = comprimento de fora a fora da embarcação em metros.
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Art. 29.º As embarcações das pescas local e costeira, industriais ou artesanais, ficam sujeitas ao pagamento da seguinte taxa de acostagem por utilização de obras especificamente destinadas à sua actividade:
Por cada acostagem, exclusivamente para descarga de pescados, desembarque de aprestos, abastecimentos ou embarque de aprestos:
Por cada 50 tAB ou fracção ... 20$00 § 1.º Se a acostagem se prolongar por mais do que o tempo necessário para a realização das operações mencionadas, resultando daí prejuízo para a utilização da obra acostável, a embarcação nessa situação pagará as taxas do artigo 24.º desde o início da acostagem.
§ 2.º Quando as mesmas embarcações desobedeçam a determinações dos Serviços de Exploração no que respeita a tomarem um posto de acostagem, a abandonarem o cais ou a mudarem o cais ou a mudarem o local de acostagem, tornam-se passíveis do pagamento das taxas do artigo 24.º multiplicadas por 1,5 durante todos os períodos abrangidos pela situação de desobediência.
§ 3.º As taxas deste artigo só serão aplicadas quando a comissão administrativa o entender conveniente.
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CAPÍTULO IV
Serviço de amarrar e desamarrar navios
Art. 31.º-A. ..............................................................
a) Embarcações até 199 tAB ... isentas b) Embarcações de 200 tAB a 499 tAB ... 100$00 c) Embarcações de 500 tAB a 999 tAB ... 150$00 d) Embarcações de 1000 tAB a 1999 tAB ... 200$00 e) Embarcações de 2000 tAB ou mais ... 250$00 ................................................................................
CAPÍTULO V
Defensas
Art. 31.º-C. ...Por cada 50 m, ou fracção, de comprimento de fora a fora das embarcações ...
100$00 ................................................................................
Mercadorias
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CAPÍTULO II
Utilização do porto
................................................................................Art. 37.º ..................................................................
§ 1.º Estão isentas do pagamento da taxa de utilização do porto estabelecida no corpo deste artigo as seguintes mercadorias:
Moliço;
Junco e bajunca;
Mato;
Carqueja;
Leite, frutos, hortaliças e palha;
Sal da produção do salgado de Aveiro.
§ 2.º A taxa deste artigo só será aplicada quando e na medida em que a comissão administrativa o tenha por conveniente.
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CAPÍTULO IV
Armazenagem
................................................................................Art. 44.º-A. ..............................................................
$30 por metro quadrado e período de vinte e quatro horas, com um mínimo de cobrança de 20$00.
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Art. 44.º-C. .............................................................
$60 por metro cúbico e período de vinte e quatro horas, com um mínimo cobrável de 20$00.
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TÍTULO IV
Ocupação de terraplenos, terrenos marginais, de leito da ria e de outros
terrenos
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CAPÍTULO IV
Mínimos de cobrança
Art. 60.º-D. As importâncias mínimas a cobrar por aplicação das taxas dos três capítulos antecedentes são fixadas pela comissão administrativa, tendo em consideração os dispêndios com o processamento e arrecadação das respectivas receitas.
TÍTULO V
Prestação de serviços e autorizações diversas
CAPÍTULO I
Material terrestre de movimentação de cargas
Art. 61.º ..................................................................
a) Guindastes eléctricos de via:
Até 6 t de força máxima ... 400$00 Até 12 t de força máxima ... 500$00 b) Guindastes automóveis:
Até 1,2 t de força, a 6 m ... 300$00 Até 4,5 t de força, a 6 m ... 400$00 Até 8 t de força, a 6 m ... 500$00 c) Empilhadores:
Até 3 t de capacidade máxima ... 300$00 Até 6 t de capacidade máxima ... 400$00 Até 12 t de capacidade máxima ... 500$00 d) Tractores ... 200$00 e) Transportadores:
Semi-reboques ... 50$00 Zorras ... 20$00 f) Pás-carregadoras com balde até 1 m3 de capacidade ... 500$00 ................................................................................
Art. 62.º-A. As taxas dos artigos 61.º e 62.º terão uma redução de 40% quando o equipamento a que elas respeitam se encontrar à ordem do requisitante, sem utilização efectiva.
Art. 62.º-B. Nos períodos de trabalho extraordinário, as taxas dos artigos 61.º e 62.º-A terão os seguintes agravamentos:
De 40%, na hora que antecede o período normal de trabalho e nas duas horas seguintes ao mesmo período;
De 80%, nas restantes horas e nas horas das refeições;
De 100%, em todas as horas de trabalho efectuado aos domingos, feriados e dias equiparados.
CAPÍTULO II
Utilização de embarcações com motor
Art. 63.º ..................................................................
Lanchas com motor até 75 HP ... 300$00 Lanchas ou rebocadores com motor até 150 HP ... 500$00 Lanchas ou rebocadores com motor até 300 HP ... 750$00 Lanchas ou rebocadores com motor de mais de 300 HP ... 1000$00 § 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º Quando as embarcações forem utilizadas «soltas», as taxas deste artigo têm uma redução de 25%.
§ 4.º As taxas deste artigo terão uma redução de 50% quando as embarcações se encontrem «à ordem» do requisitante, sem utilização efectiva.
§ 5.º As taxas deste artigo - e suas reduções previstas nos §§ 3.º e 4.º - serão agravadas nos períodos de trabalho extraordinário, conforme o já estabelecido no artigo 62.º-B.
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TÍTULO VI
Fornecimentos
CAPÍTULO I
Fornecimento de água
Art. 67.º A taxa, por metro cúbico de água fornecida, será estabelecida pela comissão administrativa tendo em atenção:a) O custo na origem;
b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas e com a aquisição e conservação de equipamentos necessários;
c) As modalidades de fornecimento;
d) A natureza das utilizações;
e) As perdas que se verifiquem nas redes e aparelhos;
f) Os encargos de administração;
g) O pessoal utilizado.
Art. 68.º Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento:
a) Por tomadas de cais;
b) Por barcaça ou barco-cisterna;
c) Por camião-cisterna ou depósito volante;
d) Por ligação a instalações terrestres fixas.
Art. 69.º Para cada modalidade será fixado pela comissão administrativa um mínimo de consumo a facturar.
Art. 69.º-A. As taxas de aluguer de contadores serão as aplicadas pelas entidades municipais das zonas do porto.
CAPÍTULO II
Fornecimento de energia eléctrica
Art. 69.º-B. A taxa por kilowatt de energia fornecida será fixada pela comissão administrativa tendo em consideração os factores expostos no artigo 67.º Art. 69.º-C. Será aplicada uma taxa dita de «potência», de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico nacional em vigor.Art. 69.º-D. Para os diversos casos de fornecimento que se apresentem será fixado pela comissão administrativa um consumo mínimo.
TÍTULO VII
Aluguer de material
Art. 70.º Pelo aluguer de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas da Junta, para utilização em trabalhos estranhos à função portuária, serão fixadas pelo director do porto as respectivas taxas, caso por caso, tendo em atenção, relativamente ao equipamento alugado:a) O seu custo inicial;
b) O seu tempo de vida útil;
c) Os gastos de funcionamento e conservação;
d) Os tempos de utilização.
Art. 71.º As taxas de aluguer de utensílios e equipamentos auxiliares da exploração portuária são fixadas e revistas pela comissão administrativa tendo em conta o custo e a duração provável desse apetrechamento. A Direcção-Geral de Portos será mantida informada dessas taxas e suas alterações.
Art. 72.º Os alugadores do material são responsáveis pelas avarias e danos por ele sofridos durante o tempo do aluguer.
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TÍTULO IX
Diversos
................................................................................Art. 92.º Por impressos dos modelos correntemente adoptados pela Junta, cópias heliográficas e fotocópias entregues aos interessados são cobradas as seguintes taxas:
a) Cada impresso do formato A4, ou menor ... 1$00 b) Cópias heliográficas, por metro quadrado:
1) De originais pertencentes à Junta ... 300$00 2) De originais não pertencentes à Junta ... 80$00 c) Cada fotocópia do formato A4, ou menor:
1) De documento da Junta ... 50$00 2) De documento estranho à Junta ... 15$00 ................................................................................
Instalações no porto de pesca costeira ................................................................................
Art. 2.º ....................................................................
Por armazém e por mês ... 5000$00 Art. 3.º ....................................................................
Por armazém e por mês ... 3000$00 ................................................................................
Art. 6.º Pela carga de cabazes ou caixas de peixe no corredor da passagem da lota cobra-se 1$00 por cada um.
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Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.