Aviso 2606/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas. - Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, presidente da Câmara Municipal de Nisa:
Faz saber que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual, conjugada com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, também na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Nisa, em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2003, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, que a seguir se publica.
5 de Março de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto.
Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas
Nota justificativa
O Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio dar nova redacção ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, cuja eficácia tinha sido suspensa. A entrada em vigor deste diploma legal determina as condições de caducidade dos regulamentos municipais de urbanização e ou edificação bem como dos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Por força da legislação, o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (RMEU), aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Setembro de 1987, o Regulamento do Processo de fiscalização de Obras sujeitas a Licenciamento Municipal e o Regulamento de Taxas de Obras Particulares, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 2 de Março de 1996, deixaram de estar em vigor uma vez que não foram submetidos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a confirmação pelos órgãos municipais competentes.
Tal procedimento foi intencional uma vez que o RMEU se encontrava manifestamente desactualizado, não só em relação aos novos procedimentos como também em relação às disposições relativas à edificação, dadas as alterações conjunturais registadas nos últimos 15 anos e a produção de novos instrumentos urbanísticos como sejam o Plano Director Municipal e o Plano de Urbanização da Vila de Nisa.
No que se refere à Tabela de Taxas de Obras Particulares e respectivo Regulamento, atendendo a que integravam um documento distinto da Tabela de Taxas e Licenças do Município, não foram sujeitas às actualizações automáticas previstas, mantendo-se em vigor os valores adoptados em 1996, com evidentes prejuízos para o município.
É, assim, plenamente justificável a revisão completa dos regulamentos municipais relativos a este sector por forma a integrar e completar as disposições legais recentes e prever mecanismos de alteração e actualização mais flexíveis.
A reestruturação regulamentar assenta nos seguintes princípios:
Criar um quadro de referência que regule os procedimentos a adoptar para a realização de operações urbanísticas, prevendo-se a simplificação de alguns processos ou mesmo a isenção de licença ou autorização; este documento constitui o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas - RMOU, cuja utilização se articula estreitamente com a legislação geral relativa a este tipo de operações;
Criar uma nova tabela de taxas relativa a operações urbanísticas e a actos técnicos e administrativos relacionados que prevê a simplificação de alguns processos de taxação mais comuns, actualiza valores e prevê a supressão de algumas taxas parcelares por inclusão em taxas gerais, para além de prever a taxação de actos técnicos e administrativos até agora não previstos;
Criar um regulamento municipal de edificação contendo disposições relativas à implantação das construções, materiais, técnicas e cores a adoptar;
Estabelecer normas técnicas para apresentação de projectos no sentido de uniformizar a informação necessária à sua apreciação.
Os documentos produzidos constituem, assim, peças autónomas cuja revisão ou alteração se encontra facilitada uma vez que as razões que poderão determinar a revisão de um deles poderão não implicar, necessariamente, a revisão dos restantes. Acresce que se prevê no RMOU a integração das disposições relativas a taxas assim como os respectivos valores, na Tabela de Taxas e Licenças do Município, aquando da sua revisão, ficando assim, sujeitas às mesmas disposições quanto a critérios e prazos de revisão e actualização.
A necessária revisão dos aspectos relativos à implantação das construções, materiais, técnicas e cores a adoptar requer algum cuidado particular por forma a garantir a desejada integração urbana das construções sem coarctar a criatividade e as opções técnicas e estéticas de projectistas. Assim, mantêm-se em vigor, transitoriamente, as respectivas disposições constantes do RMEU enquanto se procede a uma revisão ponderada do seu conteúdo.
Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas
Preâmbulo
O novo Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e de obras particulares apontando, também, para a revisão do sistema de taxas aplicáveis com vista à ponderação dos investimentos municipais plurianuais na sua determinação.
Procede-se, assim, à alteração do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (RMEU) e à reformulação do Regulamento da Tabela de Taxas de Obras Particulares por forma a adaptá-los aos novos regimes de licenciamento e de taxação.
Nesta revisão e reformulação adoptou-se uma estrutura diferente, na qual se separam as questões relativas a taxas - que integrarão junto com as disposições regulamentares específicas a Tabela de taxas e licenças do município - das questões relativas aos procedimentos administrativos e à regulamentação de edificação. Esta alteração conduziu à proposta que segue composta por:
Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU) tendo em anexo as normas técnicas para apresentação de projectos;
Tabela de Taxas de Operações Urbanísticas e Actos Técnicos e Administrativos Relacionados.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Câmara Municipal em 15 de Janeiro de 2003 e pela Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas - RMOU, adiante designado por Regulamento, aplica-se a toda a área do Município de Nisa.
Artigo 2.º
Sistema de planeamento e gestão territorial
1 - O ordenamento e planeamento territorial do concelho de Nisa compete à administração e são suportados por:
a) Planos sectoriais com incidência territorial;
b) Planos regionais de ordenamento do território e planos intermunicipais;
c) Plano director municipal;
d) Planos plurianuais de investimento municipal;
e) Programas de acção territorial;
f) Delimitação de unidades operativas de planeamento e gestão.
2 - A ocupação e edificação urbanas concretizam-se através da acção concertada da iniciativa pública e privada e são suportadas pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de urbanização e planos de pormenor;
b) Operações de loteamento de iniciativa pública, privada ou cooperativa;
c) Operações de reparcelamento;
d) Edificação em parcelas existentes.
3 - A execução dos planos e a gestão urbanística em geral recorre, isolada ou coordenadamente aos seguintes instrumentos de iniciativa geralmente pública, podendo recorrer à participação privada, nos termos da legislação:
a) Regulamentos de ocupação e de edificação;
b) Delimitação de unidades de execução;
c) Delimitação de zonas de defesa e controlo urbanos;
d) Delimitação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
4 - Para a execução dos planos e na gestão urbanística o município pode recorrer a um dos seguintes meios, devidamente fundamentados:
a) Exercício do direito de preferência;
b) Expropriação por causa de utilidade pública;
c) Associação da administração com os proprietários;
d) Constituição do direito de superfície;
e) Estabelecimento de medidas preventivas.
Artigo 3.º
Objectivo
O presente Regulamento estabelece:
a) Regras de relacionamento entre a Câmara Municipal de Nisa e as entidades responsáveis pela realização de operações urbanísticas e utilização do solo e em actos sujeitos a licenciamento, autorização, comunicação prévia ou parecer
b) Procedimentos a observar para os actos sujeitos a licenciamento autorização, comunicação prévia ou parecer
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - arruamentos, passeios, zonas de estacionamento público, redes de saneamento e de abastecimento, espaços de utilização colectiva e zonas verdes públicas que decorrem e servem directamente as áreas objecto de operação de loteamento;
c) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante e que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
d) Área bruta de construção - superfície total medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras, e inclui varandas privativas e locais acessórios; a determinação da área bruta exclui espaços livres de uso público cobertos por construção, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
e) Área loteável - área de terreno objecto de operação de loteamento, excluindo as áreas com restrições objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 5.º
Direito à informação
O direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor, bem como as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas no município de Nisa, deve ser exercido, preferencialmente, por escrito de acordo com os procedimentos constantes do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Isenção de licença e autorização
1 - Para além do disposto na legislação em vigor, estão isentas de licença ou autorização devido à sua natureza, dimensão ou localização, as obras referidas no n.º 2 do presente artigo desde que, cumulativamente:
a) Não estejam abrangidas por servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
b) Sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos do artigo 12.º e por esta sejam assim consideradas.
2 - São obras de escassa relevância urbanística, para além das que como tal possam ser consideradas após análise técnica, caso a caso:
a) As obras de conservação, mesmo que impliquem a substituição de materiais de caixilharias, de coberturas, alteração de textura e cor das fachadas, desde que resultem na reposição das condições existentes à data da sua construção ou reconstrução;
b) As obras de alteração que se traduzam na substituição do material de vigamento em coberturas, desde que não ultrapassem os 4,50 m de vão livre;
c) As obras de demolição de anexos não confinantes com a via pública, desde que tal não venha a constituir risco para as construções confinantes;
d) A construção de eiras e tanques de rega com capacidade inferior a 20 m3, fora dos perímetros urbanos e a mais de 10 m das estradas municipais;
e) Construção de instalações sanitárias, se inexistentes no edifício, desde que este já tenha fins habitacionais;
f) Rampas, degraus e muretes de altura não superior a 0,50 m, não confinantes com a via pública;
g) Arranjos de logradouros tais como ajardinamentos e pavimentação com materiais semi-permeáveis;
h) Abertura de vãos de janela, desde que cumpridos os afastamentos regulamentares e, quando em fachadas confinantes com a via pública:
Em alçados que suportem esta abertura sem por em risco as condições estruturais da fachada;
Estejam devidamente enquadrados nos existentes.
i) Transformação de portas em janelas sem alargamento do vão;
j) Vedação, em materiais ligeiros, de terrenos localizados fora dos perímetros urbanos.
3 - A isenção de licença ou autorização não dispensa o dono da obra nem os executantes da observância de regras gerais de boa construção e segurança no trabalho, estando sempre sujeitos à fiscalização e inspecção dos funcionários municipais ou de outras entidades competentes.
Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
1 - As operações urbanísticas e as obras de edificação ou demolição promovidas pela Administração Pública estão isentas de licença ou autorização nos termos da legislação em vigor.
2 - A execução de operações urbanísticas promovidas pelas juntas de freguesia está sujeita a comunicação prévia, nos termos do presente regulamento, e parecer vinculativo da Câmara Municipal.
3 - O parecer prévio não vinculativo relativo às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública deverá ser instruído com os elementos necessários à sua correcta compreensão que, salvo as devidas adaptações, correspondem aos exigíveis para um processo particular de licenciamento ou autorização.
4 - As entidades da Administração Pública que promovam operações urbanísticas na área do concelho de Nisa ficam obrigadas a comunicar à Câmara Municipal a data de início das obras e indicar qual a entidade responsável pela respectiva fiscalização.
5 - As operações urbanísticas referidas nos números anteriores ficam sujeitas à fiscalização e inspecção dos funcionários municipais, nos termos da lei.
6 - A emissão de licença de utilização, quando necessária, ficará dependente de:
a) Entrega prévia de declaração do técnico responsável pelo acompanhamento da obra ou pela entidade fiscalizadora em como a obra se encontra em conformidade com o projecto
b) Confirmação da fiscalização municipal em como a obra está conforme com disposições legais e regulamentares aplicáveis
Artigo 8.º
Discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, que não excedam um dos seguintes limites:
a) 15 fogos.
b) 1 ha.
2 - Ficam sujeitas a discussão pública, nos termos previstos na lei geral para as operações de loteamento, os projectos de obras novas ou alteração que respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, desde que não inseridas em área abrangida por Plano de Pormenor ou estudo de ordenamento de iniciativa municipal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se os seguintes edifícios ou utilizações:
a) Superfícies comerciais com uma área de venda contínua igual ou superior a 750 m2, no caso de comércio a retalho, e 1500 m2, no caso de comércio por grosso;
b) Edifícios habitacionais ou condomínios com mais de sete fogos;
c) Edifícios destinados, no todo ou em parte, à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas que incluam salas ou espaços destinados a dança;
d) Empreendimentos turísticos com uma capacidade de alojamento superior a 20 camas;
e) Parques de diversões e estruturas semelhantes.
Artigo 9.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:
a) Moradias unifamiliares;
b) Edifícios com número de fracções ou unidades independentes inferiores a 10;
c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.
Artigo 10.º
Telas finais
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas em obra, se justifiquem.
2 - Sempre que o projecto tenha sido elaborado com recurso a meios informáticos, as telas finais ou as peças desenhadas do projecto, caso não haja lugar à entrega de telas finais, serão entregues também em suporte informático.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 11.º
Exercício do direito à informação
1 - O direito à informação, quando relativo a informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial bem como sobre outras condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas e, quando exercido por escrito, deve conter os seguintes elementos:
a) Exposição esclarecendo convenientemente as intenções e aspectos específicos que devam ser objecto de informação;
b) Planta de localização devidamente assinalada;
c) A título facultativo, o interessado poderá juntar outros elementos escritos ou gráficos para melhor esclarecimento.
2 - Dos elementos referidos no n.º 1 é entregue um exemplar.
Artigo 12.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia de operações urbanísticas referida no artigo 6.º do presente Regulamento, a apresentar pelo dono da obra ou procurador, deve conter os seguintes elementos, conforme os casos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento:
a) As referidas nas alíneas f), g), i) e j) - simples comunicação escrita identificando o local e os trabalhos a executar;
b) As referidas na alínea a) - comunicação escrita identificando os trabalhos a executar, planta de localização e ficha de materiais e cores devidamente preenchida;
c) As referidas na alínea b) - comunicação escrita identificando os trabalhos a executar, planta de localização e termo de responsabilidade pelo acompanhamento da obra, subscrito por técnico;
d) As referidas nas alíneas c) e e) - comunicação escrita identificando os trabalhos a executar e planta de localização;
e) As referidas na alínea d) - comunicação escrita identificando os trabalhos a executar, planta de localização e esquema com os afastamentos aos acessos devidamente cotados;
f) As referidas na alínea h) - comunicação escrita identificando os trabalhos a executar, planta de localização, fotografia e esquema do alçado alterado.
2 - Dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo são entregues dois exemplares, sendo um devolvido ao interessado após avaliação.
Artigo 13.º
Destaque de parcelas
1 - Os pedidos de certidão para efeitos de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial destinado a construção deverão ser apresentados simultaneamente com o pedido de licenciamento das obras de edificação, quando for o caso.
2 - A certidão será emitida aquando da aprovação do projecto de arquitectura.
3 - O pedido de certidão para destaque deverá se acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de solicitar o destaque;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
c) Planta de localização;
d) Planta de implantação, sobre levantamento topográfico, assinalando a totalidade da parcela a sujeitar a destaque e a parcela a destacar devidamente cotada, assim como as construções existentes.
4 - Dos elementos referidos no número anterior serão entregues dois exemplares, excepto quando seja necessário proceder a consultas a entidades externas ao município, caso em que deverão ser entregues exemplares suplementares em número igual ao das entidades a consultar.
Artigo 14.º
Informação prévia
1 - Os pedidos de informação prévia relativos a operações de loteamento e ou obras de urbanização deverão ser instruídos de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas para apresentação de projectos anexas ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo dispensável a apresentação de planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do Plano Director Municipal.
2 - Os pedidos de informação prévia relativos a obras de edificação, de demolição, de alteração de utilização e de outras operações urbanísticas deverão ser instruídos de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas para apresentação de projectos anexas ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, com as seguintes adaptações:
a) É dispensável a apresentação de planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do Plano Director Municipal;
b) No caso da pretensão se referir a área urbana delimitada em Plano Municipal de Ordenamento do território é dispensável a apresentação dos extractos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM.
3 - Dos elementos referidos nos números anteriores será entregue um exemplar, excepto quando seja necessário proceder a consultas a entidades externas ao município, caso em que deverão ser entregues exemplares suplementares em número igual ao das entidades a consultar.
Artigo 15.º
Licenciamento ou autorização
1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e obras de urbanização deverão ser instruídos de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas para apresentação de projectos anexas ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, com as seguintes adaptações:
a) É dispensável a apresentação de planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do Plano Director Municipal.
b) No caso da pretensão se referir a área urbana delimitada em Plano Municipal de Ordenamento do território, é dispensável a apresentação dos extractos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM.
2 - Dos elementos referidos no n.º 1 serão entregues:
a) Dois exemplares, à excepção do projecto de segurança contra incêndios de que deverão ser entregues cinco exemplares
b) No caso de ser necessário proceder a consultas a entidades externas ao município, deverão ser entregues exemplares suplementares em número igual ao das entidades a consultar.
Artigo 16.º
Projectos de especialidades
1 - Serão entregues dois exemplares dos seguintes projectos de especialidades relativos a operações de loteamento e a operações urbanísticas com impactos semelhantes a uma operação de loteamento, quando exigíveis em função do tipo de operação a executar, incluindo respectivas medições e orçamentos e pormenores adequados:
a) Infra-estruturas viárias, incluindo a localização dos pontos de recolha de resíduos sólidos;
b) redes de abastecimento de água e drenagem de esgotos pluviais e domésticos, incluindo os ramais até ao limite dos lotes;
c) Infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações;
d) Infra-estrutura de gás, devidamente visado pela entidade inspectora;
e) Arranjos exteriores.
2 - Serão entregues dois exemplares dos seguintes projectos de especialidades de obras de edificação, quando exigíveis em função do tipo de obra a executar:
f) Estabilidade, incluindo o projecto de escavação e contenção periférica;
g) Redes prediais de águas e esgotos;
h) Estudo de comportamento térmico;
i) Projecto de instalações electromecânicas;
j) Projecto acústico/estudo de comportamento sonoro;
k) Projecto de instalação de gás, devidamente visado pela entidade inspectora (um exemplar) ou requerimento solicitando a dispensa de apresentação do projecto;
l) Projecto de instalações eléctricas se a potência utilizada for superior a 50 Kwa, em instalações de 5.ª categoria, ou para instalações das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias;
m) Projecto de arranjos exteriores.
3 - A emissão da licença de utilização em obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização fica condicionada à entrega dos seguintes documentos, quando exigíveis em função do tipo de obra a executar:
a) Certificado de instalação da rede eléctrica, nos casos não incluídos na alínea l) do número anterior;
b) Certificado da instalação da rede de telecomunicações ou comprovativo da sua não exigência.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 17.º
Disposição transitória
As disposições constantes do artigo 21.º deste capítulo, assim como a Tabela de Taxas Relativas às Operações Urbanísticas e a Actos Administrativos e Técnicos anexa ao presente Regulamento, integrarão a Tabela de Taxas e Licenças e respectivo Regulamento aquando da sua revisão podendo, na ocasião, vir a ser alteradas.
Artigo 18.º
Tipos e âmbito de aplicação
1 - A realização de operações urbanísticas e os actos administrativos a elas associados estão sujeitos ao pagamento de taxas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Nisa.
2 - As taxas poderão ser de três tipos, cobradas isolada ou cumulativamente conforme os casos:
a) Taxa pelo licenciamento ou autorização de operações urbanísticas;
b) Taxa pela manutenção e reforço de infra-estruturas - TMU;
c) Taxa por actos técnicos e ou administrativos praticados.
3 - Há lugar à cobrança de taxa pelo licenciamento ou autorização das seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de urbanização, remodelação e criação de infra-estruturas;
b) Remodelação de terrenos desde que não se destine a usos exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público;
c) Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração;
d) Demolição quando não integrada em procedimento de licença ou autorização de construção;
e) Outras operações urbanísticas referidas na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, incluindo a ocupação e utilização do subsolo;
f) Ocupação de via pública quando não associada à execução de qualquer das operações urbanísticas acima referidas ou quando ultrapassar 10 m2 e ou dois terços do prazo da licença;
g) Utilização ou alteração de uso de edifícios ou suas fracções.
4 - Para além da taxa referida no número anterior, é devida uma taxa pela manutenção e reforço de infra-estruturas - TMU - nos seguintes casos:
a) No licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização em áreas não abrangidas por Plano de Pormenor ou se abrangidas por Plano de Pormenor este não defina outros mecanismos de compensação e de perequação;
b) Em zonas não abrangidas por operação de loteamento, no licenciamento de obras de construção nova ou de obras de alteração e ampliação das quais resulte o aumento de número de fogos ou a criação de áreas comerciais, de serviços ou industriais;
c) No licenciamento de aditamento a alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização de que resulte o aumento de número de fogos ou de lotes, incidindo, neste caso, apenas sobre o aumento autorizado.
5 - A TMU não se aplicará a construções novas localizadas na zona de actividades económicas de Nisa.
6 - Estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Nisa, os seguintes actos de carácter técnico e ou administrativo:
a) Apreciação ou reapreciação de projectos, pedidos de informação prévia, pedidos de destaque e petições várias com incidência territorial;
b) Fornecimento de extractos de plantas de planos municipais de ordenamento do território;
c) Emissão de certidões de destaque ou outras;
d) Emissão de alvarás de loteamento;
e) Realização de vistorias;
f) Averbamento de licenças;
g) Reprodução autenticada de peças dos processos;
h) Utilização dos serviços municipais de topografia que não se limitem à marcação de cotas de soleira.
Artigo 19.º
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é aplicável em toda a área do município de Nisa sendo o seu valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = V x ((Somatório) abc x k1) x k2 + k3
onde:
TMU - valor da Taxa Municipal de Urbanização;
V - valor médio, por metro quadrado de construção, do investimento municipal na criação, reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;
abc - área bruta de construção objecto de licenciamento determinada em função dos dados do projecto, descontando-se as áreas brutas das construções licenciadas a manter; a determinação da área bruta exclui espaços livres de uso público cobertos por construção, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
K1 - factor de correcção dependente do uso;
K2 - factor de ponderação em função da localização;
K3 - factor de equilíbrio de encargos.
2 - O factor V tem o valor de 4,4 euros/m2 de área bruta de construção, para o ano de 2003.
3 - O factor K1 assume os seguintes valores constantes e aplicáveis em toda a área do concelho, em função do uso:
Habitação - 1;
Agrícola e outros - 0,1;
Industrial - 0,5;
Turismo (alojamento e restauração) - 1;
Comercial - 0,8;
Serviços - 0,8.
4 - No caso de se verificarem usos diversos numa construção ou num loteamento far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.
5 - O factor K2 assume os seguintes valores, consoante as zonas:
Vila de Nisa, Alpalhão e Tolosa - 0,65;
Amieira do Tejo, Arez, Montalvão e Arneiro - 0,25;
Monte Claro, Pé da Serra e restantes localidades - 0,10.
6 - O factor K3 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
VIR - VIL
onde:
VIR = alt x pm
sendo:
alt = área loteável total; e
pm = 18 euros/m2 para o ano de 2003;
VIL = investimento em infra-estruturas feito pelo promotor, obtido através do processo de loteamento em face dos orçamentos apresentados.
7 - Quando o valor obtido para K3 for negativo considera-se, para efeitos de cálculo da TMU, como igual a zero.
Artigo 20.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas de pagamento de taxas:
a) Os procedimentos relativos ao exercício do direito à informação;
b) A ocupação da via pública motivada por obras de simples conservação;
c) A ocupação de via pública em áreas onde a mesma seja devida a outras entidades do Estado.
2 - Para além das isenções previstas no regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor pode a Câmara Municipal, caso a caso, reduzir ou isentar do pagamento das taxas devidas por operações urbanísticas, pessoas singulares ou colectivas às quais seja reconhecida insuficiência económica.
3 - Se outro critério não for estabelecido em postura municipal, a insuficiência económica será considerada se o rendimento do dono da obra e/ou do respectivo agregado familiar for inferior ou igual ao salário mínimo nacional.
Artigo 21.º
Forma de cobrança e casos especiais
1 - A apreciação de projectos das operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, assim como dos pedidos de informação prévia, está sujeita ao pagamento de uma taxa geral, única, a cobrar no momento da entrega do processo para apreciação.
2 - A apreciação de projectos de operações de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento prévia de taxa variável, em função da dimensão da operação, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no concelho de Nisa, a cobrar no momento da entrega do processo para apreciação.
3 - A realização de vistorias e o averbamento de licenças estão sujeitos à liquidação prévia da respectiva taxa.
4 - À taxa municipal pela realização de vistorias acrescerão os honorários devidos pela deslocação de peritos, nos termos definidos por lei.
5 - Todas as restantes taxas aplicáveis ao licenciamento de operações urbanísticas são cobradas aquando da emissão do respectivo alvará.
6 - A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito, (do pedido) de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
7 - A revalidação de processos está sujeita ao pagamento da taxa geral de apreciação agravada de 50%.
8 - A prorrogação dos prazos dos alvarás de licença ou autorização para a realização de operações urbanísticas está sujeita apenas ao pagamento da taxa em função do prazo.
9 - O licenciamento de operações urbanísticas por fases será feito tendo em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.
10 - A ocupação da via pública com andaimes e materiais, por motivo de obras, que ultrapasse a área de 10 m2 ou por prazo superior a dois terços do prazo da licença, está sujeita ao pagamento de taxa adicional em função da área e do prazo.
11 - Caso a ocupação da via pública prejudique a normal circulação de pessoas e veículos, deverá a respectiva localização obedecer às instruções a fornecer pela fiscalização municipal e, quando necessário, ser sinalizada.
12 - As taxas relativas a obras de ampliação e ou alteração incidirão apenas sobre a área ampliada ou alterada.
CAPÍTULO V
Cedências e compensações
Artigo 22.º
Áreas a ceder
1 - É obrigatória a cedência gratuita para o domínio público municipal:
a) Das áreas destinadas a vias, passeios, estacionamento público, espaços verdes públicos, espaços livres de utilização colectiva e áreas de pequenos equipamentos que sirvam directamente a área objecto de loteamento, em parcelas objecto de operação de loteamento ou de construção de edifícios com impacto semelhante, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente Regulamento,
b) Das áreas correspondentes a alargamento de vias públicas.
2 - Para além das cedências previstas no n.º 1 do presente artigo, serão obrigatoriamente cedidas, sujeitas ou não ao regime de compensação, de acordo com o artigo seguinte, as áreas a integrar no domínio privado da Câmara, destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente nas seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento;
b) Construção de edifícios com impacto semelhante, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
3 - As cedências das áreas referidas no número anterior são feitas tendo por base um dos seguintes critérios:
a) Áreas que, de acordo com o Plano de Pormenor ou unidade de execução, devam ser cedidas;
b) Na ausência de Plano de Pormenor ou de unidade de execução, aplicação da seguinte fórmula:
Ac = 0,6 x abc x k2
sendo:
Ac - área de cedência obrigatória, sujeita ou não a compensação;
abc - área bruta de construção total;
k2 - factor de correcção em função da localização, que assume os mesmos valores definidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
4 - Nas operações de loteamento realizadas em áreas abrangidas por Plano de Pormenor, incluindo as modalidades simplificadas, ou unidades de execução que prevejam a aplicação de índices de utilização e áreas de cedência médios, os particulares têm ainda de ceder para o domínio privado do Município uma área com a possibilidade construtiva excedente em relação à que resultar da aplicação do índice médio de utilização.
Artigo 23.º
Compensações
1 - O município terá de compensar os particulares nos seguintes casos:
a) Quando a edificabilidade do terreno for inferior à resultante da aplicação do índice médio de utilização;
b) Quando a área de cedência efectiva for superior à resultante da aplicação da área de cedência média.
2 - As compensações referidas no número anterior serão feitas através de uma das seguintes medidas:
a) Desconto nas taxas que terão de ser liquidadas;
b) Aquisição dos terrenos pelo município, por compra ou permuta.
3 - Os particulares têm de compensar o município quando a área efectivamente cedida for inferior à resultante da aplicação da área de cedência média ou à área de cedência obrigatória, estabelecidas de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
4 - A compensação referida no número anterior será feita em numerário ou em espécie.
Artigo 24.º
Critérios de valorização
1 - A valorização dos terrenos, para efeitos de compensação de ou ao município, deve ser feita com base na avaliação por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor.
2 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus elementos.
3 - A compensação em espécie deverá ser feita por terrenos de valor equivalente, seja qual for a localização, avaliados de acordo com o disposto no presente artigo.
Artigo 25.º
Fundo de compensação
1 - Aquando da delimitação de unidades de execução previstas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, será criado um fundo de compensação com a finalidade prevista em lei.
2 - Os Fundos de Compensação são geridos pela Câmara Municipal com a participação de dois dos proprietários envolvidos, indigitados em representantes dos restantes.
3 - As cobranças e liquidações a efectuar têm de ter o prévio acordo dos representantes acima referidos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Actualização
1 - A actualização anual dos valores indicados neste regulamento, assim como os valores das taxas relativas a operações urbanísticas anexas, obedece ao mesmo critério e ao mesmo procedimento que for adoptado para a actualização da tabela de Taxas e Licenças do Município de Nisa.
2 - A fórmula para cálculo da TMU deverá ser revista sempre que haja razões que justifiquem a alteração dos seus fundamentos e, obrigatoriamente, de quatro em quatro anos, período coincidente com a vigência do Plano Plurianual de Investimentos.
Artigo 27.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e de direito urbanístico e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e aplicação
1 - O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal, após a sua entrada em vigor, aos cuja aprovação tenha caducado e, no que respeita a taxas de licenciamento, a todos os que sejam licenciados após a entrada em vigor.
Artigo 29.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados os capítulos I a VII do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Setembro de 1987, o Regulamento do Processo de fiscalização de obras sujeitas a licenciamento municipal e o Regulamento de taxas de obras particulares, publicados do Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 20 de Março de 1996.
2 - Até à aprovação e entrada em vigor de novo Regulamento Municipal de Edificação mantêm-se em vigor os capítulos VIII e IX do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Setembro de 1987.
ANEXO I
Normas Técnicas para Apresentação de Projectos
I - Regras gerais
1 - As peças dos projectos deverão conter todos os elementos necessários a uma correcta percepção das características da operação urbanística, designadamente peças escritas e desenhadas de acordo com as disposições legais e presentes normas.
2 - A Câmara Municipal de Nisa reserva-se o direito de excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando necessários à apreciação do projecto sujeito a licenciamento ou autorização.
3 - Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra, promotor ou seu representante legal.
4 - Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas em folhas de formato normalizado, devidamente dobradas na dimensão de A4, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto.
5 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação de cotas que fixem dimensões, afastamentos, pés-direitos, cérceas e demais elementos definidores da construção
6 - Poderão ser apostas indicações aos projectos desde que feitas em presença de técnicos ou funcionários municipais ligados ao sector de apreciação de projectos, confirmadas pelas respectivas assinaturas e assinatura do técnico responsável pelo projecto; em casos excepcionais adoptar-se-á o mesmo procedimento subscrito pelo dono da obra ou seu representante legal desde que as indicações apostas não contrariem ou alterem o projecto.
7 - Em tudo o omisso observar-se-ão as regras relativas a boas técnicas de representação e rigor de desenho técnico
II - Extractos de plantas e plantas de localização
1 - Os extractos de plantas dos planos municipais de ordenamento do território e as plantas de localização para instrução dos processos são fornecidos nos serviços competentes da Câmara Municipal 2 - O local a que se refere o pedido deverá ser assinalado, de forma visível, nas plantas fornecidas.
3 - Na planta de localização deverão ser assinalados a vermelho:
a) Os limites da parcela ou lote sobre o qual incide a pretensão;
b) O(s) edifício(s) objecto do pedido, no caso de obras de ampliação, alteração ou reconstrução;
c) A localização da construção proposta quando se trate de obra nova.
III - Projectos de arquitectura
1 - As peças constituintes de um projecto de arquitectura, devidamente ordenadas, são as previstas na legislação em vigor e no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas - RMOU, devendo obedecer às seguintes normas complementares:
a) A planta de implantação, sobre levantamento topográfico à escala 1:200 ou 1:500, ligado à rede geodésica nacional, quando não integrado numa zona urbana consolidada e em frente construída, deve conter:
A delimitação da parcela ou lote;
A implantação da construção indicando afastamentos aos limites da propriedade e ao eixo do arruamento ou via de acesso;
A orientação;
A localização de poços ou furos, fossas sépticas ou estanques no caso de existirem ou serem propostas;
A indicação global da ocupação e arranjos da parcela ou lote (construções existentes, piscinas, anexos, terraços e outras zonas pavimentadas);
A cota de soleira da construção em relação ao terreno natural e à via de acesso.
b) No caso de haver movimentação de terreno, corte à escala 1:200 ou 1:500 contemplando o arruamento de acesso, cota do respectivo eixo e passeios, cota de soleira e dos pisos; a tracejado será indicado o perfil natural do terreno;
c) A(s) planta(s) do(s) piso(s) devem conter o destino de cada compartimento, respectivas dimensões e áreas bem como as de terraços, alpendres, varandas, etc.;
d) A planta de coberturas deverá conter a indicação da drenagem e escoamento de águas pluviais;
e) O desenho do alçado principal deverá incluir as fachadas dos edifícios contíguos, quando os haja, na extensão mínima de 5 m assim como a localização de algerozes e tubos de queda no caso de se prever a sua instalação; igual disposição é aplicável aos restantes alçados sendo que poderão ser apenas referenciados os principais elementos definidores dos edifícios contíguos;
f) Deverão ser apresentados, pelo menos, um corte transversal e um longitudinal, interceptando um deles as escadas;
g) Os pormenores construtivos a apresentar, exigíveis por lei, deverão ser completados por outros que se considerem elucidativos da construção e não correspondam a soluções comuns ou tipificadas;
h) Deverá ser indicada a localização e integração de aparelhos destinados à climatização, extracção de fumos ou outros a aplicar no exterior, designadamente antenas parabólicas, painéis solares e indicação esquemática dos elementos publicitários, se previstos;
i) Nos projectos de ampliação ou alteração de edifícios deverão ser apresentadas as peças desenhadas relativas ao levantamento do edifício original, os desenhos de sobreposição e as peças desenhadas correspondentes à situação final;
j) Os desenhos de sobreposição deverão obedecer às seguintes regras de representação: a preto figurarão os elementos a conservar, a vermelho os elementos a construir, a amarelo os elementos a demolir.
IV - Projectos de loteamento
1 - As plantas de situação existente e síntese da operação de loteamento deverão ser elaboradas sobre levantamento topográfico, ligado à rede geodésica nacional, à escala 1:500 ou superior, admitindo-se a utilização da escala 1:1000 apenas em casos justificados pela dimensão do loteamento.
2 - A indicação do polígono de base para implantação das edificações poderá ser substituído por:
definição de alinhamentos ou afastamentos obrigatórios associados à definição de índices e cérceas
regulamento de ocupação
projectos tipo de construção obrigatória
3 - Em casos justificados - designadamente em loteamentos para construção de edifícios em banda ou geminados - poderá a Câmara Municipal exigir a definição de alçados tipo.
4 - Para além das peças desenhadas legalmente exigíveis deverá ser apresentada uma planta, designada como planta de trabalho - contendo:
a) A topografia existente, representada a preto;
b) A modelação de terreno proposta sendo que as alterações de topografia, deverão ser indicadas a vermelho;
c) As cotas de soleira e as cotas principais definidoras de arruamentos e espaços livres ou verdes públicos;
d) A indicação e áreas de espaços a ceder para uso público, para além das vias, passeios e arruamentos, de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas.
ANEXO II
Tabela de Taxas de Operações Urbanísticas e de actos técnicos e administrativos relacionados
1 - Actos técnicos e administrativos:
a) Emissão de alvará de loteamento ou alteração a alvará de loteamento:
Taxa base - 75 euros;
Por cada fogo, lote ou fracção - 15 euros.
b) Apreciação de projectos de obras de construção nova, reconstrução, ampliação ou alteração, de projectos de loteamento com área inferior a 5000 m2, de pedidos de informação prévia, pedidos de destaque e petições várias com incidência territorial - 25 euros;
c) Apreciação de projectos de loteamento com área superior a 5000 m2 - 15 euros/1000 m2 a mais ou fracção;
d) Reapreciação de projectos referidos nas alíneas b) e c) - agravamento de 50% em relação às taxas iniciais;
e) Extractos autenticados de plantas dos planos municipais e de peças desenhadas de processos - 5 euros/unidade;
f) Vistorias relativas a operações urbanísticas - 25 euros;
g) Averbamentos de licenças - 12 euros;
h) Utilização de serviços de topografia, excepto marcação de cotas de soleira - 25 euros/hora ou fracção.
2 - Licenciamento ou autorização:
a) Licenciamento de obras de demolição, construção nova, reconstrução, ampliação ou alteração, de obras de urbanização, remodelação ou criação de infra-estruturas, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas previstas na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
Até 3 meses - 140 euros;
Entre 3 e 6 meses - 264 euros;
Entre 6 e 12 meses - 450 euros;
Obras com prazo máximo de 20 dias, não prorrogáveis - 70 euros.
b) Ocupação da via pública superior a 10 m2 e ou a dois terços do prazo da licença - 3 euros/m2 e por mês;
c) Utilização de edifícios e suas fracções:
Por fogo - 20 euros;
Comércio e turismo - 50 euros;
Indústria ou outros - 20 euros.
d) Prorrogação de licenças de obras de demolição, construção nova, reconstrução, ampliação ou alteração e de obras de urbanização, remodelação ou criação de infra-estruturas:
1ª prorrogação - taxas de licenciamento, consoante o prazo, sem agravamento;
2.ª prorrogação - agravamento em 50% em relação às taxas de licenciamento aplicáveis.
3 - Taxa Municipal de Urbanização
TMU = V x ((Somatório)) abc x k1) x k2 + k3
onde:
TMU - valor da Taxa Municipal de Urbanização
V - 4,4 euros/m2 de área bruta de construção;
abc - área bruta de construção objecto de licenciamento determinada em função dos dados do projecto descontando-se as áreas brutas das construções licenciadas a manter;
K1:
Habitação - 1;
Agrícola e outros - 0,1;
Industrial - 0,5;
Turismo (alojamento e restauração) - 1;
Comercial - 0,8;
Serviços - 0,8.
K2:
Vila de Nisa, Alpalhão e Tolosa - 0,65;
Amieira do Tejo, Arez, Montalvão e Arneiro - 0,25;
Monte Claro, Pé da Serra e restantes localidades - 0,10.
K3:
VIR - VIL
onde:
VIR = alt x pm
sendo:
alt = área loteável total; e
pm = 18 euros/m2;
VIL = investimento em infra-estruturas feito pelo promotor obtido através do processo de loteamento em face dos orçamentos apresentados.