de 12 de Maio
Considerando que, na sua maioria, as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Aveiro não carecem desde já de alteração;Mas dado, por um lado, que equipamentos novos são agora disponíveis para as operações do navio e suas cargas e, por outro, que deixaram de ter utilização alguns outros antes oferecidos;
Considerando, finalmente, que o desenvolvimento das infra-estruturas do porto de Aveiro e do seu tráfego comercial suscitam novas solicitações de terraplenos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria 15601, de 8 de Novembro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18917, 20694, 21659, 23297 e 24456, respectivamente de 27 de Dezembro de 1961, 22 de Julho de 1964, 8 de Novembro de 1965, 5 de Abril de 1968 e 6 de Dezembro de 1969, com mais as alterações seguintes:
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TÍTULO IV
Ocupação de terraplenos, de terrenos marginais, de leito da ria e de outros
terrenos
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CAPÍTULO IV
Ocupação de outros terrenos
Art. 60.º-C. As ocupações de terrenos que se não enquadram na classificação dos capítulos antecedentes serão aplicadas taxas fixadas pela comissão administrativa, conforme os diferentes casos que se apresentem, mediante proposta do director do porto.
TÍTULO V
Prestação de serviços
CAPÍTULO I
Material terrestre para movimentação de cargas
Art. 61.º (Portarias n.os 20694 e 21659.):
.............................................................................g) Pá-carregadora automóvel:
Hora normal ... 250$00 Hora extraordinária ... 300$00 h) Retroescavadora com carregador frontal:
Hora normal ... 200$00 Hora extraordinária ... 250$00 Art. 62.º (Portaria 20694.) Anulado.
Art. 62.º-A. (Portaria 20694.) Anulado.
Art. 62.º-B. Alterado para:
Art. 62.º As taxas constantes do artigo 61.º não têm aplicação para serviços que não sejam de exploração portuária. Nestes casos, as taxas serão fixadas pelo director do porto, por ajuste directo com o requisitante, tendo em atenção todos os condicionamentos que haja a considerar.
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TÍTULO VII
Aluguer de material
Art. 70.º ................................................................Aparatos para estrados ... 30$00 Baldes de ferro de 1 m3 ... 50$00 Cangas para fardos ... 10$00 Condutas para vinhos ... 225$00 Encerados de 50 m2 ... 25$00 Esteres para toros de madeira ... 10$00 Estrados de madeira ... 12$00 Estropos de arame até 20 mm ... 15$00 Idem com mais de 20 mm ... 25$00 Estropos com ganchos (jogo) ... 20$00 Estropos de massa ... 15$00 Grabs de escavadoras ... 100$00 Lingas de corrente de ferro para 3 t ... 15$00 Idem para 10 t ... 25$00 Idem para mais de 10 t ... 70$00 Macacos hidráulicos ... 30$00 Patolas ... 15$00 O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.