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Resolução 217/79, de 25 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado no montante de 11 milhões de unidades de conta europeia ao Banco Europeu de Investimentos destinados à empresa Aeroportos e Navegação Aérea (ANA).

Texto do documento

Resolução 217/79

Considerando que, no âmbito do Protocolo Financeiro entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia, de 20 de Setembro de 1976, o Banque Européenne d'Investissements se propõe conceder à empresa Aeroportos e Navegação Aérea, E.

P., um empréstimo no montante de 11 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha anexa, destinado ao financiamento de obras de melhoramento da segurança da utilização do Aeroporto de Santa Catarina, na ilha da Madeira, e dos estudos de viabilidade técnica, económica e operacional com vista a um eventual aumento da capacidade deste Aeroporto;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I a VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1979, resolveu:

Autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado, no montante de 11 milhões de unidades de conta europeia, ao cumprimento das referidas obrigações.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante - Banque Européenne d'Investissements Mutuário - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

Avalista - Estado Português.

Finalidade - financiamento de obras de melhoramento da segurança da utilização do Aeroporto de Santa Catarina, na ilha da Madeira, e dos estudos de viabilidade técnica, económica e operacional com vista a um eventual aumento da capacidade deste Aeroporto.

Montante - contravalor de 11 milhões de unidades de conta europeia.

Moeda - uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia e ou francos suíços e ou uma ou várias moedas convertíveis de outros países.

Prazo - quinze anos.

Taxa de juro - a que o BEI praticar no momento da celebração do contrato, deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.

Amortização - vinte e quatro semestralidades iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 1982.

Comissões - comissão de reserva de crédito de 1% ao ano, incidindo sobre as quantias não utilizadas a partir de sessenta dias após a assinatura do contrato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/25/plain-210924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-21 - Resolução 140/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos e a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., uma adenda através da qual a República Portuguesa assumirá os direitos e obrigações da Ana, E. P., no contrato de empréstimo celebrado em 2 de Agosto de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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